Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA
- Advogado
- MIZAEL MONTEIRO LIMA (OAB 42710/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0888198-75.2026.8.14.0301
REQUERENTE: SOLANGE TIANA BARBOSA MORAES ZUNIGA ADVOGADO(A)
REQUERENTE: MIZAEL MONTEIRO LIMA (PA042710)
REQUERIDO: BANCO INTER S.A PROCURADORIA: Banco Inter S.A
DECISÃO
A Lei n. 13.105/2015, atual Código de Processo Civil, no caput de seu artigo 98, disciplina ipsis litteris: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." (grifos nossos). O parágrafo 2º, art. 99, do CPC também preconiza: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." (grifos nossos).
Nessa esteira, segue igualmente a nossa Constituição da República estipulando que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (vide art. 5º, inciso LXXIV). No caso dos autos, o(a) demandante postulou a concessão da gratuidade processual de forma genérica, não justificando as circunstâncias fáticas da sua hipossuficiência financeira, tampouco juntando aos autos qualquer documento que pudesse respaldar tal pedido.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, ficando a parte autora, na pessoa de seu advogado (art. 272, do CPC), a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, RECOLHA o valor das custas de ingresso/iniciais ou ESCLAREÇA e JUNTE documentação que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento das mesmas (comprovante de rendimentos, declaração de renda, contracheque, comprovante de gastos, etc), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do , do CPC; e, por consequência, a extinção do feito sem resolução de mérito, com amparo no nciso IV, do CPC.
