PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 4ª VARA DE FAMÍLIA DA CAPITAL Processo: 0869964-50.2023.8.14.0301
SENTENÇA
Trata-se de [Fixação, Guarda] proposta por REQUERENTE: FERNANDA LETICIA SOARES MARINHO , em face de REQUERIDO: GIOVANI DOS REIS RODRIGUES , pelos fatos e fundamentos constantes da petição inicial. Após a análise dos autos, observa-se que a parte autora devidamente intimada para providenciar as diligências necessárias ao prosseguimento do feito não se manifestou, sem justificar a omissão conforme certidão/AR nos autos.
Devidamente intimada por seu patrono, quedou-se inerte. É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO. 2.FUNDAMENTAÇÃO-Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. Decorrido o prazo concedido a parte autora, desde a ultima manifestação nos autos não impulsionou os autos nem cumpriu com as diligências pendentes.
Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Desde já para ciência e alívio da Defensoria e dos patronos da parte autora, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação QUANDO TIVER INTERESSE.
Faz ainda bem lembrar a Defensoria e os patronos habilitados, conforme os arts. 77 e 78 do CPC, que é dever da parte autora ( mesmo que representada pela Defensoria Pública e pelo manto da justiça gratuita) MANTER SEU ENDEREÇO ATUALIZADO E INFORMAR O JUÍZO DE QUALQUER ALTERAÇÃO. Na prática, a "insistência" pela intimação pessoal acaba servindo como um subterfúgio processual para: Criar nulidade artificial - o famoso "algibeira": a parte não age, espera o processo ser extinto, e depois alega que não foi intimada pessoalmente, mesmo tendo sido seu advogado regularmente comunicado; Retardar o trânsito em julgado - muitas vezes a parte já não tem mais interesse real no processo, mas usa esse tipo de manobra para arrastar a discussão e postergar seus efeitos.
Por isso, os tribunais têm reforçado que, se há advogado ou Defensoria habilitados e a intimação ocorreu por meio oficial, a parte não pode alegar nulidade futura ou exigir uma intimação pessoal. "Não se pode exigir intimação pessoal da parte quando esta já está regularmente representada por advogado, intimado validamente pelo sistema eletrônico, sob pena de afronta aos princípios da celeridade e da boa-fé processual."(STJ - AgInt no AREsp 1676457/SP, Rel.
Min. Nancy Andrighi, DJe 26/11/2020) Ainda que após a prolação da sentença, a parte, em sede de apelação, sustente suposta nulidade do ato de intimação, alegação esta que, além de tardia, revela flagrante má-fé, pois a parte permaneceu silente mesmo ciente da comunicação. Tal conduta caracteriza a chamada "nulidade de algibeira", prática rechaçada pela doutrina e pela jurisprudência, em face da violação ao princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual, expressamente positivados nos artigos 5º e 6º do CPC.
Neste sentido, tem decidido o Superior Tribunal de Justiça: "É vedado à parte, que teve ciência do ato e dele se beneficiou, alegar sua nulidade posteriormente, por mera conveniência, configurando a chamada 'nulidade de algibeira', vedada pelo princípio da boa-fé objetiva e da lealdade processual."(STJ, AgInt no AREsp 1429135/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 21/05/2019). Assim, a conclusão imediata é que expedido o mandado de intimação pessoal, o OFICIAL DE JUSTIÇA DETÉM FÉ PÚBLICA, e não encontrada a parte no endereço dos autos essa será considerada intimada se não informou ao juízo a mudança ou QUE DESRESPEITOU SEU DEVER.
Por fim, vale acrescentar que a intimação pessoal para manifestar interesse reputa-se válida quando dirigida ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço, conforme preconiza o art. 274,parágrafo único do CPC. 3.DISPOSITIVO- Ante o Exposto, com base no art. 485, III, IV e VI do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Revogadas as tutelas concedidas, se existentes, nos autos. Sem custas tendo sido deferida justiça gratuita a ambas as partes e suspenso a cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do Art.
85. § 2º e Art.
98. § 3º ambos do CPC. Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida, se não tiver advogado nos autos pelo DJE, para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do NCPC. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPA (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Após transitar em julgado, arquive-se. P.R.I.C. Belém, 07 de Maio de 2025. Sarah Castelo Branco Monteiro Rodrigues Juíza de Direito titular da 4ª Vara de Família da Capital