Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE MUANÁ GABINETE DA VARA ÚNICA DE MUANÁ SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos, ajuizada por A.D.J.A.J., representado por Nelma da Silva Moraes, em face de Andrei de Jesus Alves, já qualificados, para fins de execução de prestações alimentícias em atraso. Citação certificada no Id. 79057484, porém, o prazo concedido para pagar o débito em três dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo transcorreu in albis (Id. 80452985), pelo que o Ministério Público requereu a prisão civil do executado no Id. 80537046, o que foi deferido no Id. 85182357. Porém, o executado informou perante a secretaria do juízo que pagou integralmente o débito, conforme comprovantes anexos a certidão de Id. 93075456. Na sequência, a representante legal dos exequentes foi pessoalmente intimada (Id. 99119879), para informar se ainda havia débito a ser cobrado nos autos, porém, até o presente momento não houve manifestação no processo (Id. 104394780). É o relatório. Decido. A presente ação teve regular tramitação do feito até o momento em que o polo ativo deixou de colaborar com o andamento do processo ao se abster de informar se ainda havia débito a ser cobrado nos autos, apesar da intimação de Id. 99119879. Assim, o polo ativo mostrou desinteresse no prosseguimento do feito, não restando dúvida da desídia quanto ao andamento do processo e em tal caso impõe-se a extinção sem resolução do mérito, conforme art. 485, III do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;” Da leitura do dispositivo legal verifica-se que é dever impostergável da parte exequente dar prosseguimento ao feito, sob pena extinção do processo sem resolução de mérito, inclusive sob a égide do princípio da cooperação das partes previsto no art. 6° do CPC: “Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” No presente caso, o polo ativo deixou de cumprir deliberadamente o referido ato processual, o que fere os Princípios da Eficiência e da Celeridade, não havendo meios de prosseguimento do feito sem a informação sobre eventual inadimplemento do executado, o que não obsta novo ajuizamento da demanda, caso assim entenda. Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, III do CPC. Sem custas, pois defiro os benefícios da justiça gratuita. Expeça-se contramandado de prisão no BNMP, se necessário. Publique-se. Intimem-se via DJEN. Ciência ao Ministério Público. Após, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas legais. Cumpra-se. Muaná/PA, 20 de fevereiro de 2024. Luiz Trindade Junior Juiz de Direito Titular