2ª Turma de Direito Privado - Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
BANCO BRADESCO SA, NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO
Advogados
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 17191/PA), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), ROVICTO MOSCHEN COVRE (OAB 17022/PA)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0899413-87.2022.8.14.0301
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
APELADO: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO RELATOR(A): Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT
EMENTA
PROCESSO Nº: 0899413-87.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO – OAB/PA 17.191-A APELADOS: NORTH FRUITS ALIMENTOS E ANDREW RACHIK AQUINO ADVOGADO: ROVICTO MOSCHEN COVRE – OAB/PA 17.022-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADA. CITAÇÃO INVÁLIDA DE CORRÉU AVALISTA. DEVER DE SANEAMENTO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. NULIDADE DA
SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. O recorrente sustentou a nulidade da sentença por error in procedendo, alegando inexistência de vício na constituição ou no desenvolvimento válido do processo, bem como violação aos princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, requerendo a cassação da sentença.
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se estavam presentes os pressupostos para a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, IV, do CPC; e (ii) estabelecer se a ausência de citação válida do avalista autorizava a extinção do processo ou impunha o saneamento do feito para regularização da relação processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A extinção prevista no art. 485, IV, do CPC somente é cabível quando efetivamente inexistem pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo, hipótese não configurada no caso concreto.
4. A inicial é apta e a execução foi regularmente proposta, inexistindo defeito na constituição da relação processual atribuível ao exequente.
5. A ausência de citação válida do avalista constitui irregularidade processual que deve ser sanada antes do prosseguimento da demanda, não justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
6. O magistrado deve observar os princípios da cooperação, da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito, oportunizando a regularização do vício processual antes da adoção de medida terminativa.
7. A desatenção quanto à efetivação da citação válida do avalista não pode ser imputada ao credor, que não foi previamente intimado para promover a regularização correspondente.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Recurso provido. Tese de julgamento:
1. A extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do CPC exige efetiva ausência de pressupostos de constituição ou de desenvolvimento válido e regular do processo.
2. A falta de citação válida de corréu não autoriza, por si só, a extinção do processo quando o vício é passível de saneamento.
3. O juiz deve oportunizar a regularização de irregularidade processual em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento de mérito.
4. A nulidade decorrente de falha na citação não pode ser atribuída ao exequente sem prévia intimação para promover sua regularização. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º, 70, 312 e 485, IV e § 7º. Jurisprudência relevante citada: Não há precedente judicial específico citado no acórdão. Consta apenas referência doutrinária a GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos et al.
Comentários ao Código de Processo Civil, utilizada para definir os pressupostos processuais.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0899413-87.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO – OAB/PA 17.191-A APELADOS: NORTH FRUITS ALIMENTOS E ANDREW RACHIK AQUINO ADVOGADO: ROVICTO MOSCHEN COVRE – OAB/PA 17.022-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT
RELATÓRIO
BANCO BRADESCO S/A interpôs Recurso de Apelação Cível contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/Pará, que extinguiu o feito sem resolução de mérito fundamentado no art. 485, IV, do CPC segundo sentença abaixo visualizada: [...]
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.( Pje ID 38711002) [...] As razões recursais estabelecem os seguintes núcleos argumentativos: Preliminar a.nulidade da sentença por error in procedendo. b. violação aos princípios da instrumentalidade das formas, primazia do julgamento de mérito, cooperação, contraditório e ampla defesa e c. cerceamento ao direito de defesa e ausência de intimação.
Mérito a. violação ao dever de saneamento e à instrumentalidade das formas; b. afronta ao princípio da primazia do julgamento de mérito; c. inicial apta; d. cédula de crédito bancário líquida, certa e exequível e e. nulidade da sentença. Ao final, requer o conhecimento e provimento do Recurso interposto segundos argumentos esposados. ( PJe ID 38711005). Contrarrazões não apresentadas.( PJe ID 38711011)
É o relatório que apresento. À Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado incluir em pauta de julgamento. Data registrada no Sistema PJe. DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA
VOTO
PROCESSO Nº: 0899413-87.2022.814.0301 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA ( 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: MARIA DO SOCORRO ARAÚJO SANTIAGO – OAB/PA 17.191-A APELADOS: NORTH FRUITS ALIMENTOS E ANDREW RACHIK AQUINO ADVOGADO: ROVICTO MOSCHEN COVRE – OAB/PA 17.022-A RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT
VOTO
Juízo de Prelibação Recebo o Recurso de Apelação Cível dada a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Juízo de Mérito Inicio destacando o fundamento único da sentença combatida: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; O processamento e julgamento de mérito da demanda exige a conjugação de duas vertentes, a saber: pressupostos de formação do processo e de desenvolvimento válido e regular dos atos praticados. Na ausência de um dos cenários, a questão sofrerá a devida extinção sem resolução de mérito. Todavia, é preciso compreender o que vem a ser os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo segundo art. 485, IV, do CPC.
Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore e André Vasconcelos Roque:
1. Existem inúmeras classificações dividindo os pressupostos processuais, em subjetivos e objetivos, de existência e validade, pressupostos, supostos e requisitos etc. Preferimos dividir os pressupostos processuais em duas categorias, aqueles necessários para a constituição válida do processo e para o seu desenvolvimento regular. São pressupostos necessários para sua constituição a presença de um órgão jurisdicional e a apresentação da demanda por uma parte.
Sem órgão jurisdicional, não temos que falar sequer em processo, mas em mera comunicação de vontade. Como o poder jurisdicional é inerte, para que se constitua relação jurídica processual, indispensável a apresentação de demanda (art. 2.º). Ainda, necessário que a demanda seja apresentada por quem possa ser parte (art. 70). Sem isso o processo sequer se constitui, não surge o dever de prestar a tutela jurisdicional pelo Estado-Juiz.
Agora, para que o processo se desenvolva validamente, o órgão jurisdicional tem que ser competente, a demanda apta, a parte dotada de legitimatio ad processum e presente ainda a capacidade postulatória. Percebam, esses requisitos são necessários para se adentre no mérito, mas não para que exista a relação jurídica processual. Sempre que no processo, após ter sido esgotada a possibilidade de supressão de eventual vício, faleçam os pressupostos processuais, deve o juiz extinguir o processo sem resolução do mérito.
São reconduzíveis a falta de pressupostos processuais diversas situações que importam na extinção do processo, como, por exemplo, o reconhecimento da inépcia após a fase do indeferimento da inicial, irregularidade na representação das partes, falta de capacidade postulatória, falta de caução etc. 5.2. Discute-se sobre a citação ser requisito de existência do processo, haja vista que: iudicium est actus trium personarum, actoris, rei, iudicis (Búlgaro, De iudiciis, ß 8).
Antes da citação o processo existe, mas não produz qualquer efeito contra o réu (art. 312). 5.3. Pressuposto processual (negativo) do incidente de assunção de competência é a ausência de IRDR instaurado sobre o mesmo tema, na medida em que o primeiro (IAC) repele a repetição de processos, que é condição para instauração do último (IRDR).[1] Em linhas simplificadas. À formação ou constituição do processo, obriga-se haver um Órgão Julgador a quem a lide é dirigida a partir de sua apresentação por quem possui legitimidade ad causam.
Por seu turno, para que o assunto se desenvolva validamente, necessário que o Órgão Julgador seja competente para decidir o tema que lhe fora trazido por um litigante dotado de legitimidade ad processum – além de possuir capacidade postulatória - através de uma inicial apta. Todo esse quadro envolto em princípios processuais constitucionais como, por exemplo, o da cooperação cuja negativa indevida atrai a nulidade da sentença eis que o processo contemporâneo deve ser manejado em conjunto com a legislação em si e o sistema principiológico vigente.
Caso concreto. A demanda versa sobre execução de título extrajudicial assentado na Cédula de Crédito Bancário 0004627052 indicando BANCO BRADESCO S/A dois executados: a. NORTH FRUITS ALIMENTOS e b. ANDREW RACHIK AQUINO como avalista. Em um valor originalmente concedido de R$ 50.411,50(cinquenta mil, quatrocentos e onze reais e cinquenta centavos).( PJe ID 38710893). Inicial apta, estabilizada apenas por NORTH FRUITS ALIMENTOS na apresentação dos Embargos à Execução, esquecendo-se o julgador que ANDREW RACHIK AQUINO não sofreu citação válida e pessoal à apresentação da defesa.
Ou seja, dos executados apresentados à citação, somente a pessoa jurídica apresentou Embargos à Execução. Logo, o julgador deveria estacionar os atos processuais ainda nesse recorte – citação de ANDREW RACHIK AQUINO - e não prosseguir a demanda constritiva como se a lide estivesse estabilizada. À vista disso, a sentença combatida nula é de pleno direito porque inexiste falha na constituição e no desenvolvimento regular do processo eis a desatenção na origem – citação inválida do avalista - não poder ser atribuída ao credor BANCO BRADESCO S/A, que nunca foi intimado à regularização correspondente.
Portanto, conheço e dou provimento ao Recurso de Apelação Cível para cassar a sentença objurgada conforme fundamentação acima delineada. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no PJE com a consequente remessa dos autos ao Juízo de origem para que estabilize – de forma efetiva – à citação de ANDREW RACHIK AQUINO à apresentação dos Embargos à Execução.
É como voto. Belém, data registrada no Sistema PJe. DESMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT RELATORA [1] GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários Ao Código de Processo Civil - 6ª Edição 2026.
6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.714. ISBN 9788530997496. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997496/. Acesso em: 03 ago. 2026. Belém, 26/08/2026
ATO ORDINATÓRIO CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO Tendo em vista a APELAÇÃO juntada aos autos, diga a parte apelada, em contrarrazões, através de seu advogado(a), no prazo de 15 (quinze) dias. (Prov. 006/2006 da CJRMB). Belém, 30 de junho de 2026. ISMAEL FREIRES DE SOUSA
Órgão
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogados
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 17191/PA), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0899413-87.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO Nome: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Celestinho Rocha, 174 A, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-470 Nome: ANDREW RACHIK AQUINO Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 265, JK, CONTAGEM - MG - CEP: 32310-010 []
SENTENÇA
Vistos Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO BRADESCO S.A em face de ANDREW RACHIK AQUINO e outro. Regularmente intimada(o) para promover os atos processuais necessários ao regular desenvolvimento do feito, a parte autora quedou-se inerte, deixando de suprir pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido do processo. Alerto que foi proferida sentença nos embargos nº 0850890-10.2023.8.14.0301 sendo pela extinção sem resolução de mérito, art. arts. 76, § 1º, inciso I, e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
É o necessário. Passo a decidir. Nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. No caso em exame, verifica-se a inexistência de pressuposto processual indispensável ao regular prosseguimento da demanda, circunstância que impede a apreciação do mérito, tornando inviável a continuidade do feito.
Ressalte-se que a ausência de pressuposto processual é matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício pelo Juízo, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 485, §3º, do CPC. Assim, não estando presentes as condições necessárias ao regular desenvolvimento do processo, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Pontuo que não há necessidade de intimação pessoal da parte autora, conforme jurisprudência: EXTINÇÃO DO FEITO 485, IV DO CPC - APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO
PARA CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA . CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. INÉRCIA DA PARTE REQUERENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. ART . 485, IV DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. PRECEDENTES TJAM .
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O não cumprimento de determinação do juízo para promoção de diligências visando o regular processamento do feito culmina em sua extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do art . 485, inciso IV do CPC, dispensando a intimação pessoal prévia. Precedentes Tjam;
2. Deste modo, diante da desnecessidade de intimação pessoal do autor, a manutenção da sentença é medida que se impõe;
3. Recurso conhecido e não provido . (TJ-AM - Apelação Cível: 0437862-46.2023.8.04 .0001 Manaus, Relator.: Maria das Graças Pessoa Figueiredo, Data de Julgamento: 28/05/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2024)
Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 485, §7º, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais pendentes, se houver, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Belém, datado e assinado eletronicamente ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito Titular da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0899413-87.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO Nome: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Celestinho Rocha, 174 A, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-470 Nome: ANDREW RACHIK AQUINO Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 265, JK, CONTAGEM - MG - CEP: 32310-010 D E S P A C H O
Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 148085532, requer a expedição de ofício ao juízo trabalhista da comarca de Ananindeua/PA, visando obter acesso a documentos sigilosos relacionados ao contrato de arrendamento da fábrica da executada, bem como a determinação para que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Hernani Zanin Junior. Quanto ao pleito, observo que o acesso a documentos sigilosos em outro juízo demanda demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para a satisfação do crédito, bem como a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das informações.
No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem a necessidade da intervenção judicial para violar sigilo de terceiros, tampouco justificativa plausível para afastar a regra da competência do juízo trabalhista, que detém autonomia para decidir sobre a publicidade dos atos processuais sob sua jurisdição. O art. 189, I, do CPC estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, cuja quebra somente se admite mediante decisão fundamentada e em situações excepcionais.
Ademais, o art. 772, II, do CPC autoriza o juiz da execução a determinar medidas necessárias à efetivação do crédito, desde que proporcionais e adequadas, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de demonstração da utilidade e necessidade da providência requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 148085532, mantendo-se a tramitação regular do feito.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e extinção do feito pelo art. 485, IV do CPC/2015. Alerto que petições meramente protelatórias também ensejarão a extinção do pleito. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogados
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 17191/PA), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0899413-87.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO Nome: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Celestinho Rocha, 174 A, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-470 Nome: ANDREW RACHIK AQUINO Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 265, JK, CONTAGEM - MG - CEP: 32310-010 D E S P A C H O
Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 148085532, requer a expedição de ofício ao juízo trabalhista da comarca de Ananindeua/PA, visando obter acesso a documentos sigilosos relacionados ao contrato de arrendamento da fábrica da executada, bem como a determinação para que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Hernani Zanin Junior. Quanto ao pleito, observo que o acesso a documentos sigilosos em outro juízo demanda demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para a satisfação do crédito, bem como a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das informações.
No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem a necessidade da intervenção judicial para violar sigilo de terceiros, tampouco justificativa plausível para afastar a regra da competência do juízo trabalhista, que detém autonomia para decidir sobre a publicidade dos atos processuais sob sua jurisdição. O art. 189, I, do CPC estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, cuja quebra somente se admite mediante decisão fundamentada e em situações excepcionais.
Ademais, o art. 772, II, do CPC autoriza o juiz da execução a determinar medidas necessárias à efetivação do crédito, desde que proporcionais e adequadas, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de demonstração da utilidade e necessidade da providência requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 148085532, mantendo-se a tramitação regular do feito.
Órgão
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogados
MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO (OAB 1870/CE), HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0899413-87.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO Nome: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Celestinho Rocha, 174 A, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-470 Nome: ANDREW RACHIK AQUINO Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 265, JK, CONTAGEM - MG - CEP: 32310-010 D E S P A C H O
Vistos. A parte exequente, por meio da petição de ID 148085532, requer a expedição de ofício ao juízo trabalhista da comarca de Ananindeua/PA, visando obter acesso a documentos sigilosos relacionados ao contrato de arrendamento da fábrica da executada, bem como a determinação para que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Hernani Zanin Junior. Quanto ao pleito, observo que o acesso a documentos sigilosos em outro juízo demanda demonstração concreta da imprescindibilidade da medida para a satisfação do crédito, bem como a inexistência de meios menos gravosos para obtenção das informações.
No caso, não foram apresentados elementos que evidenciem a necessidade da intervenção judicial para violar sigilo de terceiros, tampouco justificativa plausível para afastar a regra da competência do juízo trabalhista, que detém autonomia para decidir sobre a publicidade dos atos processuais sob sua jurisdição. O art. 189, I, do CPC estabelece que os atos processuais são públicos, ressalvadas as hipóteses legais de sigilo, cuja quebra somente se admite mediante decisão fundamentada e em situações excepcionais.
Ademais, o art. 772, II, do CPC autoriza o juiz da execução a determinar medidas necessárias à efetivação do crédito, desde que proporcionais e adequadas, o que não se verifica no presente caso, diante da ausência de demonstração da utilidade e necessidade da providência requerida.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 148085532, mantendo-se a tramitação regular do feito.
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e extinção do feito pelo art. 485, IV do CPC/2015. Alerto que petições meramente protelatórias também ensejarão a extinção do pleito. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A, NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5º CEJUSC – CAD 3ª, 4ª E 7º VARAS CÍVEIS E EMPRESARIAIS DE BELÉM
DESPACHO
Considerando o esforço concentrado para realização de sessões de conciliação nas demandas de execução de títulos executivos extrajudiciais (não fiscais) do TJPA, designo sessão de conciliação para a data de 03/07/2025 às 10H00 horas. A sessão/audiência ocorrerá, preferencialmente, de forma remota (virtual), pelo aplicativo Microsoft Teams, no seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzJmYjVlOWItZDE0ZS00MDA1LWE2MDAtM2Y5ZjgzYTNlM2Qy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ab32140d-c9ca-4c27-9f66-c90344a6c114%22%7d Em caso de necessidade de comparecimento pessoal, as partes e seus procuradores poderão se dirigir ao 5º CEJUSC-CAD, situado na Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com a Travessa Angustura, 3º andar, bairro: Pedreira – Belém-PA. E-mail: [email protected] / Fone: (91) 3110-7435 e (91) 98456-8377 (WhatsApp). ADVIRTO EXPRESSAMENTE AS PARTES: Nos termos do art. 169 do CPC, art. 13 da Lei 13.140/2015, Resolução nº 271/2018 do CNJ e Resolução nº 4/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que regulamentam a remuneração de conciliadores e mediadores judiciais, as partes que não se encontrem sob a égide da justiça gratuita integral deverão custear a remuneração do(a) conciliador(a) judicial, de acordo com os valores estabelecidos na tabela anexa à referida Resolução paraense.
O valor da remuneração deverá ser calculado com base no patamar básico (nível de remuneração
1) e no valor estimado da causa, conforme tabela oficial, devendo o depósito ser realizado de modo antecipado em até 24 horas do início da sessão, mediante transferência PIX, indicando no campo “Comentário” o número do processo a ser objeto de conciliação, sob pena de não ser realizada a sessão. Nas demandas com valor inferior a R$ 500.000,00 (Quinhentos mil reais), será assegurado ao(à) conciliador(a) o pagamento mínimo de 3 (três) horas de conciliação.
Em caso de desistência, a parte desistente terá prazo de 24 horas antes da sessão para comunicar formalmente ao CEJUSC, hipótese em que o valor depositado será integralmente restituído. Desistência posterior ao referido prazo implicará o pagamento mínimo, conforme estabelecido na Resolução, sem restituição. A remuneração do conciliador ou mediador judicial será custeada pelas partes, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A, NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO
Advogados
ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR (OAB 20900/PA), ROVICTO MOSCHEN COVRE (OAB 17022/PA), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/PA)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0899413-87.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO D E S P A C H O
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito sobre o resultado da pesquisa. Em razão da indisponibilidade de valores, intime(m)-se o(s) devedore(s), para querendo, apresentarem manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). Somente após, conclusos.
Cumpra-se. Belém, 27 de maio de 2025. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
BANCO BRADESCO S.A
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0899413-87.2022.8.14.0301 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO Nome: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA Endereço: Rua Celestinho Rocha, 174 A, Águas Lindas, ANANINDEUA - PA - CEP: 67110-470 Nome: ANDREW RACHIK AQUINO Endereço: Avenida Marechal Castelo Branco, 265, JK, CONTAGEM - MG - CEP: 32310-010 D E S P A C H O
Vistos. Defiro o pedido de ID 128192569 Proceda-se à penhora on line online via SISBAJUD de ativos financeiros do réu.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 3º, XVIII c/c parágrafo oitavo da Lei Estadual 8328/2015, sob pena de invalidação do ato. Somente após, conclusos.
Cumpra-se. Belém, 6 de março de 2025. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo TÏ¿½tulo Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120512473642000000078980768 01-PETICAO INICIAL48082757 Petição 22120512473663500000078980771 02-ATOS CONTITUTIVOS BRADESCO47922675 Instrumento de Procuração 22120512473702500000078980776 03-PROCURACAO47922676 Documento de Comprovação 22120512473747600000078980778 04-STATUTO SOCIAL BRADESCO47922678 Documento de Comprovação 22120512473824700000078981530 05-CONTRATO47922680 Documento de Comprovação 22120512473873300000078981533 06-CONTRATO47922729 Documento de Comprovação 22120512473930900000078981535 07-430815_CALCULO147922730 Documento de Comprovação 22120512474017300000078981537 08-CUSTA INICIAL48341854 Documento de Comprovação 22120512474053200000078981538 09-COMPROVANTE48341850 Documento de Comprovação 22120512474094900000078981540 Certidão Certidão 22120608340184500000079018928 Decisão Decisão 23032110081664000000084653896 Decisão Decisão 23032110081664000000084653896 AR Identificação de AR 23041706301218800000086245419 AR Identificação de AR 23041706301226500000086245420 AR Identificação de AR 23052506093180200000088518505 AR Identificação de AR 23052506093188300000088518506 Petição Petição 23060712221370200000089330935
Órgão
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A, NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO
Advogado
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0899413-87.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A EXECUTADO: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO Nome: NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA Endereço: AUGUSTO MONTENEGRO, 4300, EDIF PARQUE OFFICE TORRE NORTE SALA 1001, PARQUE VERDE, BELÉM - PA - CEP: 66635-110 Nome: ANDREW RACHIK AQUINO Endereço: desconhecido
Vistos
01- Cite-se o executado para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829, CPC), facultando-lhe oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias;
02- Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida, reduzindo-os à metade se houver pagamento integral no prazo de 03 (três) dias (art. 827, §1º, CPC);
03- Frustradas as tentativas de citação, proceda-se ao arresto executivo dos bens do devedor (art. 830, CPC), a recair preferencialmente sobre a garantia real (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC);
04- Em seguida, intime-se o credor a requerer a citação editalícia ou a indicar o paradeiro do réu, no prazo de cinco dias (art. 830, §2º, CPC);
05- Citado o devedor e decorrido o prazo de 03 (três) dias sem pagamento, proceda-se à penhora, a recair preferencialmente sobre a garantia hipotecária ou pignoratícia da dívida (art. 835, §3º, CPC) ou, nos demais casos, mediante minuta de bloqueio no BACENJUD (art. 854, CPC) e no RENAJUD (art. 845, §1º, CPC), após o devido recolhimento das custas;
06- Fica dispensada a constrição de veículos no sistema RENAJUD quando tiverem mais de dez anos de fabricação ou se encontrarem gravados de ônus (art. 7º-A, DL n. 911/69). Servirá o presente por cópia digitada como mandado, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém. INTIME-SE.
Cumpra-se. Belém, 21 de março de 2023. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link ou QRCode abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?
CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22120512473642000000078980768 01-PETICAO INICIAL48082757 Petição 22120512473663500000078980771 02-ATOS CONTITUTIVOS BRADESCO47922675 Procuração 22120512473702500000078980776 03-PROCURACAO47922676 Documento de Comprovação 22120512473747600000078980778 04-STATUTO SOCIAL BRADESCO47922678 Documento de Comprovação 22120512473824700000078981530 05-CONTRATO47922680 Documento de Comprovação 22120512473873300000078981533 06-CONTRATO47922729 Documento de Comprovação 22120512473930900000078981535 07-430815_CALCULO147922730 Documento de Comprovação 22120512474017300000078981537 08-CUSTA INICIAL48341854 Documento de Comprovação 22120512474053200000078981538 09-COMPROVANTE48341850 Documento de Comprovação 22120512474094900000078981540 Certidão Certidão 22120608340184500000079018928
Intime-se a parte autora para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão e extinção do feito pelo art. 485, IV do CPC/2015. Alerto que petições meramente protelatórias também ensejarão a extinção do pleito. P.R.I.C Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009.
Belém, datado e assinado eletronicamente Lailce Ana Marron da Silva Cardoso Juiz de Direito Respondendo pela 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
Caso apenas uma das partes seja beneficiária da justiça gratuita, será devido ao(à) conciliador(a), apenas o percentual de 50% da remuneração, que será pago por aquele que não esteja sob o benefício da gratuidade. Não havendo pagamento no prazo estabelecido, a audiência poderá ser redesignada uma única vez, desde que ainda haja pauta durante as semanas da força tarefa, mediante contato e aceitação das partes.
Persistindo o inadimplemento ou desinteresse, o processo retomará seu curso regular. Segue dados bancários para a efetivação do pagamento da remuneração devida ao Mediador(a)/Conciliador(a) no valor de R$64,00 (sessenta e quatro reais) por cada parte, nos termos da Resolução nº 04/2023 do TJPA c/c a Resolução nº 271/2018 do CNJ: Mediador(a)/Conciliador(a): CORINA DE MARIA CARVALHO FRADE Instituição bancária: Caixa Econômica Agência: 0022 Conta poupança: 00062530-4 Chave Pix (e-mail): [email protected] CPF: 118.***.***-91 Intimo as partes pelo Diário e pelo PJe.
Belém, data conforme sistema. Juiz ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO, Auxiliar e Coordenador Portaria 3001/2025-GP
Órgão
7ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
BANCO BRADESCO S.A, NORTH FRUITS ALIMENTOS LTDA, ANDREW RACHIK AQUINO
Advogados
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), ANTONIO MILEO GOMES JUNIOR (OAB 20900/PA), ROVICTO MOSCHEN COVRE (OAB 17022/PA)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL 0899413-87.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
DESPACHO
Realizada nesta data penhora online com ordem de repetição programada de ativos financeiros do executado. Aguarde-se o processo na 2ª UPJ até o encerramento da série de pesquisas. Com a juntada dos resultados, intimem-se as partes para manifestar em 05 (cinco) dias.
Cumpra-se. Belém, data de assinatura no sistema. ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito
1 - Procuração North Fruit Instrumento de Procuração 23060712221406700000089330947
2 - Contrato Social North Fruit_Última Alteração Documento de Identificação 23060712221463200000089330949
3 - Embargos a Execução_ 0850890-10.2023.8.14.0301_compressed Documento de Comprovação 23060712221496300000089330952 Petição Petição 23071019014630800000091177791