0857783-17.2023.8.14.0301 Autor: KALILIA CRISTINA DAS MERCES FERREIRA Requerido: GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA e LATAM AIRLINES GROUP S/A
SENTENÇA: Visto, etc... Relatório dispensado por força da legislação correlata.
Fundamento e decido. Em sede de audiência judicial não houve conciliação, sendo que a parte autora foi ouvida, em síntese confirmando os termos da exordial, id. 116765393. Ambos os Requeridos são legitimados para compor a lide, por integrarem a mesma cadeia econômica de prestação de serviço de transporte de passageiros, auferindo lucro. A parte autora, ouvida em juízo, afirmou que o único motivo de não ter embarcado foi porque havia divergência no código da reserva, que não foi encontrada pela LATAM.
Disse a autora que em nenhum momento foi informada de que precisaria se apresentar ao check-in com duas horas de antecedência, sendo que era a primeira vez que iria viajar de avião. Oportuna a lição do ministro MOACYR AMARAL SANTOS na laureada Prova Judiciária... “O depoimento pessoal é meio de prova. Como todo meio de prova, pode ser proposto pela parte que tiver interèsse na demonstração dos fatos, como também ser determinado ex officio pelo juiz”. (Prova Judiciária no Cível e Comercial.
Tomo
II – Da Confissão e do Depoimento Pessoal. Moacyr Amaral Santos. 4ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1971, p. 143). Analisando-se os autos do processo, tem-se que não consta, no comprovante de compra da passagem, a informação de que o consumidor deveria se apresentar ao check-in com duas horas de antecedência, id. 96460128 - Pág.
1. Dessa forma, por verificar a falha na prestação do serviço, deve o polo promovido restituir integralmente o valor pago pelas passagens, deduzidas a taxa de embarque, porque não revertidas aqueles, no valor de R$-3.127,05 (três mil, cento e vinte e sete reais e, cinco centavos). Tem-se, no entanto, que é improcedente o pedido de condenação em danos morais. Não surge o dever de indenizar na esfera moral pelo simples descumprimento contratual.
Não há provas, nos autos do processo, de nenhum outro reflexo, além do patrimonial, para o não embarque no voo, ou seja, inexiste prova de ofensa a direito da personalidade da parte Autora. Nesse sentido, entendimento consolidado do STJ: “STJ – AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistir dano moral pelo mero descumprimento contratual, exceto quando verificada situação peculiar, apta a justificar o reconhecimento de violação a direitos da personalidade. Precedentes.
2. A Corte Estadual, no presente caso, concluiu pela inexistência de ato ilícito praticado pelo recorrido, senão mero descumprimento contratual incapaz de render ensejo à indenização por danos morais. A reforma do aresto, neste aspecto, demanda inegável necessidade de reexame de matéria probatória, providência inviável de ser adotada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2009274 DF 2021/0339534-3, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONSUMIDOR. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO COMPENSATÓRIO. MANUTENÇÃO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. O fato jurídico que deu origem à controvérsia entre as partes originou-se na não entrega de produto adquirido pela autora com parceiro comercial do réu. O Juízo a quo julgou procedente em parte os pedidos condenar a empresa ré a restituir à autora o valor pago para a aquisição do produto não entregue.
A autora insurge-se contra a sentença unicamente para que seja acolhido seu pedido de condenação do réu ao pagamento de danos morais. Não lhe assiste razão. Isso porque o simples inadimplemento contratual não acarreta, por si só, dano moral objetivo, in re ipsa, na medida em que não ofende direito da personalidade. Na hipótese, deixou a autora de demonstrar minimamente que o vício na prestação de serviço tenha sido capaz de lhe acarretar qualquer dor, vexame, sofrimento ou humilhação.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00115503420218190007 202300110647, Relator: Des(a). VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO, Data de Julgamento: 27/06/2023, SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA, Data de Publicação: 28/06/2023)” (grifo nosso). “TJRJ – APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. A SITUAÇÃO FÁTICA RETRATADA APONTA PARA UM SIMPLES TRANSTORNO NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA TERCEIRIZAÇÃO DE TRADER DE ATIVOS FINANCEIROS COM O OBJETIVO DE REALIZAR SERVIÇOS DE APLICAÇÃO DE DINHEIRO BRASILEIRO.
COMO SE SABE, O MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL NÃO É CAPAZ DE, POR SI SÓ, GERAR DANO MORAL IN RE IPSA. A PROVA PRODUZIDA NÃO É CAPAZ DE CORROBORAR AS ALEGAÇÕES CONTIDAS NA INICIAL, QUANTO À APELANTE TER SIDO SUBMETIDA A TRANSTORNOS CAPAZES DE ACARRETAR ANGÚSTIA, SOFRIMENTO OU HUMILHAÇÃO OU MESMO A PERDA DE TEMPO ÚTIL, SUSCETÍVEIS JUSTIFICAR A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NENHUM REPARO HÁ DE SER FEITO NA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0018134-98.2022.8.19.0002 202300192037, Relator: Des(a). FABIO DUTRA, Data de Julgamento: 21/03/2024, DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA, Data de Publicação: 02/05/2024)” (grifo nosso). “TJSP - ENUNCIADO Nº
48 – ‘O simples descumprimento do dever legal ou contratual, em princípio, não configura dano moral". Implementa-se o dano moral quando ocorre sofrimento, desonra, humilhação, grande constrangimento, o que não se deflui dos autos. Na espécie, não se percebe um abalo emocional. Para o professor Yussef Said Cahali, dano moral "[...] é a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranqüilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos, classificando-se desse modo, em dano que afeta a parte social do patrimônio moral (honra, reputação, etc.) e dano que molesta a parte afetiva do patrimônio moral (dor, tristeza, saudade, etc.), dano moral que provoca direta ou indiretamente dano patrimonial (cicatriz deformante, etc.) e dano moral puro (dor, tristeza, etc.)" (Dano Moral.
Yussef Said Cahali. Ed. RT. 3ª ed., São Paulo, 2005, p. 22). Assim, o dissabor experimentado pela promovente se insere nos transtornos normais do quotidiano. Isto, por si só, não gera dano moral. Não houve inscrição do autor em órgão de restrição ao crédito e nenhuma conduta da parte Requerida que causasse sofrimento, vexame, humilhação à parte Autora.
Isso posto, julgo procedentes, em parte, os pedidos contidos na exordial, para condenar o polo promovido, solidariamente, à reembolsar o valor de R$-3.127,05 (três mil, cento e vinte e sete reais e, cinco centavos), ante a falha na prestação do serviço, o que deve ser corrigido pelo INPC, a contar do dia 03/03/2023, e mais juros de mora simples de um por cento ao mês a contar da citação; ao tempo em que julgo improcedente o pedido de dano moral, por haver mero descumprimento contratual que, apesar de indesejado e desagradável, não se implementou ofensa à direito da personalidade, tudo de conformidade com art. 1º e seguintes., da Lei nº 9.099/1995, e art. 487, I, Código de Processo Civil, e por tudo mais o que consta nos autos.
No momento, sem custas, despesas judiciais, ou honorários advocatícios. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42 da Lei nº 9.099/1995.
Decorridos os prazos, certifique-se e encaminhem-se os autos à Turma Recursal, na forma do art. 1.010, §§2º e 3º, c/c o art. 204, §4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de trânsito em julgado, e não havendo outras questões pendentes, baixe-se a distribuição e arquivem-se os autos. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB – TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa sentença sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias.
Belém-PA, data registrada no sistema. P. R.
I. C. Alessandro Ozanan Juiz de Direito