Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CELSO TORK BRAHUNA
- Advogado
- IVAN LIMA DE MELLO (OAB 16487/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Endereço: Avenida Perimetral – UFPA, portão 2, ao lado do prédio do ICJ, Belém/PA. Telefones: (91) 3110-7440, 99338-2818. Horário de funcionamento: das 08:00 às 14:00 h. E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Vistos etc, Sem relatório – art. 38, da LJE, decido. O art. 784, III, do CPC estabelece que um documento particular, para ser considerado um título executivo extrajudicial, deve estar assinado pelo devedor e por duas testemunhas. No presente caso, o termo de confissão de dívida juntado pela parte exequente contém a assinatura de apenas uma testemunha, o que impossibilita sua validade como título executivo extrajudicial.
De acordo com o art. 798, I, a, do CPC, a ausência dos requisitos legais para a configuração do título executivo extrajudicial impede a execução, uma vez que o documento apresentado não possui a força executiva necessária. Importa ressaltar que a falta de eficácia executiva do título não implica invalidade do documento nem impossibilidade de cobrança dos valores ali contidos, apenas determina que a cobrança deve ser feita por meio de outra via adequada, e não através do rito de execução de título extrajudicial.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, diante da ausência de título executivo extrajudicial. Isento de custas e honorários.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se. (Belém, data e assinatura infra, por certificado digital)
