Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: MAGALHAES LOGISTICA LTDA - ME Endereço: Avenida Liberdade, N 340, Bairro: Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FRANCISCO OTAVIO CATONHO MOTA EIRELI - ME Endereço: Rua Tiradentes, Quadra 50, Lote 17, Apto 02, CROKANT PRODUTOS ALIMENTICIOS, Rio Verde, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802282-51.2024.8.14.0040 DECISÃO O autor ingressou com execução de título extrajudicial fundada em Documento Auxiliar de Conhecimentos de Transportes Eletrônicos -DACTE. Ocorre que, embora este juízo tenha determinado a citação da parte requerida decisão id. 110015068, em análise detida dos autos, verifico a inviabilidade do processamento pela via executiva. Os documentos ids. 109230851 - Pág. 01/11, não se enquadram nas hipóteses elencadas do art. 784 do CPC, tampouco no inciso XII, isto porque não há previsão legal expressa que o Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônicos possui força executiva quando desacompanhado da duplicada e do protesto. A propósito: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a emenda à petição inicial, por não possuir o documento apresentado força executiva. Insurgência do exequente, ao fundamento de que hábil o documento apresentado a instruir o feito executivo. Impossibilidade. Documento apresentado que não se trata de título executivo. Necessária emenda à inicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2304735-66.2023.8.26.0000 Mauá, Relator: Márcio Teixeira Laranjo, Data de Julgamento: 08/02/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024). Execução de título extrajudicial – Prestação de serviços de transporte – Exceção de pré-executividade – Duplicatas sem aceite – Necessidade de atendimento aos requisitos do artigo 15, inciso II, alínea 'b', da Lei nº 5.474/1968 para estarem aptas à execução – Protestos por indicação realizados – Hipótese, contudo, em que a execução foi instruída sem os comprovantes de entrega das mercadorias – "Documentos auxiliares do conhecimento de transporte eletrônico" (DACTE) que não demonstram, por si só, a entrega/recebimento dos produtos pela executada, vez que desprovidos de assinatura – Não preenchimento dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade – Artigo 783 c/c artigo 784, inciso I, ambos do CPC – Contrato de prestação de serviços, assinado pelas partes e duas testemunhas, que também não detém força executiva, nos termos do artigo 784, inciso III, do CPC, considerando que não indica os valores supostamente devidos pelo transporte efetuado – Extinção da execução, conforme artigos 803, inciso I, e 485, inciso VI, do CPC – Cabimento – Sentença mantida (artigo 252 do RITJ/SP c/c artigo 23 do Assento Regimental nº 562/2017), com majoração dos honorários advocatícios recursais – Artigo 85, § 11, do CPC. Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1002040-11.2023.8.26.0299 Jandira, Relator: Henrique Rodriguero Clavisio, Data de Julgamento: 04/03/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2024) Sendo assim, chamo o feito à ordem para tornar sem efeito o item 2 da decisão id. 110015068, bem como determinar o recolhimento do mandado de citação e assinalo prazo de 15 (quinze) dias para o autor proceder à emenda à inicial para juntar o título executivo, sob pena de extinção sem resolução do mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos
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Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO Nome: MAGALHAES LOGISTICA LTDA - ME Endereço: Avenida Liberdade, N 340, Bairro: Da Paz, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 POLO PASSIVO Nome: FRANCISCO OTAVIO CATONHO MOTA EIRELI - ME Endereço: ARAGUAIA, 14, CASA B, RIO VERDE, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0802282-51.2024.8.14.0040 DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial. O exequente informa que é credor da quantia de R$ 7.836,14, oriunda da prestação de serviços de transportes. Apesar de todos os esforços para receber a quantia amigavelmente, não obteve sucesso. Assim, não restou alternativa, senão vir ao judiciário requerer o que lhe é de direito. Em razão disso, requer o deferimento de tutela antecipada para ser realizado o arresto on-line, por meio do sistema BACENJUD, tornando indisponíveis numerários que encontrados em contas correntes, aplicações financeiras e afins, em nome das Executadas, até a importância de R$ 7.836,14. 1 – Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de dois requisitos: i) prova da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como fumus boni iuris); ii) demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado que a demora do processo representa (conhecido como periculum in mora). Além disso, o §3°, do art. 300 do CPC, determina que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Em cognição sumária, a concessão de liminar exige a preenchimento de uma série de elementos, dada a peculiaridade na qual é concedida. Diante disso, recomenda-se prudência no manejo deste instrumento, a fim de evitar imposição de medidas que causem prejuízos à outra parte ou a terceiros. No caso concreto, em que pese demonstrada a probabilidade do direito, não vejo caracterizado o perigo da demora. A simples alegação de inadimplemento contratual, não é suficiente para justificar a constrição patrimonial via SISBAJUD, em sede de liminar. Necessário, portanto, a comprovação de outros fatos que evidenciem que o devedor não conseguirá arcar com suas obrigações ao final da lide. A constrição de valores requerida cautelarmente no processo de conhecimento deve ser medida reservada a situações excepcionais, principalmente quando for via SISBAJUD, posto que se trata de ação que gera efeitos imediatos relativamente gravosos. TJMG-1129491) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - TUTELA DE URGÊNCIA - BLOQUEIO DE VALORES VIA BACEN JUD - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA, PREVISTOS NO ART. 300, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Consoante o disposto no art. 300, do CPC/2015, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.". "A constrição de bens em caráter cautelar no processo de conhecimento deve ser medida reservada a situações excepcionais, principalmente quando envolve indisponibilidade de valores via Bacen jud, por se tratar de medida que gera efeitos imediatos relativamente gravosos" (TJMG - AI: 10443150014613001). Demandando a matéria maior instrução probatória, deve ser indeferida a antecipação de tutela. (Agravo de Instrumento n.º 0447968-94.2018.8.13.0000 (1), 17ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Roberto Vasconcellos. j. 16.08.2018, Publ. 28.08.2018).
Ante o exposto, INDEFIRO DE MEDIDA LIMINAR pleiteado pelo requerente. 2 – ATO CONTÍNUO, preenchidos os requisitos legais, proceda a Secretaria à citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Não efetuado o pagamento, retornem os autos conclusos para os atos de constrição em observância da ordem preferencial prevista no art. 830 do CPC. Registro que os depósitos dos pagamentos, conforme Portaria n. 4174/2014, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, deverão ser feitos por meio da conta única do TJPA, no link: https://apps.tjpa.jus.br/DepositosJudiciaisOnline/EmitirGuiaDepositoJudicialOnline Ademais, conforme o Enunciado 117 do FONAJE: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES). Com o decurso do prazo ou não localizado o executado, conclusos para decisão. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO - Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos