Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUCILENE SANTOS ROCHA
- Advogados
- DIEGO QUEIROZ GOMES (OAB 18555/PA), LEANDRO NEY NEGRAO DO AMARAL (OAB 22171/PA), MARCELO FARIAS GONCALVES NEGRAO (OAB 25054/PA), KARLA OLIVEIRA LOUREIRO (OAB 28880/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA Tv. Rômulo Maiorana, 1366-altos, Belém/PA, CEP: 66093000, Tels. 3211.0404/3211.0409, E-mail: [email protected] AUTOR: LUCILENE SANTOS ROCHA RÉU: ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº: 0846685-64.2025.8.14.0301
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicado subsidiariamente aos feitos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido. Mérito. A parte autora pretende o recebimento do Abono FUNDEF, instituído pela Lei Estadual nº 10.658/2024 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 4.124/2024, sob o fundamento de que exerceu funções de magistério na rede pública estadual no período legalmente previsto. A Lei Estadual nº 10.658/2024 assegura o pagamento do abono aos profissionais do magistério que estavam no efetivo exercício de suas funções na rede pública estadual no período de 29/04/1999 a 31/12/2003, abrangendo, ainda, aposentados, profissionais que não mais possuam vínculo direto com a Administração Pública Estadual e, em caso de falecimento dos beneficiários, seus herdeiros, nos termos do art. 1º, parágrafo único, da referida lei.
No mesmo sentido, o art. 47-A, § 1º, I, da Lei nº 14.113/2020, incluído pela Lei nº 14.325/2022, contempla os profissionais do magistério que se encontravam em efetivo exercício durante o período dos repasses a menor do FUNDEF, independentemente da natureza do vínculo, seja estatutário, celetista ou temporário. Assim, o elemento determinante para o reconhecimento do direito ao abono é a comprovação do efetivo exercício das funções de magistério no período legalmente delimitado, não havendo distinção, para essa finalidade, entre professores efetivos e temporários.
Nesse sentido, a Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do , no julgamento do Recurso Inominado nº 0846566-06.2025.8.14.0301, de relatoria da Juíza Ana Lúcia Bentes Lynch, reconheceu que o professor da rede pública, ainda que contratado temporariamente, faz jus ao rateio do Abono FUNDEF quando comprovado o efetivo exercício no período dos repasses a menor, assentando que eventual nulidade da contratação não impede o pagamento da verba.
