Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- MUNICIPIO DE BELEM SEMAJ, CIRURGICA CERON IMPORTADORA E EXPORTADORA DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES E VETERINARIOS LTDA
- Advogados
- THIAGO OSMAR DOS SANTOS (OAB 31605/SC), ARIEL OSNI DA SILVA SILVEIRA (OAB 47005/SC)
SENTENÇA/OFÍCIO/MANDADO Versam os presentes autos sobre ação em que a parte autora pretende o pagamento dos valores devidos pela venda de produtos ao Município de Belém, através do Pregão Eletrônico n. 167/202121. O réu apresentou resposta, afirmando que já efetuou o pagamento integral, administrativamente. RELATEI.
DECIDO. Conforme relatado, a pretensão da parte autora é de receber o pagamento pelas vendas realizadas ao Município de Belém. Ressalto que os valores cobrados já foram quitados antes mesmo da citação do réu, conforme ID 91693838. O novo Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; No caso dos autos, como o pleito da parte autora foi reconhecido administrativamente e pago antes da citação, o presente processo deve ser extinto, face à perda do objeto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo com o art. 485, inciso VI do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, por ser incabíveis. Decorridos os prazos recursais, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SERVIRÁ A PRESENTE POR CÓPIA DIGITADA COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO, NA FORMA DO PROVIMENTO Nº 003/2009 DA CJRMB. Belém, data e assinatura via sistema. Juiz de Direito
