IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0861785-64.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGEPREV INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA REU: CORALICE DOS SANTOS FURTADO e outros, Nome: CORALICE DOS SANTOS FURTADO Endereço: Rua Ramal Do Farol,
65 - Sitio Rainha Das Flores, BARCARENA, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 Nome: JOSE BOTELHO FURTADO Endereço: Ilha trambioca, Ramal do Farol, SN, RAMAL DO FAROL, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO ajuizada pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO PARÁ – IGEPREV/PA em face de ESPÓLIO DE JOSÉ BOTELHO FURTADO e da herdeira CORALICE DOS SANTOS FURTADO, visando a condenação ao ressarcimento ao erário de montante financeiro supostamente recebido pela parte requerida de modo indevido. Junta documentos e alega, em síntese, ter sido instaurado o processo administrativo com a finalidade de apurar eventuais valores previdenciários recebidos indevidamente após o falecimento da beneficiária.
Segue relatando que, da data do óbito da segurada (em 14/10/2018) até a obtenção da informação do falecimento desta (em 17/12/2018), o benefício previdenciário continuou a ser depositado em conta bancária de titularidade do falecido até abril/2019, mês em que foi cancelado. Assevera que os depósitos indevidos resultaram no montante atualizado de R$ 140.937,13 (cento e quarenta mil, novecentos e trinta e sete reais e treze centavos).
Por essa razão, requer, em sede de tutela de urgência a quebra de sigilo bancário em conta da beneficiária e respectivos herdeiros, bem como a inscrição em cadastro de inadimplentes e bloqueio de ativos. Como provimento final, busca o ressarcimento integral dos valores. Indeferido o pedido de urgência, ante a ausência de probabilidade do direito vindicado (ID. 7458049). Promovida a tentativa de citação, esta restou frustrada, voltando os autos conclusos para providências (ID. 102264807).
É o relatório.
Decido. O art. 17 do CPC dispõe que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade, elementos que coincidem com os pressupostos processuais aptos a provocar a apreciação do mérito do pedido pelo Juízo. Como regra, tais elementos são aferíveis de início e tão somente com base nas afirmações dispostas na peça postulatória, sem considerar o bojo probatório do processo. Assim, no caso em que a ilegitimidade ou a falta de interesse de agir já sejam evidenciadas, de plano, pelas asserções do interessado, a solução aplicável é a extinção processual sem resolução de mérito pelo indeferimento da inicial, nos moldes do nciso II e III, do CPC c/c nciso VI, do CPC.
art. 330, i
art. 485, i
Diversamente, se a conclusão extraída pela apreciação dos elementos de prova produzido nos autos ainda assim revele a ilegitimidade da parte ou falta de interesse de agir, o desfecho processual será com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Essa é a métrica da teoria da asserção, bem ilustrada pela doutrina de Marinoni (Código de Processo Civil Comentado, 8ª.Ed., pg.478):
3. Aferição da existência de interesse e de legitimidade. O interesse e a legitimidade para causa representam requisitos para o julgamento do pedido e devem ser aferidos in status assertionis, isto é, à vista das afirmações do demandante, sem tomar em conta as provas produzidas no processo. Havendo manifesta ilegitimidade para causa ou quando o autor carecer de interesse processual, pode ocorrer o indeferimento da petição inicial (art. 330, II e III, CPC), com extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Todavia, se o órgão jurisdicional, levando em consideração as provas produzidas no processo, convence-se da ilegitimidade da parte ou da ausência de interesse do autor, há resolução de mérito (art. 487, I, CPC). No primeiro caso, não há que se pensar na formação de coisa julgada (art. 502, CPC). Nada obstante, mesmo inexistindo sentença de mérito e coisa julgada, porque o pronunciamento judicial é capaz de obstar nova propositura da demanda, caberá ação rescisória (art. 966, § 2.0, 1, CPC).
No segundo, há resolução de mérito e formação de coisa julgada, seguindo-se a regra geral da possibilidade de propositura de ação rescisória (DJ 08.06.1992, p. 8.619 STJ, 3.ª Turma, REsp 21.544/MG, rel. Min, Eduardo Ribeiro, j. 19.05.1992). Feitas estas considerações e partindo para a análise das asserções do autor, passo a decidir.
I – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir é pressuposto processual que se desdobra em dois elementos: a adequação da via processual eleita e a necessidade da tutela jurisdicional. No caso em apreço, tem-se uma demanda que objetiva o ressarcimento de valores de benefício previdenciário indevidamente recebidos por terceiros após o óbito do titular. Suscita-se, ainda, a ocorrência de fraude, dolo e má-fé do rol de herdeiros da segurada falecida.
Como primeiro passo, entendo indispensável a análise do Processo Administrativo nº 2021/548536 do IGEPREV/PA (juntado em ID. 74033518), feito que resultou na propositura da presente demanda judicial. Em despacho administrativo exarado naqueles autos, foi determinado que o BANPARÁ esclarecesse se os valores indevidamente depositados permaneciam retidos em conta, foram regularmente sacados ou utilizados para amortização de débitos do ex-segurado.
Por meio da Carta nº 572/2021, o BANPARÁ informou que inexiste saldo a ser devolvido, recusando-se a prestar as demais informações solicitadas. Ora, a ação de ressarcimento foi erigida sob a premissa de que terceira (no caso a herdeira) empreendeu fraude para sacar valores de benefício previdenciário de familiar falecido. Contudo, em verdade nem mesmo existe a confirmação se, de fato, houve enriquecimento ilícito ou mero abatimento de dívida em mútuo consignado.
Vislumbra-se, então, que a autarquia previdenciária move pretensão pautada em enriquecimento ilícito sem mesmo ter a certeza de que o débito/prejuízo e real objeto da pretensão, de fato, existe. E é, com base nessa circunstância, que se defende a ausência de interesse processual em suas duas facetas. Carece o autor de interesse-adequação, na medida em que, antes da pretensão de ressarcimento, deveria ser manejada um pedido autônomo de produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, CPC), incidental de exibição de documentos (art. 401, CPC) ou mesmo provocada a via ordinária (art. 19, inciso I, do CPC) em face da instituição financeira competente com o fito exclusivo de que esclarecesse a relação contratual de conta corrente e/ou mútuo consignado firmada com o segurado enquanto vivo.
Ocorre que, mais do que uma mera quebra sigilo de bancário, faz-se necessário conhecer os contornos da própria relação contratual de mútuo consignado e de outros débitos eventualmente cobrados do correntista, para fins de se averiguar a duração das parcelas e o estado de adimplemento da dívida, para só, então, partir para a análise de enriquecimento ilícito. Ausente também o interesse de agir em seu desdobramento necessidade, pois a ação de ressarcimento, por cobrar o indevidamente auferido, pressupõe a configuração de enriquecimento de uma parte à custa de outrem, nos termos em que delineado no art. 884 do
CC. Logo, enquanto paira a sombra da incerteza, tanto em relação ao objeto quanto ao agente, inexiste interesse em provocar o judiciário, pois este não é espaço propício à discussão de ilações, mas tão somente à resolução do conflito de interesses no caso concreto.
II – DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Acerca da ilegitimidade passiva ad causam do espólio para ocupar o polo passivo em ações de ressarcimento ao erário advinda de apropriação indevida de benefícios previdenciários, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que este não pode ser demandado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. QUANTIA DISPONIBILIZADA PELO ENTE PÚBLICO APÓS O FALECIMENTO DA SERVIDORA.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DAS HERDEIRAS. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Na hipótese dos autos, o Distrito Federal demandou ação de ressarcimento contra o Espólio de Elisabete Alves de Souza Neves visando à condenação do espólio à restituição dos valores depositados na conta ex-servidora pública, a título de remuneração e de gratificação natalícia, após o seu falecimento.
2. A restituição de quantia recebida indevidamente é um dever de quem se enriqueceu sem causa (art.884 do CC/2002). De acordo com as alegações do ente público, a vantagem econômica foi auferida pelas herdeiras da ex-servidora.
3. Pessoas naturais possuem personalidade jurídica entre seu nascimento com vida e o momento de sua morte (arts. 2º c/c 6º, ambos do CC/2002). A ex-servidora pública não tinha mais personalidade jurídica quando o Distrito Federal depositou a quantia ora pleiteada.
4. Para que se possa ser titular de direitos e obrigações (deveres), necessita-se de personalidade jurídica (art. 1º do CC/2002). Se a de cujus não tinha mais personalidade, não poderia se tornar titular de deveres. Ademais, o falecimento é causa de vacância do cargo público, de modo não existir mais vínculo jurídico-administrativo entre a administração pública e a servidora após o falecimento dessa.
5. O espólio responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC/2015 e 1.997 do CC/2002). Por isso, o espólio não deve responder pelo enriquecimento sem causa das herdeiras que não é atribuível à falecida.
6. Logo, se o espólio não pode ser vinculado, nem mesmo abstratamente, ao dever de restituir, ele não pode ser considerado parte legítima nesta ação nos termos do art. 17 do CPC/2015.
7. Recurso especial provido. (REsp 1805473/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 09/03/2020) Uma vez reconhecida a ilegitimidade do espólio, em razão deste não figurar como agente de enriquecimento, resta averiguar a pertinência da outra ré inserida no polo passivo. A titularidade da relação de direito material deve, como regra, ser refletida no âmbito processual, momento em que assume a forma de legitimidade ad causam, pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Cabe ao autor, portanto, ao direcionar sua pretensão em face de outro sujeito, explicitar fundamentadamente que o demandando também protagoniza a relação de direito material firmada, sendo seu este ônus da prova, pois relativo a fato constitutivo do direito deduzido, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. No caso de ação de ressarcimento fundada em enriquecimento ilícito (art. 884 do CC), se exige, mais ainda, a demonstração da participação do agente na empreitada fraudulenta, resultante na percepção indevida de vantagens – benefícios previdenciários indevidos - à custa do decréscimo patrimonial de outrem – órgão previdenciário.
A relação jurídica, portanto, prescinde de vínculo anterior e emerge da simples configuração de prejuízo advindo de ato ilícito, nos termos do art. 186 do CC e 927 do CC, ganhando a roupagem de responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual. Sob essa disciplina, a imputação da responsabilidade exige a demonstração de que o agente, por ação ou omissão, participou do desdobramento causal que gerou o dano, guiado pelo móvel do dolo ou da culpa.
Esse é o pressuposto da culpabilidade (art.945, CC), elemento subjetivo que constitui regra geral da responsabilidade civil. Contudo, as razões que sustentam a inicial são marcadas por alto grau de generalidade no delineamento fático, não se incumbindo do ônus argumentativo de descrever o porquê do sujeito elencado no polo passivo é apontado como agentes de fraude, isto é, como individuo que se enriqueceu ilicitamente à custa da percepção de benefício previdenciário de titular falecido.
O IGEPREV, em sua imputação, parte de uma presunção de que a mera relação hereditária com a titular pressupõe o cometimento de fraude contra o regime de previdência, não discorrendo a razão de ter eleito a ré CORALICE FURTADO como pessoa envolvida na fraude. Igualmente, o Código Processual é expresso em afirmar, no inciso III de seu art. 319, que a inicial deve conter tanto fundamentação jurídica quanto fundamentação fática, prestigiando-se a teoria da substanciação, entendimento este já consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores (STJ.
REsp 1.634.069-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Julgamento em 20/08/2019). Logo, o ônus argumentativo se desdobra em demonstrar tanto o panorama fático quanto o jurídico que emoldura o conflito de interesses, o que, no caso dos autos, ocorreu de forma não satisfatória. Questiona-se o porquê de ter sido eleita somente uma filha específica, enquanto a certidão de óbito do segurado menciona a existência de cinco filhos vivos.
E o segurado, possuía companheiro (a)? Cuidadores? Outros familiares que lhe assistiam a promover o saque de valores? Todos esses questionamentos não foram abordados no plano argumentativo e, menos ainda, contemplados pela via da prova documental ou solicitados para servir à produção de prova oral. Tais questões, inclusive, poderiam ser abordadas em visitas domiciliares ou entrevistas conduzidas por técnicos da previdência, situação que também restou omissa, preferindo-se veicular uma pretensão prematura sob a expectativa de ser perfectibilizada no âmbito judicial.
Inexistem, assim, elementos fáticos que permitam a imputação da conduta fraudulenta, razão pela qual ambos os sujeitos eleitos no polo passivo são ilegítimos.
III-
DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL dada a manifesta ilegitimidade passiva, e assim extingo o feito sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I do CPC. Ausente a condenação em custas (art. 40, I, da Lei Estadual n° 8.328/2015). Dada a não integração do polo passivo, deixo de condenar em honorários. Sem remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, inciso II, do CPC. P. R.
I. C. Belém, datado conforme assinatura eletrônica. Marisa Belini de Oliveira Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital