Processo judicial
Tribunal de Justiça - Pará
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
DecisãoEvolução da Classe Processual
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Homologação de Transação
DecisãoConclusão
Petição
Petição
Petição
Mandado
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
PROCESSO Nº 0899445-87.2025.8.14.0301 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada por BANCO GM S/A em desfavor de RICARDO DE PAIVA ALVES, ambos identificados e devidamente qualificados, tudo com fulcro no art. 3º do Decreto Lei nº 911/69. Na peça inaugural (ID nº 161424954), a instituição financeira relata terem as partes celebrado Contrato de Financiamento com garantia de Alienação Fiduciária (Cédula de Crédito Bancário), destinado à aquisição do bem descrito e a ser quitado conforme previsto no referido ajuste.
Afirma, todavia, que o réu deixou de honrar com o pagamento das obrigações assumidas, pelo que foi constituído em mora através de notificação extrajudicial. Por tais razões, requer o autor a concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente e, ao final, a procedência do pedido, tornando definitiva a consolidação da propriedade e da posse plena do bem sub judice em seu favor.
Juntou-se documentos (ID nº 161424959 e ss.). Após iniciado o processamento do feito, foi deferida a medida Liminar (ID nº 162222896). Posteriormente, foi formulado pedido de homologação de ACORDO (ID nº 173092220). Na sequência, vieram os autos conclusos. É o que cabe relatar.
Decido. O artigo 200, caput, CPC dispõe: 'Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais'. No caso sob exame, verifica-se que, no curso da marcha processual, as partes envolvidas noticiaram a celebração de acordo extrajudicial em relação ao objeto da lide, tudo conforme as cláusulas e condições apresentadas (ID nº 173092221).
Desta feita, diante da ausência de interesse no prosseguimento da demanda em virtude da transação realizada e tendo em vista que o acordo, firmado por mera liberalidade, obedece os preceitos legais quanto ao objeto, à forma e à capacidade, não resta alternativa, senão a prolação imediata de sentença homologatória do ajuste para que lhe seja atribuída a pretendida eficácia de título executivo judicial (CPC, art. 515, III), mormente considerando que cabe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a conciliação no propósito de solucionar o conflito submetido ao crivo jurisdicional (CC, art. 840).
Ante o exposto, pelos fatos e fundamentos ao norte alinhavados, homologo por sentença o acordo firmado, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em tudo observadas as cautelas da lei e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, III, 'b'). Nesse viés, revogo a Liminar concedida. Sem prejuízo, expeça-se o necessário para fins de desconstituição de quaisquer restrições judiciais eventualmente realizadas.
Na hipótese da existência de custas/despesas processuais remanescentes, as partes ficam dispensadas do respectivo pagamento (CPC, art. 90, §3º). No tocante aos honorários advocatícios, ficam estabelecidas as condições estipuladas no acordo ora homologado. Considerando a renúncia expressa ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito, dando-se a baixa definitiva em nossos registros.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém/PA
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2025
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Liminar
DecisãoConclusão
Documento
Petição
Distribuição
Processo sigiloso
Para visualização do documento consulte os autos digitais