Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: PRISCILA RAMOS OLANDIM, residente e domiciliada na Rua dos Pariquis, nº 1283, apt. 1106 CEP 66030-690, bairro: Jurunas, Belém-PA. Telefone: 11 98558-5110
Requerido: GELDERSON DOS SANTOS PINHEIRO, residente e domiciliado na Avenida Serzedelo Correia, nº 895, casa 58, Bairro: Batista Campos, Belém-PA. Telefone: 91 98802-5915 A Requerente PRISCILA RAMOS OLANDIM, em 03/11/2023, pleiteou a concessão de medidas protetivas de urgência, em desfavor do Requerido, GELDERSON DOS SANTOS PINHEIRO, sob a alegação de que o requerido, ex-companheiro da requerente, mudou o comportamento que tinha com a mesma quando soube que a requerente possuía novo relacionamento, com isso, o requerido intimida e xinga a vítima, a chamando de “Mal caráter, mentirosa, nojenta, vagabunda, infiel traidora e suja”. Em Decisão, datada de 03/11/2023, o Juiz Plantonista deferiu as medidas protetivas de: 1) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 3) De frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida. Tendo decidido o prazo de vigência das medidas concedidas em 6 (seis) meses, a partir da data da decisão. Em manifestação, o requerido alegou que a Requerente, sem qualquer justificativa, pegou a menor filha do ex-casal antes do término da aula e comunicou ao Requerido, via mensagem de texto do Whatsapp que havia pegado a menor mais cedo naquele dia. Aduz que o fato surpreendeu o Requerido que tentou de inúmeras formas saber do paradeiro de sua filha. Na ocasião, primeiramente, a Requerente informou que a criança estava na casa de uma amiga, depois que estava em sua própria residência e, em seguida, impediu o Requerido de ir ao endereço da Requerente ver ou buscar sua filha, conforme o acordado anteriormente entre eles. O Requerido tinha ciência de que a Requerente por ter pais residindo em outro Estado da Federação, notadamente São Paulo, poderia sair do Pará com sua filha sem qualquer comunicação ou autorização e foi justamente o receito de perder o contato e o paradeiro da filha que o fez proferir frases em mensagem de texto do Whatsapp do tipo: “vai dar merda, não me responsabilizo pelo que acontecer agora! passastes de todos os limites!”, “vais te arrepender por isso! Vou entrar com a ação imediatamente.”. Requereu, ao final: a) a concessão ao Requerido dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA; b) a imediata revogação das medidas protetivas e que seja julgado improcedente o pedido; c) ao final, que seja julgado IMPROCEDENTE o pedido de Medidas Protetivas, com a consequente REVOGAÇÃO das Medidas Protetivas de urgência já decretadas; d) a PRODUÇÃO DE TODAS AS PROVAS EM DIREITO ADMITIDAS, conforme estabelece o artigo 369 do Código de Processo Civil, em especial o depoimento pessoal da autora, sob pena de confissão, interrogatório do réu, e a inquirição de testemunhas em audiência de instrução e julgamento, realização de Estudo Social, bem como a requisição, exibição e juntada ulterior de documentos. Em manifestação, o Ministério Público pugnou pela procedência do pedido, com a manutenção das medidas protetivas já deferidas em favor da requerente. É o Relatório Fundamentação O feito encontra-se suficientemente instruído para o seu julgamento, não havendo necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, CPC. Inicialmente deve ser ressaltado que a jurisprudência pátria, ao tratar da valoração da prova consistente no depoimento da ofendida, já se firmou no sentido de que a palavra da vítima, nos delitos (situação aplicável às medidas protetivas de urgência) que envolvem violência de gênero no âmbito doméstico e familiar, merece credibilidade, mormente quando amparada por outros elementos probatórios trazidos aos autos, no caso, tem-se a manifestação do requerido confirmando ter havido um relacionamento afetivo entre as partes, como também, em que pese negar a violência doméstica e familiar, se reportou a existência de conflito entre as partes em razão do sumiço da requerente com a filha. Consigno, ainda, que mesmo o requerido negando os fatos que geraram o presente procedimento, não demonstrou a necessidade de aproximação da requerida, manter contato com ela, ainda mais de frequentar a residência da requerente, uma vez que a Decisão que concedeu as medidas protetivas, deixa claro que o Requerido não está impedido de ter contato com a filha. Ressalte-se que o procedimento das medidas protetivas atua como um plus no sistema de prevenção e combate à violência, alargando o espectro de proteção da mulher e neste sentido, não há como deixar de utilizar as premissas principiológicas, do ponto de vista sociológico, da precaução e da prevenção, no sentido de evitar qualquer risco de dano, bem como impedir condutas que possam causar danos. Por isso, in casu, caracterizado a relação afetiva entre as partes (parentes) e o litígio entre elas, necessária é a atuação estatal para precaver e prevenir a violência doméstica contra a mulher, utilizando-se do sistema de proteção da Lei 11.340/2006. Ademais, as medidas protetivas podem ser deferidas de forma autônoma, não sendo dependentes do inquérito policial ou da ação penal, devendo ser instruída com todo elemento probatório possível, sem prejuízo da concessão exclusivamente com base na palavra da vítima, dependendo do caso, vez que têm por escopo proteger a mulher em situação de violência doméstica e familiar, em caso de risco iminente à sua integridade psicofísica e sua vida. Nesse sentido, dispõe os enunciados do FONAVID: ENUNCIADO 37/FONAVID – A concessão da medida protetiva de urgência não está condicionada à existência de fato que configure, em tese, ilícito penal. ENUNCIADO 45/FONAVID: As medidas protetivas de urgência previstas na Lei 11.340/2006 podem ser deferidas de forma autônoma, apenas com base na palavra da vítima, quando ausentes outros elementos probantes nos autos. Anote-se que não está, neste procedimento, o Estado Juiz buscando a persecução criminal do requerido e sim, tão somente exercendo o poder-dever de precaução/prevenção de violência doméstica e familiar contra mulher, em procedimento cautelar cível. De outra banda, observe-se que as lides domésticas, familiares e afetivas, por serem relações jurídicas, de regra, continuativas, inclusive relativamente ao rompimento delas, aptas a perdurarem no tempo, são passíveis de modificações em sua situação de fato e de direito, por isso, a sentença que as resolvem não transita materialmente em julgado.
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0821128-37.2023.8.14.0401 SENTENÇA/MANDADO
Ante o exposto, considerando a necessidade de manutenção das medidas protetivas, para salvaguardar, pelos princípios da prevenção e precaução, JULGO PROCEDENTE, o pedido PARA CONFIRMAR A APLICAÇÃO AS MEDIDA PROTETIVAS DE URGÊNCIA DEFERIDAS POR ESTE JUÍZO em relação ao REQUERIDO de: 1) De se aproximar da vítima a uma distância mínima de 100 (cem) metros; 2) De manter contato com a vítima por qualquer meio de comunicação; 3) De frequentar determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida, pelo prazo de 06 meses a contar da Decisão liminar (04/11/2023). As medidas ora decretadas poderão ser flexibilizadas e relativizadas pelo juízo de família, competente para apreciar as lides relativas ao exercício do poder familiar, devendo ser ressaltado que o Requerido não está impedido de manter contato com a filha, podendo o contato ser efetuado com a designação, entre as partes de terceira pessoa, estranha ao conflito, para intermediar a entrega da criança/adolescente. Assim EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil. INTIME-SE A Requerente para ciência da presente Sentença, advertindo-a que eventual quebra das medidas protetivas, no transcurso do prazo supra determinado, deverá ser comunicada a Autoridade Policial como descumprimento de medidas protetivas, bem como, que deverá informar, por meio de advogado, Defensoria Pública ou diretamente na Secretaria desta Vara: a) a pretensão de prorrogação das medidas devidamente justificada e, b) a cessação do risco, para fins de revogação das medidas, se for o caso. Intime-se a requerente e o requerido por via postal, com aviso de recebimento, preferencialmente virtual, no endereço informado nos autos, reputando-se válida a intimação encaminhada ao referido endereço independente do resultado da diligência, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil. Isento o requerido ao pagamento das custas judiciais. P. R. I. Cumpra-se e, transitado em julgado, arquive-se. Ciente o Ministério Público. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJ/PA, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009 daquele Órgão Correcional. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024 RACHEL ROCHA MESQUITA JUIZA DE DIREITO RESP P/ 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BELÉM