Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A Nome: FAGNER BRUNO MACIEL VALENTE Endereço: Passagem do Campinho, 50, Bengui, BELéM - PA - CEP: 66630-540 SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DA COMARCA DA CAPITAL JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0835566-82.2020.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. Juntada aos autos os termos de acordo extrajudicial celebrado entre as partes, impõe-se a apreciação e julgamento, dispensando-se o relatório dos atos pretéritos realizados durante o litígio. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. No que diz respeito à matéria sub judice, entendo que a homologação de acerto ajustado extrajudicialmente depende, por coerência, primeiramente, da expressa anuência das partes, que antes litigavam, a todas as cláusulas discutidas; bem como, desde que tal composição se faça sob o acompanhamento de seus respectivos causídicos ou, mesmo, por meio unicamente destes últimos profissionais, uma vez constituídos com o poder especial para tanto. Dispõe o caput do artigo 200, do Código de Processo Civil: “Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais”. Os artigos 840 e seguintes do Código Civil estabelecem: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação. Art. 842. A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz. No caso dos autos, verifico que os transigentes são capazes e o objeto sobre o qual transacionam é lícito, estando o acordo subscrito, de um lado pelo próprio interessado Fagner Bruno e de outro pelo advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/PA sob nº 15.201-A, que juntou procuração nos autos com poderes expressos para transigir. Logo, encontrando-se o acordo firmado em consonância com as exigências normativas, nada obsta a sua homologação. Por abranger a totalidade da matéria submetida à apreciação judicial, impõe-se a extinção processual com o julgamento de seu mérito, a teor do que reza o artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES, consubstanciada na manifestação de vontade constante dos autos para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos, com base nos arts. 200 do CPC e arts. 840 e ss do Código Civil. Por conseguinte, tendo a presente homologação força de sentença para os ora transigentes (art. 515, III, do NCPC), declaro EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DE SEU MÉRITO, consoante disposto no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC. Ficam as partes dispensadas do pagamento nos termos do art. 90, §3° do CPC. Honorários advocatícios na forma acordada. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, com base nos arts. 999 e 1.000 do CPC. Retifique-se no registro do PJE a representação da parte autora, atendendo a requerimento do advogado NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, inscrito na OAB/PA sob nº 15.201-A ao habilitar-se. P. R. I. C. Após, observando-se as cautelas da lei e de praxe, arquivem-se os autos. Belém-PA, 21 de fevereiro de 2024. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL