Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de Belém
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- ESTADO DO PARÁ, HOSPITAL OPHIR LOYOLA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Endereço: Avenida Rômulo Maiorana, nº 1366 - 1º Andar. CEP 66.093-673. Fone: (91) 99117-0366. Processo 0876216-35.2024.8.14.0301 RECLAMANTE: RAIMUNDO LAURO DE SOUZA BRAGA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PARA RECLAMADO: ESTADO DO PARA, HOSPITAL OPHIR LOYOLA Decisão - MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, na forma do PROVIMENTO Nº 003/2009, alterado pelo Provimento nº 011/2009 – CJRMB. Cumpra na forma e sob as penas da lei.
Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela antecipada formulado por RAIMUNDO LAURO DE SOUZA BRAGA, representado pela Defensoria Pública para determinar aos reclamados ESTADO DO PARA e HOSPITAL OPHIR LOYOLA que procedam a transferência do(a) autor(a) RAIMUNDO LAURO DE SOUZA BRAGA do HPSM DR. HUMBERTO MARADEI PEREIRA, para Leito Cirúrgico Adulto - tipo II em hospital de referência em Tratamento Clínico de Paciente Oncológico e no caso de indisponibilidade, que seja transferido para hospital da rede particular, fornecendo-lhe integralmente o tratamento necessário.
Juntou documentos. EXAMINO. A tutela provisória de urgência tem sua previsão legal no art. 300 do Código de Processo Civil: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Em análise de cognição sumária, vislumbro a existência de tais requisitos em favor do(a) requerente. Sabe-se que o direito à saúde está ínsito no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal, em seu art. 6º, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. Adiante, a Carta Constitucional disciplina a Saúde no , dispondo o seguinte: . A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
