CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP
Advogados
LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB 23136/PA), ANA LAURA DE ANDRADE VIDAL (OAB 25742/PA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
PROCESSO Nº 0870762-16.2020.8.14.0301 CLASSE: MONITÓRIA (40)
AUTOR: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
RÉU: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação MONITÓRIA ajuizada por CONTROLE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA em face de NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP, ambos identificados e qualificados nos autos, com fulcro no art. 700 e ss. do CPC. Após determinada a citação (ID nº 59357463) e, em seguida, restar frustrada, mais de uma vez, a diligência em razão da não localização da parte ré nos endereços indicados, a parte autora olvidou-se quanto ao ônus processual que lhe compete, quedando-se inerte no tocante ao impulso do feito, conforme certidão nos autos (ID nº 137254763).
É o sucinto relatório.
Decido. Julgo o feito no estado em que se encontra, com fulcro no art. 354 do CPC. Dispõe o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso vertente, constata-se que a parte interessada, embora intimada, deixou de diligenciar no feito, quedando-se inerte em seu dever processual, o que impede o desenvolvimento regular do feito.
Assim, conclui-se que parte não teve mais qualquer interesse no andamento do feito, tendo deixado de cumprir diligência que lhe incumbia para o regular processamento do feito, vez que não manifestou interesse em prosseguir com o processo, deixando de adotar as providências cabíveis que lhe competiam. A própria paralisação dos autos até a presente data não teve mais nenhuma manifestação, demonstra o descaso do autor em diligenciar e cumprir com o dever processual que lhe compete.
Decurso de Prazo
9 jan 2025
· 00:00 · há 1 ano
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Advogados
LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB 23136/PA), ANA LAURA DE ANDRADE VIDAL (OAB 25742/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0870762-16.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Belém – PA, 9 de janeiro de 2025.
BARBARA ALMEIDA DE OLIVEIRA SIMOES Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
2024
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Dezembro 20242 eventos
Petição
Mandado
Novembro 20243 eventos
Mandado
Expedição de documento
Setembro 20241 evento
Petição
Julho 20242 eventos
Expedição de documento
Ato ordinatório
Junho 20241 evento
Petição
Maio 20246 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Abril 20243 eventos
Mandado
Expedição de documento
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Expedição de documento
Expedição de documento
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Petição
Expedição de documento
2023
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Decurso de Prazo
Publicação
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Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Julho 20231 evento
Decurso de Prazo
Junho 20233 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2022
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Petição
Junho 20223 eventos
Petição
Petição
Mandado
Maio 20227 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Abril 20221 evento
Outras Decisões
Março 20221 evento
Conclusão
Janeiro 20221 evento
Petição
2021
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Petição
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Decurso de Prazo
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Conclusão
Petição
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Petição
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Conclusão
Petição
2020
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Dezembro 20201 evento
Petição
Novembro 20201 evento
Distribuição
Exalce-se que, é dever da parte autora adotar as providências e diligencias que lhe competem, viabilizando o prosseguimento do feito, evitando que os autos fiquem paralisados por tempo demasiado, protocolando as petições necessárias a assegurar o impulso processual. A inércia da parte diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. É cediço que a imensa demanda que avança sobre os tribunais pátrios supera, em muito, o capital humano disponível. Diante de tal cenário, é imperioso reconhecer-se que o comportamento patentemente desidioso do(a) autor(a) causa nefastos defeitos danosos para além da esfera patrimonial, atingindo direitos transindividuais da sociedade como um todo, sendo, pois, inadmissível a perpetuação de ações que superlotam o Poder Judiciário, impedindo que seja entregue uma prestação jurisdicional eficiente àqueles que dela realmente necessitam.
Verifica-se, pois, que a extinção do processo é medida que se impõe diante da inexistência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo por inércia da parte requerente (art. 485, IV, do CPC/2015).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados e por tudo mais que dos autos consta, ante a ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas e despesas, eventualmente pendentes de pagamento, sob responsabilidade da parte autora, devendo a UPJ, se for o caso, expedir a certidão necessário e remessa ao Setor de Arrecadação do E.
TJPA e a Procuradoria Geral do Estado, para as providências cabíveis. Sem honorários advocatícios, tendo em vista se tratar de matéria reconhecida de ofício por este Juízo e/ou pela não triangulação da lide. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária, se já integrada à lide, para apresentar contrarrazões no prazo legal e após, retornem conclusos para análise do juízo de retratação (art. 485, §7º do CPC).
Na hipótese de trânsito em julgado, estando o feito devidamente certificado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe e dando-se a respectiva baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Mandado
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Outras Decisões
Conclusão
Movimentação processual
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP
Advogados
LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB 23136/PA), ANA LAURA DE ANDRADE VIDAL (OAB 25742/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870762-16.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Nome: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 101, Sacramenta, BELÉM - PA - CEP: 66123-050 REU: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Nome: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225 Nome: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225
DESPACHO - MANDADO VISTOS.
1. Considerando que recolhidas as custas pertinentes, RENOVEM-SE as diligências citatórias, na forma estabelecida em despacho inicial proferido por este Juízo, em face do novo endereço do requerido indicado pelo requerente no petitório de Id. Num. 67042291 - Pág.
3. 2. Após, cumpridas todas as determinações do despacho de Id nº 59357463, certifique-se o ocorrido e retornem os autos conclusos. P.R.I.C Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEÍSE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém CS SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112414562483200000020190312
1 - 6 alteração contrato social controle Documento de Identificação 20112414562493600000020190313
2 - 7 ALTERAÇÃO Documento de Identificação 20112414562535300000020190314
3 - PROCURAÇÃO ELETROTRANSOL X NBS - NORTE BRASIL SISTEMAS - 04-11-2020 Procuração 20112414562561500000020190315
CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Advogado
LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB 23136/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] Telefone: 91 3205-2233 ATO ORDINATÓRIO 0870762-16.2020.8.14.0301 Com base na Ordem de Serviço nº 003/2021, fica a parte Autora INTIMADA a manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo os atos e as diligências necessárias já determinadas pelo Juízo (ID 89877584), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito.
Belém, 3 de outubro de 2023 HIEDA CHAGAS E SILVA Servidor(a) da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Ato ordinatório
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Advogado
LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB 23136/PA)
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 1º, §2º, inciso I, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém c/c art. 183, §1º do Código de Processo Civil, INTIME-SE o patrono do Requerente, para, recolher as custas processuais referente Expedição de 01 (um) Mandado(s) de Citação, bem como de 01(uma) Diligência(s) do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 15(quinze) dias.
Belém(PA), 29/03/2023. Hiêda Chagas Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém
Expedição de documento
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Movimentação processual
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
MONITÓRIA
Destinatários
CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA, NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP
Advogado
LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB 23136/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870762-16.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Nome: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Endereço: Avenida Doutor Freitas, 101, Sacramenta, BELÉM - PA - CEP: 66123-050 REU: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP REPRESENTANTE DA PARTE: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Nome: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225 Nome: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225
DECISÃO
VISTOS.
1. O uso de whatsapp para citação não está normatizado pelo E. TJPA, sendo que a CJE apresentou projeto, estando na comissão com Des. Luiz Neto, não havendo notícias de que já fora aprovado. Desta forma, INDEFIRO o pedido, devendo a citação e intimação ser realizada na forma de praxe. Fica a ciente a Secretaria Judicial para fins de que os pedidos desta natureza sejam de logo desconsiderados de plano e os feitos caminhem normalmente por ato ordinatório, considerando que, simplesmente, NÃO HÁ REGULAMENTAÇÃO.
2. Isto posto, RENOVEM-SE as diligências citatórias no endereço já fornecido pela parte autora (Tv. Dom Romualdo de Seixas, número 1375, sala 23, bairro Umarizal, município de Belém-PA, CEP 66.055-200, e/ou Tv. Quatorze de Março, número 199, bairro Telégrafo sem Fio, município de Belém-PA, CEP 66.113-300), observados integralmente os termos já fixados no despacho inicial por este Juízo. Int. Dil.
Cumpra-se. Adotadas as cautelas de praxe e as diligências necessárias ao escorreito cumprimento da lide, retornem os autos conclusos para apreciação, observada a ordem cronológica e o rodizio processual. Belém/PA., VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª VCE da Capital RP SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Publicação
Mandado
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Advogado
LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB 23136/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0870762-16.2020.8.14.0301 MONITÓRIA (40) AUTOR: CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA REU: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP, RODILSON JOSE SOUZA SOARES, SILVIO DA SILVA FERREIRA Nome: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225 Nome: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225 Nome: SILVIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225
DECISÃO - MANDADO VISTOS.
1. Não obstante a sucessivas emendar oportunizada ao autor por este Juízo, verifica-se que persiste falta com relação ao polo passivo da lide, o que será sanado nesta ocasião. Veja-se. Conforme indicado pelo autor na exordial e no petitório de Id Nº 25279170, a empresa ré é uma sociedade limitada, de sorte que o patrimônio da empresa responde por suas próprias dívidas, somente se fazendo possível invadir o patrimônio do sócio de forma subsidiária, no limite de sua quota, em caso de dissolução da empresa ou, ainda, quando procedida a desconsideração da personalidade jurídica, que, neste caso, foi indeferida através da decisão de Id Nº 25175386, contra a qual não houve recurso.
Desta sorte, incabível a emenda articulada na petição de Id Nº 31508500 no que tange a inclusão do Sr. Rodilson José Souza Soares no polo passivo da demanda, uma vez que, por ora, não lhe cabe responder em nome próprio pelos débitos da sociedade empresária instituída na forma de limitada. Isto posto, INDEFIRO o pedido de inclusão do sócio no polo passivo da lide, devendo a demanda prosseguir unicamente em nome da sociedade empresária.
PROCEDA A UPJ A EXCLUSÃO DAS PESSOAS FÍSICAS DO POLO PASSIVO DA LIDE, devendo permanecer apenas a pessoa jurídica, representada por seu sócio, Sr. Rodilson José Souza Soares.
2. Superado este ponto, observo que a pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem acompanhada em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, ). Cite(m)-se o(s) requerido(s), por mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do mandado (cumprido) aos autos de processo (Código de Processo Civil, /c nc.
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Advogado
LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB 23136/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0870762-16.2020.8.14.0301 [Correção Monetária] MONITÓRIA (40) CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Nome: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225 Nome: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225 Nome: SILVIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Vistos. Em que pese seja dispensável a instalação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando esta for requerida na petição inicial, conforme preleciona o art. 134, §2º do CPC, como no caso presente, observo que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar através de documento verossímil que os réus são legalmente sócios da empresa devedora. Ademais, não restou suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos previsto no art. 50 do Código Civil, de forma que o processamento de tal pretensão, por ora, resta prejudicado.
Isto posto, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial de forma a retificar o polo passivo da demanda, sob pena de indeferimento da exordial pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 320 e 321 c/c art. 485 do CPC. Int. Dil.
Cumpra-se. Belém/PA, VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVE O PRESENTE
DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.
Petição
Outras Decisões
Expedição de documento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Advogado
LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB 23136/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Fórum Cível de Belém, Praça Felipe Patroni s/nº, 2ºandar, Cidade Velha, Belém/PA, CEP: 66.015-260, Fone: (91)3205-2150 Processo n. 0870762-16.2020.8.14.0301 [Correção Monetária] MONITÓRIA (40) CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA Nome: NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA - EPP Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225 Nome: RODILSON JOSE SOUZA SOARES Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225 Nome: SILVIO DA SILVA FERREIRA Endereço: Quadra Vinte e Nove, 17, (Panorama XXI), Mangueirão, BELÉM - PA - CEP: 66640-225
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA VISTOS. Trata-se de Ação MONITÓRIA com pedido de Tutela de Urgência para desconstituição da personalidade jurídica movida por CONTROLE IND. E COM. DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA em desfavor de NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA e seus sócios RODILSON JOSE SOUZA SOARES e SILVIO DA SILVA FERREIRA, em cujo bojo foram apresentados as notas fiscais e os respectivos comprovantes de recebimento das mercadorias (canhoto do DANFE).
É o relatório.
DECIDO.
1. O art. 300 do CPC prevê que o juiz poderá conceder tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo. Em se tratando de tutela de urgência de natureza antecipada, o §3º do dispositivo legal acima mencionado acrescenta que a tutela não poderá ser concedida quando existir perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Uma vez que a medida acaba por suprimir, de início, o contraditório, deve restar devidamente claro ao Magistrado o preenchimento das exigências legais, o que demanda parcimônia e equilíbrio na análise do feito, sob pena de banalização da medida. No tocante ao requisito da probabilidade do direito deve ser entendido como a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o juízo da verossimilhança da alegação contida no pedido, ou seja, suficiente para fazer o magistrado chegar à conclusão de que a versão do autor é uma verdade provável sobre os fatos, bem como de que há chance de êxito ao final da demanda.
Antecipação de tutela
Conclusão
Movimentação processual
Expedição de documento
Ato ordinatório
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
MONITÓRIA
Destinatário
CONTROLE INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Advogado
LEANDRO ANDRADE ALEX (OAB 23136/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo n.º 0870762-16.2020.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 290 do Código de Processo Civil c/c arts. 9º, § 1º e 10, caput, da Lei Estadual nº 8.328/2015 (Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará) e art. 22, §2.º da Portaria Conjunta n.º 001/2018-GP/VP, alterada pela Portaria Conjunta n.º 002/2018-GP/VP, intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos os documentos comprobatórios quanto ao pagamento das custas iniciais, bem como o relatório de conta do processo e o respectivo boleto.
Belém (PA), 12 de janeiro de 2021. NILMA VIEIRA LEMOS Diretor de Secretaria/Analista/Auxiliar Judiciário
5 - nbs norte brasil 185518 Documento de Comprovação 20112414562579600000020190317
6 - nota 183026 Documento de Comprovação 20112414562587900000020190318
7 - nota 183194 Documento de Comprovação 20112414562596800000020190319
8 - nota 183766 Documento de Comprovação 20112414562607100000020190320
9 - nota 183979 Documento de Comprovação 20112414562615800000020190321
10 - nota 184509 Documento de Comprovação 20112414562625100000020190322
11 - nota 184514 Documento de Comprovação 20112414562636200000020190323
12 - comprovante de entrega das mercadorias Documento de Comprovação 20112414562644800000020190324
13 - CONVERSA NO WHATSAPP - SILVIO QUE USA O NOME DA EMPRESA Documento de Identificação 20112414562654000000020190325
14 - CONVERSA COM RODILSON - SOCIO Documento de Comprovação 20112414562661800000020190326
15 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA 02 Documento de Comprovação 20112414562673500000020190327
16 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA Documento de Comprovação 20112414562683800000020190328
17 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 02 Documento de Comprovação 20112414562693000000020190729
18 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA Documento de Comprovação 20112414562699100000020190730
19 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 03 Documento de Comprovação 20112414562705200000020190737 REQUERIMENTO DE GUIA DAS CUSTAS Petição 20120208562213600000020390086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354663900000021265375 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS - ELETROTRANSOL X NBS Documento de Comprovação 21012016354670600000021266731 RELATORIO DE CUSTAS - ELETROTRANSOL X NBS NORTE BRASIL SISTEMAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354674900000021266732 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354692900000021266733 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709500260200000022997766 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Petição Petição 21040812130859800000023732221 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.40.43 Documento de Comprovação 21040812132439400000023733869 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.41.22 Documento de Comprovação 21040812132454900000023734584 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.06 Documento de Comprovação 21040812132467900000023734586 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.17 Documento de Comprovação 21040812132482000000023734593 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.53.10 Documento de Comprovação 21040812132491500000023734602 LIGAÇÃO-ELETROTRANSOL-X-NBS-_SILVIO_-07-04-2021 Documento de Comprovação 21040812132506700000023734604 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 EMENDA A INICIAL Petição 21081213422603200000029502169 AÇÃO MONITORIA - ELETROTRANSOL X NBS - 12-08-2021 Petição 21081213422613700000029502173 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 URGENTE - CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO.
Petição 21102811020988600000037092613 URGENTE - CITAÇÃO Petição 22012013584030100000045189490 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 Certidão Certidão 22051613003330400000058504855 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 DILIGÊNCIA Diligência 22061916251094200000063295735 Citação por whatsapp. Petição 22062311591547100000063888468 CONSULTA NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA 23-06-2022 Documento de Identificação 22062311591610600000063888470 CONSULTA RODILSON JOSE SOUZA SOARES 23-06-2022 Documento de Identificação 22062311591720800000063888471 SEGUNDO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO.
Petição 22081809013838400000071360470 Decisão Decisão 23032712122887800000085016879 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032913133316200000085213172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032913133316200000085213172 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100316124761600000095946043 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23100316124761600000095946043 Intimada por ato ordinatório, Autora não manifestou interesse no feito Certidão 24012415245754700000101178872 Petição Petição 24013017103260400000101510313 Petição (comprovante de custas judiciais) Petição 24022010184576200000102642876 COMPROVANTE nbs Documento de Comprovação 24022010184597100000102645833 boleto custa monitória NBS Documento de Comprovação 24022010184664300000102645835
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112414562483200000020190312
1 - 6 alteração contrato social controle Documento de Identificação 20112414562493600000020190313
2 - 7 ALTERAÇÃO Documento de Identificação 20112414562535300000020190314
3 - PROCURAÇÃO ELETROTRANSOL X NBS - NORTE BRASIL SISTEMAS - 04-11-2020 Procuração 20112414562561500000020190315
5 - nbs norte brasil 185518 Documento de Comprovação 20112414562579600000020190317
6 - nota 183026 Documento de Comprovação 20112414562587900000020190318
7 - nota 183194 Documento de Comprovação 20112414562596800000020190319
8 - nota 183766 Documento de Comprovação 20112414562607100000020190320
9 - nota 183979 Documento de Comprovação 20112414562615800000020190321
10 - nota 184509 Documento de Comprovação 20112414562625100000020190322
11 - nota 184514 Documento de Comprovação 20112414562636200000020190323
12 - comprovante de entrega das mercadorias Documento de Comprovação 20112414562644800000020190324
13 - CONVERSA NO WHATSAPP - SILVIO QUE USA O NOME DA EMPRESA Documento de Identificação 20112414562654000000020190325
14 - CONVERSA COM RODILSON - SOCIO Documento de Comprovação 20112414562661800000020190326
15 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA 02 Documento de Comprovação 20112414562673500000020190327
16 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA Documento de Comprovação 20112414562683800000020190328
17 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 02 Documento de Comprovação 20112414562693000000020190729
18 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA Documento de Comprovação 20112414562699100000020190730
19 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 03 Documento de Comprovação 20112414562705200000020190737 REQUERIMENTO DE GUIA DAS CUSTAS Petição 20120208562213600000020390086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354663900000021265375 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS - ELETROTRANSOL X NBS Documento de Comprovação 21012016354670600000021266731 RELATORIO DE CUSTAS - ELETROTRANSOL X NBS NORTE BRASIL SISTEMAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354674900000021266732 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354692900000021266733 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709500260200000022997766 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Petição Petição 21040812130859800000023732221 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.40.43 Documento de Comprovação 21040812132439400000023733869 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.41.22 Documento de Comprovação 21040812132454900000023734584 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.06 Documento de Comprovação 21040812132467900000023734586 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.17 Documento de Comprovação 21040812132482000000023734593 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.53.10 Documento de Comprovação 21040812132491500000023734602 LIGAÇÃO-ELETROTRANSOL-X-NBS-_SILVIO_-07-04-2021 Documento de Comprovação 21040812132506700000023734604 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 EMENDA A INICIAL Petição 21081213422603200000029502169 AÇÃO MONITORIA - ELETROTRANSOL X NBS - 12-08-2021 Petição 21081213422613700000029502173 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 URGENTE - CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO.
Petição 21102811020988600000037092613 URGENTE - CITAÇÃO Petição 22012013584030100000045189490 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 Certidão Certidão 22051613003330400000058504855 Decisão Decisão 22042813225328000000056459803 DILIGÊNCIA DILIGÊNCIA 22061916251094200000063295735 Citação por whatsapp. Petição 22062311591547100000063888468 CONSULTA NBS NORTE BRASIL SISTEMAS LTDA 23-06-2022 Documento de Identificação 22062311591610600000063888470 CONSULTA RODILSON JOSE SOUZA SOARES 23-06-2022 Documento de Identificação 22062311591720800000063888471 SEGUNDO REQUERIMENTO DE CITAÇÃO.
Petição 22081809013838400000071360470
art. 700
art. 701, c
art. 231, i
II), bem como 5% de honorários advocatícios. Cientifique(m)-se o(s) requerido(s) de que, se nesse prazo, efetuar(em) o pagamento, isentar-se-á(ão) da responsabilidade das despesas do processo. (Código de Processo Civil art. 701, §1°). Cientifique(m)se, ainda, que poderá(ão) oferecer embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias o referido, caso em que suspender-se-á a eficácia da presente decisão que deferiu a expedição do mandado de pagamento, até o julgamento em primeiro grau (Código de Processo Civil, art. 702, caput c/c §4º).
Em não pagando nem oferecendo os embargos pela quinzena, converter-se-á o mandado inicial em mandado executivo JUDICIAL, prosseguindo o feito como cumprimento de sentença, pelo que, ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte autora em 10% do valor da causa – Código de Processo Civil, art. 701, §2°, c/c arts. 513 e segs. Int. Dil.
Cumpra-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém HM SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20112414562483200000020190312
1 - 6 alteração contrato social controle Documento de Identificação 20112414562493600000020190313
2 - 7 ALTERAÇÃO Documento de Identificação 20112414562535300000020190314
3 - PROCURAÇÃO ELETROTRANSOL X NBS - NORTE BRASIL SISTEMAS - 04-11-2020 Procuração 20112414562561500000020190315
5 - nbs norte brasil 185518 Documento de Comprovação 20112414562579600000020190317
6 - nota 183026 Documento de Comprovação 20112414562587900000020190318
7 - nota 183194 Documento de Comprovação 20112414562596800000020190319
8 - nota 183766 Documento de Comprovação 20112414562607100000020190320
9 - nota 183979 Documento de Comprovação 20112414562615800000020190321
10 - nota 184509 Documento de Comprovação 20112414562625100000020190322
11 - nota 184514 Documento de Comprovação 20112414562636200000020190323
12 - comprovante de entrega das mercadorias Documento de Comprovação 20112414562644800000020190324
13 - CONVERSA NO WHATSAPP - SILVIO QUE USA O NOME DA EMPRESA Documento de Identificação 20112414562654000000020190325
14 - CONVERSA COM RODILSON - SOCIO Documento de Comprovação 20112414562661800000020190326
15 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA 02 Documento de Comprovação 20112414562673500000020190327
16 - CONVERSA COM SILVIO - USA O NOME DA EMPRESA Documento de Comprovação 20112414562683800000020190328
17 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 02 Documento de Comprovação 20112414562693000000020190729
18 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA Documento de Comprovação 20112414562699100000020190730
19 - CONSULTA DE VEÍCULO DETALHADA - SILVIO DA SILVA FERREIRA 03 Documento de Comprovação 20112414562705200000020190737 REQUERIMENTO DE GUIA DAS CUSTAS Petição 20120208562213600000020390086 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21011208242846400000021055643 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354663900000021265375 BOLETO DE CUSTAS INICIAIS - ELETROTRANSOL X NBS Documento de Comprovação 21012016354670600000021266731 RELATORIO DE CUSTAS - ELETROTRANSOL X NBS NORTE BRASIL SISTEMAS Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354674900000021266732 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21012016354692900000021266733 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 21031709500260200000022997766 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Decisão Decisão 21040613242499400000023636970 Petição Petição 21040812130859800000023732221 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.40.43 Documento de Comprovação 21040812132439400000023733869 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.41.22 Documento de Comprovação 21040812132454900000023734584 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.06 Documento de Comprovação 21040812132467900000023734586 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.51.17 Documento de Comprovação 21040812132482000000023734593 WhatsApp Ptt 2021-04-08 at 08.53.10 Documento de Comprovação 21040812132491500000023734602 LIGAÇÃO-ELETROTRANSOL-X-NBS-_SILVIO_-07-04-2021 Documento de Comprovação 21040812132506700000023734604 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 EMENDA A INICIAL Petição 21081213422603200000029502169 AÇÃO MONITORIA - ELETROTRANSOL X NBS - 12-08-2021 Petição 21081213422613700000029502173 Decisão Decisão 21081008451449200000029171412 URGENTE - CONFIRMAÇÃO DE CITAÇÃO.
O pedido antecipatório é de desconstituição da personalidade jurídica da empresa ré a fim de que o mandado monitório possa alcançar, também, o patrimônio particular dos sócios. Contudo, além de não comprovar que aqueles indicados como réus são efetivamente os sócios da empresa devedora, o autor tampouco logrou êxito em demonstrar a ocorrência do abuso da personalidade jurídica pela confusão patrimonial ou pelo desvio de personalidade, conforme previsto no art. 50 do Código Civil, requisitos legais necessários para o deferimento da desconstituição perseguida, sendo os áudios apresentados insuficientes para tanto, especialmente em sede de juízo sumário.
Desta feita, como o deferimento da tutela de urgência impõe o preenchimento cumulado dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, diante da ausência, por ora, de elementos capazes de comprovar a probabilidade do direito à desconstituição da personalidade jurídica, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada.
2. No escopo de instruir e dar prosseguimento à análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com a citação dos sócios nos termos do art. 134, §2º do CPC, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDE a exordial no sentido de juntar documentos que comprovem que os réus são sócios da empresa, sob pena de indeferimento da exordial em face destes e prosseguimento do feito tão somente em relação à empresa ré.
3. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Intime-se. Dil.
Cumpra-se. Belém/PA, 6 de abril de 2021 VALDEISE MARIA REIS BASTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVE O PRESENTE
DESPACHO, COMO MANDADO/ CARTA CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO, podendo a sua autenticidade ser comprovada no site www.tj.pa.gov.br em consulta de 1º grau Comarca de Belém.