PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0863281-26.2025.8.14.0301 AUTOR: CHUBB SEGUROS BRASIL S/A ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (DF039277) REU: EQUATORIAL PARA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO(A) REU: JIMMY SOUZA DO CARMO (PAPA0018329A)
SENTENÇA
Vistos etc. CHUBB SEGUROS BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de conhecimento pelo procedimento comum em face de EQUATORIAL PARÁ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, igualmente identificada. A seguradora relatou ter celebrado contrato de seguro com Condomínio do Edifício Zion Business (apólice número 1.160.060.086), anotando que o segurado sofreu danos causados por falha na prestação do serviço de distribuição pela concessionária.
Em resumo, disse que distúrbios elétricos causados pela falha na prestação do serviço de distribuição teriam ocasionado dano a central skyfire, fonte e sensores, assim informou que houve aviso de sinistro e, posteriormente, o pagamento de indenização. Nesse contexto, ajuizou a presente ação, diante do direito à sub-rogação, pugnado pela condenação do réu a restituir a importância de R$5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais), acrescida de correção monetária e juros de mora.
O réu foi citado e apresentou contestação (id n. 153927134), alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir pela ausência de solicitação de ressarcimento administrativa, como prejudicial a decadência do direito de ressarcimento. No mérito: - a ausência de comprovação da contratação, pois a apólice de seguro não estabelece as regras para a regulação do sinistro; - a violação ao art. 41 da circular SUSEP n. 621/2021; - a falta de prova do pagamento do prêmio; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - a ausência de comunicação do defeito transitório pelo segurado; - a existência de um procedimento para solicitação de ressarcimento pelo consumidor instituído pela ANEEL, que não foi seguido; - a inexistência de nexo de causalidade; - a falta de prova da prática de ato ilícito ou ato capaz de causar danos elétricos; - a inexistência de dano material e do dever de indenização; - a não conservação/preservação do equipamento danificado, que impossibilita a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório; - a não configuração da responsabilidade objetiva; - o risco inerente a atividade das seguradoras.
Em seguida, foi apresentada réplica e este Juízo proferiu decisão de saneamento (id n. 170644750), rejeitando as preliminares suscitadas, fixando os pontos controvertidos da lide e determinando a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, ocasião em que o autor informou não possuir provas a produzir (id n. 171452171) e o réu pugnou pelo depoimento pessoal de ambas as partes (id n. 172453751) e os autos retornaram conclusos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, entendo que o processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos relevantes estão demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção probatória requerida pela parte ré, por se mostrar inútil e meramente protelatória, nos termos do art. 370, parágrafo único, CPC, até porque, tais fatos somente comportariam prova pericial, razão pela qual, nesta oportunidade, indefiro o pedido de produção de prova da requerida, por ser inservível à comprovação do nexo de causalidade.
Por outro lado, verifica-se dos autos que o autor pretende a condenação da ré a restituir a quantia de R$5.490,00 (cinco mil quatrocentos e noventa reais), acrescida de correção monetária e juros de mora desde o desembolso, além de custas processuais e honorários advocatícios. O autor alegou, em síntese, ter celebrado contrato de seguro com Condomínio do Edifício Zion Business (apólice número 1.160.060.086), através do qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir os riscos que a unidade consumidora estivesse exposta durante o período de vigência da apólice.
Assim, ajuizou a presente ação objetivando a restituição do valor da indenização paga ao segurado, referente aos danos causados nos equipamentos eletroeletrônicos sinistrados. Em contestação, a concessionário do serviço público sustentou: - a falta de interesse de agir pela ausência de solicitação de ressarcimento administrativa; - a ausência de comprovação da contratação, pois a apólice de seguro não estabelece as regras para a regulação do sinistro; - a violação ao art. 41 da circular SUSEP n. 621/2021; - a falta de prova do pagamento do prêmio; - a decadência do direito de ressarcimento; - a impossibilidade da inversão do ônus da prova; - a ausência de comunicação do defeito transitório pelo segurado; - a existência de um procedimento para solicitação de ressarcimento pelo consumidor instituído pela ANEEL, que não foi seguido; - a inexistência de nexo de causalidade; - a falta de prova da prática de ato ilícito ou ato capaz de causar danos elétricos; - a inexistência de dano material e do dever de indenização; - a não conservação/preservação do equipamento danificado, que impossibilita a realização de perícia técnica sob o crivo do contraditório; - a não configuração da responsabilidade objetiva; - o risco inerente a atividade das seguradoras.
Primeiramente, observo que tratando-se de pretensão indenizatória aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no art. 206, parágrafo terceiro, inciso V do Código Civil, portanto inviável o reconhecimento da decadência como pretende o réu. No mérito, percebe-se que a seguradora postula o ressarcimento dos prejuízos decorrentes de indenizações securitárias pagas ao seu cliente/segurado, em face de danos supostamente causados pela falha da prestação de serviço, fornecido pela requerida, consistente em oscilação de energia, que acarretou a queima de aparelhos eletrônicos.
A controvérsia diz respeito ao dever da fornecedora de energia elétrica em ressarcir a parte autora, sub-rogada no direito do consumidor, em virtude da existência de seguro, os prejuízos sofridos pelos danos causados nos equipamentos de propriedade do segurado em razão de suposta falha na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica. Ora, o Código Civil Brasileiro enuncia expressamente: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. § 1o - Salvo dolo, a sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes, consanguíneos ou afins. § 2º - É ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo.” Cumpre salientar, também, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 188, in verbis: “O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.” É oportuno destacar, ainda, que a responsabilidade da requerida, na condição de concessionária de energia elétrica e prestadora de um serviço público é objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, respondendo pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação, seja por omissão.
Assim, a concessionária de energia elétrica responde independentemente da existência de culpa, pelos danos causados, eximindo-se do ressarcimento apenas quando comprovar a inexistência de deficiência no fornecimento de energia ou algumas das excludentes do dever de indenizar, tendo em vista ser obrigada a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, conforme dispõe o art. 22 do CDC, que dispõe: “Art.
22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” Contudo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, através do Tema 1282 de Recurso Repetitivo no sentido de que a seguradora não se sub-roga às prerrogativas processuais dos consumidores, senão vejamos: O pagamento de indenização por sinistro não gera para a seguradora a sub-rogação de prerrogativas processuais dos consumidores, em especial quanto à competência na ação regressiva. (STJ.
Tema 1282 Recurso Repetitivo. Corte Especial. Julgado em 19/02/2025) No mesmo sentido, tem-se o entendimento de nossos tribunais sob a interpretação de que compete à autora/seguradora fazer prova do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade para ver-se ressarcida do valor desembolsado em favor do segurado, in verbis: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO AJUIZADA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA DA SEGURADORA.
SENTENÇA
REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por CEMIG Distribuição S.A. contra sentença que julgou procedente ação regressiva de ressarcimento movida por Bradesco Auto/RE Companhia de Seguros, condenando a concessionária ao pagamento de R$ 4.953,60, a título de danos materiais suportados por sua segurada em razão de alegados danos elétricos em equipamentos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há prova suficiente do nexo de causalidade entre os danos suportados pela segurada da autora e eventual falha na prestação do serviço de energia elétrica por parte da concessionária, de modo a justificar sua responsabilização objetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica exige a demonstração do dano e do nexo causal com a falha na prestação do serviço.
4. A seguradora, autora da ação regressiva, não produziu prova técnica idônea a demonstrar que os danos em equipamentos da segurada decorreram de oscilação ou falha no fornecimento de energia.
5. Os documentos apresentados - orçamentos e relatório de regulação - têm caráter unilateral e baseiam-se em relatos da consumidora, sem apontar tecnicamente a origem dos danos ou estabelecer vínculo com a atuação da concessionária.
6. A distribuidora de energia elétrica, por sua vez, juntou relatórios técnicos que indicam a inexistência de distúrbios elétricos na rede no dia e local do alegado sinistro, afastando o nexo de causalidade.
7. Conforme a tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.282, a seguradora, na condição de sub-rogada, não possui as prerrogativas processuais do consumidor, como a inversão do ônus da prova, devendo comprovar os fatos constitutivos de seu direito nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
8. Inexistindo prova adequada do nexo causal, impõe-se a improcedência do pedido condenatório.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, art. 186; CPC, art. 373,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.282; TJMG, Embargos de Declaração-Cv n. 1.0000.21.045383-3/008, Relatora Desembargadora Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 1ª Seção Cível, j. 25.09.2025, publ. 06.10.2025. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.019813-5/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/12/2025, publicação da súmula em 15/12/2025) APELAÇÃO CÍVEL -PRELIMINAR - RAZÕES RECURSAIS EM OFENSA À DIALETICIDADE - REPETIÇÃO DE FUNDAMENTOS DA PETIÇÃO INICIAL - REJEIÇÃO - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - SEGURADORA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ART. 37, § 6º, DA CRFB/1988 - OSCILAÇÕES DE TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA - DANOS EM EQUIPAMENTOS DE SEGURADO - AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE - INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR - RECURSO DESPROVIDO. - "A repetição dos argumentos trazidos na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, caso constem do apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores da intenção de reforma da sentença" (AgInt no AREsp n. 1.751.777/MG) - Não tendo sido comprovado que os danos ocorridos nos equipamentos do segurado foram em decorrência de eventual falha ou ausência de sistemas de proteção e segurança instalados na rede de transmissão de energia da CEMIG, resulta inviável o pleito indenizatório, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária de energia elétrica e o dano suportado pela seguradora, razão pela qual se impõe a manutenção da que julgou improcedente o pedido inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.132685-3/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/09/2022, publicação da súmula em 03/10/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por seguradora em ação regressiva de ressarcimento de danos elétricos suportados por segurado, atribuídos à concessionária de energia elétrica. Sentença de improcedência por ausência de comprovação do nexo causal entre o dano e a conduta da ré.
II. Questão em discussão
2. (i) Verificar se há responsabilidade da concessionária de energia pelos danos elétricos alegados, à luz da responsabilidade objetiva. (ii) Avaliar se os documentos apresentados pela seguradora são suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o dano e falha no serviço público. (iii) Deliberar sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da seguradora sub-rogada, à luz do Código de Defesa do Consumidor.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da CR/88, sendo necessário, contudo, o nexo causal entre o dano e a conduta da prestadora de serviço.
4. A seguradora sub-rogada não possui direito à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de prerrogativa processual personalíssima do consumidor, conforme tese firmada no Tema 1282 do STJ.
5. Os documentos apresentados pela apelante, consistentes em laudos técnicos e orçamentos de oficinas, não demonstram, de forma suficiente e isenta, a origem do dano na rede da concessionária.
6. A concessionária apresentou documentação demonstrando regularidade de sua rede elétrica no momento do evento, inexistindo registros de anomalias ou falhas técnicas.
7. Ausência de comprovação do fato constitutivo do direito (nexo de causalidade) impede o acolhimento do pedido indenizatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A seguradora sub-rogada não faz jus à inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, por se tratar de prerrogativa personalíssima do consumidor.
2. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia exige a demonstração do nexo de causalidade entre o dano e falha na prestação do serviço.
3. Laudos técnicos unilaterais e genéricos não são suficientes para comprovar a falha no fornecimento de energia elétrica." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.100101-7/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2025, publicação da súmula em 05/12/2025) DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL, E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO MATERIAL MOVIDA POR SEGURADORA PRIVADA.
QUEIMA DE APARELHOS ELETRÔNICOS E/OU ELETRODOMÉSTICOS POR SUPOSTO SURTO DE TENSÃO NA LINHA DE ENERGIA ELÉTRICA - CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO - DEVER REPARATÓRIO - TEORIA DO RISCO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - ARTIGOS 37, § 6.º DA CF/88. REQUISITOS PARA SUA CONFIGURAÇÃO - PREJUÍZO E NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO AUTOR, ENQUANTO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO - ART. 373, INCISO I, DO CPC - NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PEDIDO IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA E APELO NÃO PROVIDO -
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Não atenta contra o princípio da dialeticidade o recurso que acena com razões minimamente aptas à reversão do entendimento externado na decisão recorrida, desimportante tratar-se de mera reprodução de manifestação já trazida aos autos, bastando ao preenchimento do pressuposto objetivo/extrínseco de admissibilidade relativo à regularidade formal do inconformismo, se suficientes forem, em abstrato, para tanto.
2. O Concessionário de serviço público responde objetivamente pelos danos a que sua atividade econômica der causa, por força do artigo 37, § 6.º, da CF/88, e, diretamente perante o consumidor, conforme o caso, também pela incidência do artigo 14 do CDC.
3. A prova constitutiva do direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), em casos da espécie, refere-se precisamente aos elementos indispensáveis à caracterização da responsabilidade objetiva, cabendo à pretensa vítima do evento danoso a demonstração do fato lesivo e do nexo de causalidade entre este e os prejuízos por ela afirmados.
4. Por outro lado, ao Concessionário do serviço público apontado como responsável pelo dano, incumbe provar, se for o caso, as respectivas excludentes da causalidade objetiva que deságua no cogitado dever reparatório, quais sejam: c aso fortuito, força maior, culpa exclusiva da vítima, de terceiro, enquanto fatos impeditivos do direito alegado pela parte autora (artigo 373, inciso II, do CPC, na linguagem do CDC, tipificadas como hipóteses de não responsabilização do fornecedor - § 3.º do art. 14), ou ainda, como última possibilidade de esquiva da imposição do dever de indenizar, a demonstração de que, tendo prestado o serviço, o defeito apontado não existe e nem existiu.
5. Caso em que se pretende a responsabilização civil objetiva do Concessionário do serviço de fornecimento de energia elétrica por avarias em aparelhos eletrônicos / eletrodomésticos do usuário, supostamente causados por evento súbito e brusco de oscilação de tensão na linha energética, em sede de ação regressiva movida por seguradora privada.
6. Improcede, contudo, o pleito indenizatório, afiançado apenas e tão somente em "laudo" e/ou orçamentos particulares produzidos unilateralmente pela parte Autora, mormente quando estes apontam, apenas hipoteticamente, suposto evento de descarga elétrica na rede de energia da Concessionária como possível causador da queima de equipamentos domésticos. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.080979-2/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 11/08/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA NORMATIVA REGULADORA PERTINENTE AO CASO. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
1. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de descargas atmosféricas que, atingindo a rede pública de energia elétrica, danifica bens de particulares, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC.
2. E o fato de a seguradora sub-rogar-se nos direitos do consumidor, pelas próprias regras de regem o instituto da sub-rogação, não altera a sistemática de responsabilização da ré.
3. Todavia, “não foram observadas as normas do procedimento para ressarcimento de prejuízos decorrentes do uso de energia elétrica definidos em resolução do agente regulador do setor, notadamente a falta de comunicação do sinistro e a oportunização para vistoria dos equipamentos avariados, o que determina a impossibilidade de estabelecer a relação de causa e efeito segura a autorizar o dever de reparação” (TJRS, Ap.
Cív. nº 700.***.***-69, 9ª CC, Redator para o acórdão: Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. em 26/09/2017).
4. Sentença de improcedência mantida. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-33, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA. QUEDA DE TENSÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EXTERNA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DA NORMATIVA REGULADORA PERTINENTE AO CASO.
NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO.
1. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público, responde objetivamente pelos danos decorrentes de descargas atmosféricas que, atingindo a rede pública de energia elétrica, danifica bens de particulares, nos termos do art. 37, §6º, da CF/88 e do art. 14, caput, do CDC.
2. E o fato de seguradora sub-rogar-se nos direitos do consumidor, pelas próprias regras de regem o instituto da sub-rogação, não altera a sistemática de responsabilização da ré.
3. Todavia, “não foram observadas as normas do procedimento para ressarcimento de prejuízos decorrentes do uso de energia elétrica definidos em resolução do agente regulador do setor, notadamente a falta de comunicação do sinistro e a oportunização para vistoria dos equipamentos avariados, o que determina a impossibilidade de estabelecer a relação de causa e efeito segura a autorizar o dever de reparação” (TJRS, Ap.
Cív. nº 700.***.***-69, 9[ C.C., Redator para o acórdão: Des. Tasso Caubi Soares Delabary, j. em 26/09/2017). APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível, Nº 700.***.***-96, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-09-2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - SUB-ROGAÇÃO À SEGURADORA - EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - DESCARGA ELÉTRICA ATMOSFÉRICA - PROVA PERICIAL - FALHA NA REDE ELÉTRICA NÃO CARACTERIZADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- RECURSO DESPROVIDO.
1 - Na ação regressiva, age a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias, possuindo o direito ao recebimento da indenização, nos limites do valor segurado, conforme inteligência da Súmula nº 188, do STF.
2- O dever de indenizar da concessionária de energia elétrica pela danificação de equipamentos do segurado exige a demonstração do dano suportado, bem como do respectivo nexo de causalidade decorrente da falha da atuação da prestadora de serviço público.
3- Não havendo demonstração da causa dos danos elétricos verificados nos equipamentos da segurada, não se caracteriza o dever de indenizar, por falta de comprovação nexo de causalidade, conforme atestado em laudo pericial.
4 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.044152-1/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/05/2022, publicação da súmula em 30/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO - CEMIG- FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA- CONTRATO DE SEGURO- RELAÇÃO DE CONSUMO- SUB-ROGAÇÃO- EQUIPAMENTOS DOS SEGURADOS - DANOS ELÉTRICOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA CAUSA DOS DANOS ELÉTRICOS- FALHA NA REDE ELÉTRICA NÃO DEMONSTRADA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE- DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO- PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO.
1- Na ação regressiva, age a seguradora como consumidora por sub-rogação, exercendo direitos, privilégios e garantias, possuindo o direito ao recebimento da indenização, nos limites do valor segurado, conforme inteligência da Súmula nº 188, do STF.
2- O dever de indenizar da concessionária de energia elétrica pela danificação de equipamentos do segurado exige a demonstração do dano suportado, bem como, do respectivo nexo de causalidade decorrente da falha da atuação da prestadora de serviço público.
3- Não havendo demonstração da causa dos danos elétricos verificados nos equipamentos da segurada, não se caracteriza o dever de indenizar, por falta de comprovação nexo de causalidade.
4 - Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.122211-0/001, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/06/2022, publicação da súmula em 04/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO. DANOS CAUSADOS EM EQUIPAMENTOS POR ALEGADA OSCILAÇÃO DA TENSÃO NA REDE ELÉTRICA. PROVA UNILATERAL. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO. - A CEMIG, na condição de concessionária do serviço público de fornecimento de energia elétrica, submete-se à teoria da responsabilidade civil objetiva da Administração, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. - Segundo o disposto no art. 373, incisos I e II, do CPC, cabe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito; e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos e extintivos do direito do autor. - A inversão do ônus da prova, nos termos do disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, exige a análise prévia dos pressupostos nele previstos -- verossimilhança da alegação e hipossuficiência, segundo as regras ordinárias da experiência, não podendo operar-se de forma automática. - Do conjunto probatório não se verifica, neste caso, que os danos sofridos pela segurada - e indenizados pela seguradora/apelante -, tenham decorrido exclusivamente de oscilação de tensão na rede elétrica, não se podendo afirmar a existência de falha da concessionária. - Ausente o nexo de causalidade entre a conduta atribuída à concessionária de energia elétrica e os danos sofridos pela segurada, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão regressiva. - Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.144194-2/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta, 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/08/2022, publicação da súmula em 04/08/2022) Na situação em análise, a seguradora anexou aos autos apenas laudo unilateral, no qual há a constatação que a central skyfire e outros aparelhos teriam sofrido descarga elétrica após falha na rede elétrica de distribuição (pane no transformador externo que alimenta a energia do condomínio segurado), conforme documento referente ao id n. 147272821.
Desta forma, a autora não comprovou cabalmente o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil, não tendo se desincumbido, portanto, de seu ônus probandi de demonstrar que os danos nos equipamentos eletrônicos da segurada foram causados pelo serviço fornecido pela concessionária. Neste ponto, cumpre salientar que os documentos unilaterais comprobatórios do direito postulado não são conclusivos, pois simplesmente informam, sem qualquer metodologia ou análise técnica, que os aparelhos foram danificados por falha no serviço da ré.
Em suma, para que houvesse condenação seria necessária a produção de prova técnica nos equipamentos, com a observância do contraditório e da ampla defesa.
Registre-se que, à época do sinistro, a seguradora poderia ter produzido prova pericial antecipada, na forma do art. 381 do CPC, tendo se quedado, contudo, inerte. Nesse diapasão, não tendo sido comprovado que os danos ocorridos nos equipamentos do segurado foram em decorrência de eventual falha na rede de transmissão de energia da ré, resulta inviável o pleito indenizatório, porquanto ausente demonstração cabal do nexo de causalidade entre a conduta imputada à concessionária de energia elétrica e o dano suportado pela seguradora.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido do autor, diante da ausência de prova concreta do nexo de causalidade entre a conduta atribuída à concessionária de energia elétrica e os danos sofridos pelos equipamentos dos segurados. Por fim, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno, ainda, o autor a pagar as despesas e custas processuais, assim como os honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, com fundamento no art. 85 e seguintes do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.