Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0814175-32.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Nota Promissória] Nome: PATY COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS LTDA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, SALA 313, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Nome: JAQUELINE CARLA RABELO DE JESUS Endereço: Rua Vinte de Fevereiro, S/N, Santa Lúcia, MARITUBA - PA - CEP: 67216-200 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A parte exequente foi intimada, no dia 29/04/2024, para se manifestar, no prazo de cinco dias, acerca do retorno sem cumprimento do mandado de citação expedido em desfavor da parte executada, mas não o fez. Sendo assim, verificado o abandono de causa, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, III do Código de Processo Civil). Deixo de proceder segundo o §1º do art. 485 do CPC, tendo em vista o disposto no art. 51, §1º da Lei 9.099/1995. Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cópia deste ato poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020816513557800000102209007 NOTA PROMISSÓRIA Documento de Comprovação 24020816513603300000102209008 PLANILHA DE CALCULO - JAQUELINE CARLA Documento de Comprovação 24020816513635000000102209010 CNH PATRÍCIA PROPRIETÁRIA Documento de Identificação 24020816513664100000102209013 Contrato Social. PATY JOIAS Documento de Comprovação 24020816513696800000102209015 PROCURAÇÃO PATY JOIAS Procuração 24020816513728000000102209017 Despacho Despacho 24022212394167700000102240375 Intimação Intimação 24022212394167700000102240375 Citação Citação 24022810553606200000103171895 AR Identificação de AR 24031818090138400000104633289 AR Identificação de AR 24031818090145600000104633290 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710332378600000106480291 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24041710332378600000106480291
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0814175-32.2024.8.14.0301 Autos de [Nota Promissória] Nome: PATY COMERCIO VAREJISTA DE JOIAS LTDA Endereço: Travessa Barão do Triunfo, 3540, SALA 313, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-055 Nome: JAQUELINE CARLA RABELO DE JESUS Endereço: Rua Vinte de Fevereiro, S/N, Santa Lúcia, MARITUBA - PA - CEP: 67216-200 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. A parte exequente informou o pagamento da quantia de R$ 631,00 pela parte executada, restando como saldo devedor o valor de R$ 1.262,00. Ademais, o valor atualizado do débito corresponde ao montante de R$ 1.594,10, conforme cálculo abaixo. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 1.594,10, no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020816513557800000102209007 NOTA PROMISSÓRIA Documento de Comprovação 24020816513603300000102209008 PLANILHA DE CALCULO - JAQUELINE CARLA Documento de Comprovação 24020816513635000000102209010 CNH PATRÍCIA PROPRIETÁRIA Documento de Identificação 24020816513664100000102209013 Contrato Social. PATY JOIAS Documento de Comprovação 24020816513696800000102209015 PROCURAÇÃO PATY JOIAS Procuração 24020816513728000000102209017