Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2024
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoDefinitivo
Decisão2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Remessa
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoDecurso de Prazo
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM PROCESSO: 0865404-07.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) / [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] APELANTE: TORINO INFORMATICA LTDA.. APELADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso XXII, do Provimento n. 006/2006-CJRMB, fica(am) a(s) parte(s) devidamente INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, procederem aos requerimentos pertinentes, haja vista que os autos retornaram da instância superior após julgamento do competente recurso.
Belém/PA, 8 de novembro de 2023. ASSINADO DIGITALMENTE SERVIDOR(A) DA UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL DE BELÉM SERVIDOR/RESPONSÁVEL: FLAVIA MONTEIRO FREIRE
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Não-Provimento
Mérito
Petição
Expedição de documento
Para julgamento de mérito
Decisão2022
Conclusão
Movimentação processual
Petição
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Com efeito suspensivo
2021
Conclusão
Movimentação processual
Remessa
Recebimento
Distribuição
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Conclusão
Movimentação processual
2020
Petição
Decurso de Prazo
Conclusão
Conclusão
Remessa
Documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Mandado
Expedição de documento
2019
Expedição de documento
Expedição de documento
Documento
Outras Decisões
Conclusão
Documento
Redistribuição
Expedição de documento
Outras Decisões
Distribuição
Conclusão
“APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. APREENSÃO E DEPÓSITO DE MERCADORIAS DE CONTRIBUINTE. SEGURANÇA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ATO ADMINSITRATIVO CONCRETO. NECESSIDADE DE DILAÇAO PROBATÓRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. In casu não se caracterizaram os motivos para concessão de segurança preventiva vedando de forma genérica e indiscriminada a apreensão de mercadoria da impetrante, sem que haja prova do justo receio, por ato concreto, pois em sede de mandado de segurança é exigida prova pré-constituída, assim compreendida aquela produzida de plano junto a inicial, pois a necessidade de dilação probatória é incompatível com a via mandamental.
Apelação conhecida, mas improvida à unanimidade .”
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 2.ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: José Maria Teixeira do Rosário (Presidente),Luzia Nadja Guimarães Nascimento (Relatora) Luiz Gonzaga da Costa Neto, à unanimidade, conhecer da apelação, mas negar-lhe provimento, nos termos do Voto da Digna Relatora. Sessão de Julgamento de Plenário Virtual realizada no período de 04.09.2023 até 13.09.2023.
Belém/PA, assinatura na data e hora constantes do registro no sistema. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento Relatora
Conclusão
Petição
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0865404-07.2019.8.14.0301 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TORINO INFORMATICA LTDA.. IMPETRADO: DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ, ESTADO DO PARA
EMENTA. BAIXA PROCESSUAL EM RAZÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO 2º GRAU
DECISÃO
Vistos,
01. Recebo a apelação, observando-se, quanto aos efeitos, o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil.
02. Deixo de exercer o juízo de retratação, mantida a sentença por seus próprios fundamentos.
03.
Intime-se o recorrido, para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º do CPC.
04. Após, com ou sem contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Estadual, com as homenagens de estilo, registrando-se a baixa processual, no que se refere ao quantitativo de processos de conhecimento, conforme gestão processual. 05.P.R.I.C Belém, 22 de julho de 2021 Mônica Maués Naif Daibes Juíza de Direito Titular da 3ª Vara de Execução Fiscal da Capital
Outras Decisões
Petição
Remessa
Expedição de documento
Expedição de documento
Segurança
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Mandado
Petição
Remessa
Documento
Mandado
Remessa
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Petição
Mero expediente
Conclusão
Movimentação processual
Mandado
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo