PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP, CANAA FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados
ALEX ALLAN AQUINO LIMA (OAB 22828/PA), HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL (OAB 15610/PA), MILENA DOS REMEDIOS SOUZA (OAB 22120/PA), NATASHA FRAZAO MONTORIL (OAB 15161/PA), MELQUIZEDEQUE GARCA MONTEIRO (OAB 16779/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (703) Nº 0875813-32.2025.8.14.0301 EXEQUENTE: CANAA FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A) EXEQUENTE: HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL (PAPA0015610A), ALEX ALLAN AQUINO LIMA (PAPA0022828A), MILENA DOS REMEDIOS SOUZA (PA022120PA) EXECUTADO: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP ADVOGADO(A) EXECUTADO: MELQUIZEDEQUE GARCA MONTEIRO (PA016779)
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Canaã Foods Indústria e Comércio Ltda. em face de Proam Produtos e Serviços da Amazônia Ltda. - EPP, objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de obrigação contratual (ID 154690637). A petição inicial foi instruída com o instrumento particular de confissão de dívida firmado entre as partes, no qual a executada reconheceu o débito originário decorrente de transações mercantis anteriores (ID 154694893).
Após a constatação inicial de que o documento não preenchia integralmente os requisitos formais por ausência de assinatura de testemunhas (ID 155158431), a parte exequente promoveu a regular emenda da peça vestibular, acostando aos autos o título devidamente assinado por duas testemunhas (ID 155335031 e ID 155335036). A petição inicial emendada foi recebida por este Juízo, oportunidade em que se determinou a citação da devedora para o pagamento voluntário do débito no prazo legal de três dias (ID 155624904).
A citação eletrônica da executada foi devidamente consumada por meio da plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certidão lavrada nos autos (ID 155918717). Posteriormente, a devedora constituiu patrono nos autos (ID 158161770) e opôs embargos à execução, os quais foram distribuídos por dependência sob o nº 0888137-54.2025.8.14.0301 (ID 165887913). No bojo dos referidos embargos, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo, determinando o processamento daquela ação de defesa apenas no efeito devolutivo, em razão da ausência de garantia idônea do juízo e da falta de demonstração de probabilidade do direito (ID 167514985).
A regularidade das custas processuais iniciais da ação executiva foi declarada por este Juízo após a comprovação do recolhimento integral das parcelas devidas (ID 176270273). Na mesma oportunidade, determinou-se o regular prosseguimento da execução e intimou-se a credora para indicar bens passíveis de constrição patrimonial (ID 176270273). A parte exequente apresentou manifestação requerendo o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da devedora por meio do sistema SISBAJUD, postulando que a ordem seja realizada na modalidade de reiteração automática, popularmente denominada teimosinha, pelo prazo de trinta dias (ID 182068373).
Para tanto, apresentou planilha de cálculo atualizada que aponta o débito no montante de R$ 622.793,09 (ID 182068373), além de comprovar o recolhimento das custas intermediárias devidas para a realização da consulta eletrônica (ID 182068373). Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do prosseguimento da execução diante da ausência de efeito suspensivo nos embargos à execução O andamento da presente ação de execução deve seguir seu curso regular, uma vez que a oposição de embargos pela devedora não obsta a prática de atos de expropriação patrimonial. A sistemática processual civil brasileira adota o efeito devolutivo como regra geral para os embargos do devedor, exigindo o preenchimento cumulativo de requisitos rigorosos para a concessão de eficácia suspensiva.
Nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático. A paralisação da marcha executiva constitui providência excepcional que demanda, além do requerimento da parte e da presença dos pressupostos da tutela provisória, a garantia integral e idônea do juízo por meio de penhora, depósito ou caução suficientes, conforme estabelece o parágrafo primeiro do referido dispositivo legal.
No caso em análise, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela devedora nos autos dos embargos de nº 0888137-54.2025.8.14.0301 foi expressamente indeferido por este Juízo (ID 167514985). Constatou-se que a embargante não ofereceu nenhuma modalidade de garantia patrimonial ao juízo, o que inviabiliza a suspensão dos atos executivos. Dessa forma, inexistindo óbice legal ou determinação judicial em sentido contrário, o prosseguimento dos atos de constrição patrimonial é medida que se impõe para a satisfação do crédito perseguido, em observância ao princípio do resultado da execução.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito ao agravo de instrumento contra decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução.
3. A Corte de origem reformou a decisão para determinar o prosseguimento da execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos dos arts. 300 e 919, § 1º, do CPC para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento consolidado exige, cumulativamente, garantia do juízo e demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a revisão das conclusões locais sobre a ausência de garantia idônea e de risco qualificado demanda revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via especial.
7. Afasta-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por não ser configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, cumulativamente, garantia do juízo e risco de dano irreparável ou de difícil reparação (Súmula n. 83 do STJ).
2. É vedado o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas fixadas pela Corte de origem (Súmula n. 7 do STJ).
3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não se aplica quando não caracterizada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 919, § 1º, e 1.021, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.943.649/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) No mesmo sentido, orienta-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. EXECUÇÃO CONTRA FIADOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução opostos por fiador solidário em execução fundada em notas fiscais relativas ao fornecimento de combustíveis. A decisão recorrida recebeu os embargos sem efeito suspensivo, diante da ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prévia garantia do juízo e se a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face do fiador solidário.
III. RAZÕES DE DECIDIR A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige, de forma cumulativa, a relevância da fundamentação, o risco de dano grave e a prévia garantia do juízo, requisitos não demonstrados no caso concreto. A alegação de possível penhora de proventos de aposentadoria não afasta, de plano, a exigência legal de garantia, devendo eventual impenhorabilidade ser analisada pelo juízo da execução, caso haja constrição efetiva.
A recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução contra o fiador, diante da autonomia da obrigação e da jurisprudência consolidada sobre a matéria.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução depende do preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC, especialmente da garantia do juízo. A recuperação judicial da devedora principal não impede a execução ajuizada contra o fiador solidário. Dispositivo relevante citado: CPC, art. 919, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 581/STJ; TJPA, AI nº 0810147-85.2023.8.14.0000.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 3ª Turma de Direito Privado, na 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque. Belém (PA), data registrada no sistema.
César Bechara Nader Mattar Júnior Desembargador Relator (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0812750-97.2024.8.14.0000 – Relator(a): CESAR BECHARA NADER MATTAR JUNIOR – Desembargador JOÃO BATISTA LOPES DO NASCIMENTO – Julgado em 27/01/2026) 2.2. Da prioridade da penhora em dinheiro e do bloqueio eletrônico de ativos financeiros A atividade executiva desenvolve-se no interesse exclusivo do credor, buscando a máxima utilidade e celeridade na satisfação da obrigação inadimplida.
Sob essa perspectiva, o dinheiro em espécie ou em depósito financeiro assume papel primordial na escala de preferência dos bens passíveis de penhora, ostentando prioridade absoluta sobre qualquer outra modalidade de garantia patrimonial. O Código de Processo Civil estabelece de forma clara a preferência da constrição pecuniária para a garantia da execução. A ordem preferencial de penhora está expressamente prevista na legislação processual civil: Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Por sua vez, o procedimento de indisponibilidade eletrônica de ativos financeiros encontra-se disciplinado na norma processual: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. § 4º Acolhida qualquer das arguições dos incisos I e II do § 3º, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva, a ser cumprido pela instituição financeira em 24 (vinte e quatro) horas. § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. § 6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. § 7º As transmissões das ordens de indisponibilidade, de seu cancelamento e de determinação de penhora previstas neste artigo far-se-ão por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. § 8º A instituição financeira será responsável pelos prejuízos causados ao executado em decorrência da indisponibilidade de ativos financeiros em valor superior ao indicado na execução ou pelo juiz, bem como na hipótese de não cancelamento da indisponibilidade no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, quando assim determinar o juiz. § 9º Quando se tratar de execução contra partido político, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido por autoridade supervisora do sistema bancário, que tornem indisponíveis ativos financeiros somente em nome do órgão partidário que tenha contraído a dívida executada ou que tenha dado causa à violação de direito ou ao dano, ao qual cabe exclusivamente a responsabilidade pelos atos praticados, na forma da lei.
A realização de penhora de ativos financeiros por meio eletrônico dispensa a necessidade de esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens pelo credor, visto que o dinheiro ostenta prioridade absoluta sobre qualquer outra modalidade de garantia patrimonial. A medida atende aos princípios da celeridade, da cooperação e da razoável duração do processo, assegurando a utilidade prática da prestação jurisdicional executiva. 2.3.
Da legitimidade e adequação da modalidade de reiteração automática via SISBAJUD Para conferir efetividade à ordem de preferência legal, o sistema processual disponibiliza ferramentas eletrônicas modernas de busca e constrição de ativos. O sistema SISBAJUD conta com a funcionalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, conhecida como teimosinha, que permite a manutenção da ordem de bloqueio ativa por um período determinado, realizando varreduras contínuas nas contas bancárias da executada até que o montante total do débito seja satisfeito.
Essa ferramenta foi desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça para conferir amplitude aos bloqueios e evitar que o devedor dissipe ativos financeiros no intervalo entre as ordens tradicionais de bloqueio de vinte e quatro horas. Trata-se de aperfeiçoamento operacional legítimo que reduz a necessidade de sucessivos despachos idênticos, prestigia a economia processual e combate práticas evasivas do devedor.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento vinculante sobre a legitimidade da reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD, conforme tese firmada sob o regime de recursos repetitivos. A questão restou definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo, sob a sistemática do Tema 1325: TEMA REPETITIVO STJ Tema 1325 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]:
I. A reiteração automática de ordens de bloqueio via SISBAJUD ("teimosinha") é medida legítima, voltada à efetividade da execução e compatível com o ordenamento processual, cabendo ao executado demonstrar causas impeditivas do gravame ou existência de meio executivo igualmente eficaz e menos gravoso.
II. Após a triangularização da relação processual, o indeferimento da medida exige fundamentação concreta, não se admitindo negativa baseada em argumentos genéricos ou abstratos. - Paradigma: REsp 2147428/RS De igual modo, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará admite a utilização da referida ferramenta eletrônica:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. MODALIDADE “TEIMOSINHA”. BLOQUEIO REITERADO DE ATIVOS FINANCEIROS. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que, em execução fiscal fundada em crédito de ICMS, indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD na modalidade “teimosinha”, especialmente quanto à inclusão de contas-salário, sob o fundamento de ausência de motivação concreta e incidência da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” para bloqueio reiterado de ativos financeiros em execução fiscal; (ii) estabelecer se é possível a constrição de valores potencialmente de natureza salarial sem prova de sua origem alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR O SISBAJUD, inclusive na funcionalidade “teimosinha”, constitui ferramenta legítima, eficaz e proporcional para a efetivação da execução, dispensando o prévio esgotamento de diligências extrajudiciais. A execução deve se processar no interesse do credor, sendo o dinheiro o bem preferencial à penhora, admitindo-se o bloqueio eletrônico de ativos financeiros como meio adequado à satisfação do crédito.
A reiteração automática de ordens de bloqueio aumenta a efetividade da execução e está alinhada aos princípios da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional. A inércia do executado em pagar ou indicar bens à penhora legitima a adoção de medidas constritivas mais eficazes, como o bloqueio via SISBAJUD. A impenhorabilidade de verbas salariais não é presumida, incumbindo ao executado comprovar a natureza alimentar dos valores bloqueados.
Na ausência de prova de que os valores possuem natureza salarial ou de que a conta é exclusivamente destinada a esse fim, não se aplica a proteção do art. 833, IV, do CPC. A medida deve ser deferida com observância das restrições legais, preservando-se eventual impenhorabilidade quando devidamente comprovada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A utilização do SISBAJUD na modalidade “teimosinha” é admissível em execução fiscal como meio eficaz de satisfação do crédito, independentemente do esgotamento de diligências prévias. A impenhorabilidade de verbas salariais exige comprovação concreta da natureza alimentar dos valores bloqueados, não se presumindo por mera alegação. O bloqueio de ativos financeiros deve observar as limitações legais, cabendo ao executado demonstrar eventual impenhorabilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 797, 833, IV, 835, I, 854 e 1.026, §2º; Lei nº 6.830/1980, art.
11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.184.765/PA (repetitivo); STJ, AgInt no AREsp nº 2315611/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17.06.2024; TJPA, AI nº 0813274-31.2023.8.14.0000; TJRS, AI nº 5010164-89.2024.8.21.7000; TJSP, AI nº 2338812-04.2023.8.26.0000.
Vistos, etc., Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 3ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Sessão do Plenário Virtual da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no dia 16 de abril de 2026. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora (TJPA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Nº 0816129-12.2025.8.14.0000 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – Julgado em 16/04/2026) No caso concreto, a aplicação da modalidade de reiteração automática mostra-se perfeitamente adequada e proporcional.
A executada é pessoa jurídica ativa com capital social expressivo de R$ 5.000.000,00 (ID 167514985), o que evidencia capacidade financeira e fluxo de caixa contínuo compatíveis com a medida executiva, enquanto o débito exequendo atualizado perfaz o montante de R$ 622.793,09 (ID 182068373). Ademais, a parte exequente demonstrou o recolhimento das custas intermediárias necessárias para a realização da diligência eletrônica (ID 182068373), preenchendo os pressupostos para o deferimento da medida.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: a) Defiro o pedido formulado pela parte exequente (ID 182068373) e determino o bloqueio eletrônico de ativos financeiros em nome da executada PROAM PRODUTOS E SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. - EPP (CNPJ nº 04.***.***/0001-82), por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor atualizado do débito, que perfaz o montante de R$ 622.793,09 (seiscentos e vinte e dois mil, setecentos e noventa e três reais e nove centavos) (ID 182068373); b) Determino que a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros seja realizada na modalidade de reiteração automática, conhecida como teimosinha, mantendo-se ativa pelo prazo de 30 (trinta) dias, com o objetivo de garantir a integral satisfação do crédito exequendo; c) Determino que, caso sejam localizados valores, proceda-se de imediato ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do artigo 854, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil; d) Determino a intimação da executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos (ID 158161770), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se exclusivamente sobre as matérias previstas no artigo 854, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil; e) Determino que, rejeitada ou não apresentada a manifestação pela devedora no prazo legal, a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo a instituição financeira depositária transferir o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo no prazo de vinte e quatro horas, nos termos do artigo 854, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Belém/PA, 8 de julho de 2026. Juiz de Direito P.R.I. Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11a Vara Cível da Capital
Órgão
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP, CANAA FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados
ALEX ALLAN AQUINO LIMA (OAB 22828/PA), HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL (OAB 15610/PA), MILENA DOS REMEDIOS SOUZA (OAB 22120/PA), MELQUIZEDEQUE GARCA MONTEIRO (OAB 16779/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875813-32.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAA FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Nome: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Joaquim Távora, 526, - de 401/402 ao fim, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66023-730
DECISÃO
1.
RELATÓRIO
O presente feito trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Canaã Foods Indústria e Comércio Ltda. em face de Proam Produtos e Serviços da Amazônia Ltda. – EPP, fundada em instrumento particular de confissão de dívida. Inicialmente, este Juízo determinou a emenda da petição inicial (ID 155158431) para que a parte exequente apresentasse o documento assinado por duas testemunhas, requisito preenchido por meio da petição de ID 155335031 e do documento de ID 155335036.
A execução foi regularmente recebida por meio da decisão de ID 155624904, oportunidade na qual foi determinada a citação da parte executada. A citação eletrônica da executada foi consumada via plataforma do Domicílio Judicial Eletrônico, conforme certidão de ID 155918717. Posteriormente, a devedora habilitou patrono nos autos (ID 158161770). A Secretaria certificou no ID 165887913 que foram opostos tempestivamente os Embargos à Execução sob o nº 0888137-54.2025.8.14.0301, distribuídos por dependência a este processo.
Por fim, no ID 167649754, a parte exequente acostou os comprovantes de pagamento da segunda, terceira e quarta parcelas das custas iniciais (IDs 167649765, 167649769, 167649771, 167649773, 167649776 e 167649780), buscando demonstrar a regularização integral das custas processuais. Vieram os autos conclusos para deliberação.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Regularidade do Recolhimento das Custas Processuais Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente sanou integralmente a pendência financeira apontada na certidão de ID 154813210. Com a juntada da petição de ID 167649754 e dos respectivos comprovantes de pagamento (IDs 167649765, 167649769, 167649773 e 167649780), resta devidamente comprovado o recolhimento das quatro parcelas em que foram divididas as custas de ingresso, conforme discriminado no relatório de conta de ID 154694900.
Desse modo, encontra-se regularizado o pressuposto processual objetivo referente ao recolhimento das taxas e custas judiciais devidas ao Estado. 2.2. Do Prosseguimento da Execução e da Ausência de Efeito Suspensivo No tocante ao andamento processual, a Secretaria certificou a oposição dos Embargos à Execução nº 0888137-54.2025.8.14.0301 (ID 165887913). Nesse aspecto, cumpre destacar que os embargos à execução, por regra geral extraída do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil, não gozam de efeito suspensivo automático.
Para a concessão de eficácia suspensiva aos embargos, faz-se necessária a presença concomitante dos requisitos para a concessão da tutela provisória, além da garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC. Considerando que não há, até o presente momento, notícia ou determinação de concessão de efeito suspensivo nos autos dos referidos embargos, este processo executivo deve prosseguir regularmente em seus atos de expropriação patrimonial.
3.
DECISÃO
Ante o exposto: a) Declaro regularizado o recolhimento das custas processuais iniciais, diante da quitação integral comprovada nos autos; b) Determino o prosseguimento da presente execução, uma vez que os embargos opostos sob o nº 0888137-54.2025.8.14.0301 não obstam o curso deste feito, nos termos do artigo 919, caput, do Código de Processo Civil; c)
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira o que entender de direito para a continuidade dos atos executivos.
Cumpra-se. Belém 22 de maio de 2026 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital
Órgão
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP, CANAA FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados
ALEX ALLAN AQUINO LIMA (OAB 22828/PA), HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL (OAB 15610/PA), MILENA DOS REMEDIOS SOUZA (OAB 22120/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875813-32.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAA FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Nome: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Joaquim Távora, 526, - de 401/402 ao fim, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66023-730
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Canaã Foods Indústria e Comércio Ltda. em face de Proam Produtos e Serviços da Amazônia Ltda. – EPP, com fundamento no art. 784 do Código de Processo Civil. A parte exequente instruiu a inicial com termo de confissão de dívida, documento que se enquadra entre os títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784 do CPC, apresentando obrigação certa, líquida e exigível.
Consta dos autos débito atualizado no valor de R$ 546.246,85 (quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Diante disso, recebo a execução, nos termos do art. 798 do CPC. Cite-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 827 do CPC.
No mesmo prazo, poderá o executado apresentar bens à penhora, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. Fica desde já consignado que, independentemente do prazo acima, poderá o executado apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, conforme dispõe o art. 915 do CPC. Não havendo pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação, observada a ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. Belém 1 de setembro de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP, CANAA FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados
ALEX ALLAN AQUINO LIMA (OAB 22828/PA), HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL (OAB 15610/PA), MILENA DOS REMEDIOS SOUZA (OAB 22120/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875813-32.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAA FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Nome: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Joaquim Távora, 526, - de 401/402 ao fim, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66023-730
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por Canaã Foods Indústria e Comércio Ltda. em face de Proam Produtos e Serviços da Amazônia Ltda. – EPP, com fundamento no art. 784 do Código de Processo Civil. A parte exequente instruiu a inicial com termo de confissão de dívida, documento que se enquadra entre os títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 784 do CPC, apresentando obrigação certa, líquida e exigível.
Consta dos autos débito atualizado no valor de R$ 546.246,85 (quinhentos e quarenta e seis mil, duzentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). Diante disso, recebo a execução, nos termos do art. 798 do CPC. Cite-se o executado, por mandado, para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), conforme art. 827 do CPC.
No mesmo prazo, poderá o executado apresentar bens à penhora, nos termos do art. 829, §2º, do CPC. Fica desde já consignado que, independentemente do prazo acima, poderá o executado apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada aos autos do mandado de citação, conforme dispõe o art. 915 do CPC. Não havendo pagamento, expeça-se de imediato mandado de penhora e avaliação, observada a ordem legal prevista no art. 835 do CPC.
Intime-se.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP, CANAA FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Advogados
ALEX ALLAN AQUINO LIMA (OAB 22828/PA), HERMOM DIAS MONTEIRO PIMENTEL (OAB 15610/PA), MILENA DOS REMEDIOS SOUZA (OAB 22120/PA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0875813-32.2025.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CANAA FOODS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EXECUTADO: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Nome: PROAM PRODUTOS E SERVICOS DA AMAZONIA LTDA - EPP Endereço: Travessa Joaquim Távora, 526, - de 401/402 ao fim, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66023-730
DECISÃO
Vistos etc. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por CANAÃ FOODS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de PROAM PRODUTOS E SERVIÇOS DA AMAZÔNIA LTDA. Constato que o instrumento particular de confissão de dívida juntado aos autos não se encontra assinado por duas testemunhas, conforme exige o artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil, requisito indispensável para que seja reconhecida a força executiva do título.
Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, suprindo a ausência apontada, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Cumpra-se. Belém 26 de agosto de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital
Cumpra-se. Belém 1 de setembro de 2025 Daniel Ribeiro Dacier Lobato Juiz de Direito titular da 11ª Vara Cível da Capital