Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTES: EDUARDO BATISTA FERRO, OAB-PA Nº 33.103; GUSTAVO RAMOS MELO, OAB-PA Nº 32.736. PACIENTE: ADEMIR DO ESPÍRITO SANTO.
IMPETRADO: M.M. Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém-PA. Autos em referência: 0803160-57.2024.8.14.0401. RELATOR: SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA, Juiz Convocado. DECISÃO MONOCRÁTICA.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SEÇÃO DE DIREITO PENAL GABINETE DO JUIZ CONVOCADO SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR PROCESSO Nº 0802429-03.2024.8.14.0000.
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por advogados em favor de ADEMIR DO ESPÍRITO SANTO, com fulcro no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e ss., do Código de Processo Penal, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém-PA. Narram os impetrantes, nas razões da Ação Constitucional (ID nº 18136360), que o paciente foi preso em 17/02/2024, em virtude de prisão em flagrante pela suposta prática do delito previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006 e artigo 147 caput do Código Penal Brasileiro. Alegam que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, por: inexistência de fundamentação idônea para decretação da prisão preventiva; cabimento de medidas cautelares diversas da prisão; condições pessoais favoráveis (idoso com 65 anos). Requer, ainda, a revogação da prisão. Por fim, vem a requerer a concessão da medida liminar. Juntaram documentos. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. Passo a decidir monocraticamente, com fundamento no art. 133, XI, alínea d, do RITJPA. Ao efetuar pesquisa no sistema PJE 1º Grau, constatei que em 20/02/2024 (autos em referência, ID 109291386), a defesa do paciente formulou perante o Juízo primevo, pedido de prisão de revogação de prisão preventiva, monitoração eletrônica, cujo pleito se encontra pendente de apreciação pela Autoridade Coatora, com parecer do representante do Ministério Público vinculado ao juízo coator (autos em referência, ID 109523801). De modo que, a análise pendente de decisão pelo juízo a quo, inviabiliza o conhecimento da presente Ação Mandamental, diante do reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame da questão colocada, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA:HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. ART. 157, § 3º, DO CPB (LATROCÍNIO). EXISTINDO PEDIDO FORMULADO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE COATORA (ID. 4242875), CADASTRADO, NO SISTEMA LIBRA, PROTOCOLO Nº2020.02880205-09, DATADO DE 16/12/2020, E QUE AINDA NÃO FOI APRECIADO PELO JUÍZO A QUO, RESTANDO INADEQUADA A APRECIAÇÃO DO PLEITO NA VIA DO WRIT, DADA A CONFIGURAÇÃO DA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (TJ-PA 08125434020208140000, Relator: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS, Data de Julgamento: 19/01/2021, Seção de Direito Penal, Data de Publicação: 22/01/2021) Ainda nesse entendimento, colaciono jugado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NO DEPOIMENTO SEM DANO, INEXISTÊNCIA DE DOLO, BIS IN IDEM, CONTINUIDADE DELITIVA. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO A AUTOS SIGILOSOS. USUÁRIO QUE NÃO DEMONSTROU TER ESGOTADO OS CANAIS DE COMUNICAÇÃO PARA SOLUCIONAR SUA DEMANDA. PRESCRIÇÃO. NÃO AFERÍVEL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. INCABÍVEL. VULNERABILIDADE ABSOLUTA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO QUE ULTRAPASSAM O TRAUMA JÁ ESPERADO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. As matérias que não foram objeto de apreciação pelo Tribunal estadual estão obstadas de exame direto por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal. 2. (...). 3. (...). 4. Não há falar em importunação sexual quando o delito é perpetrado contra menor de 14 anos, diante de sua absoluta vulnerabilidade, bastando para a consumação a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, independentemente de violência ou grave ameaça. 5. Agravo regimental em habeas corpus improvido. (STJ - AgRg no HC: 701949 SC 2021/0341040-4, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 29/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2022). (grifos). Pelo exposto e fundamentos apresentados, não conheço da presente Ação Constitucional, em razão do reconhecimento da incompetência desta Corte para o exame dessa questão, sob pena de se incorrer em vedada supressão de instância. À Secretaria, para providências de baixa e arquivamento dos autos. Belém (PA), 23 de fevereiro de 2024. SÉRGIO AUGUSTO DE ANDRADE LIMA Juiz Convocado Relator