Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família de Belém
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatário
- B. C. C. N.
Processo sigiloso
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Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
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2026
Processo sigiloso
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2024
DECISÃO
1. Considerando que a parte requerida foi devidamente citada (DOC. 85593385) e não ofereceu contestação, declaro sua revelia. Deste modo, uma vez que a parte requerida não constituiu advogado nos autos, de sorte que, para que lhes sejam garantidos o direito ao contraditório e à ampla defesa constitucionalmente assegurado (artigo 5º, LV, da Constituição Federal), imprescindível que lhe seja nomeado curador especial, com amparo no artigo 72, II, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, dê vista à Defensoria Pública para apresentação de defesa, na qualidade de curador especial, no prazo de 30 dias.
2. Juntada a contestação pelo curador especial, considerando a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, ao Ministério Público, para manifestação em relação à contestação em 15 dias, após conclusos.
3. Sem prejuízo, oficie-se ao setor psicossocial para elaboração de estudo social e psicológico do caso, que deverá indicar o melhor regime de convivência dos genitores com a adolescente, visando subsidiar o julgamento da questão, cujos laudos deverão ser entregues em até 60 (sessenta) dias, a partir da notificação. Ressalto que a realização da audiência designada no item 9, independe da conclusão e entrega do laudo de estudo psicossocial.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA REGINA MOREIRA FAVACHO Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Família da Capital