Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALDO DIAS CAVALCANTE - PA22921
Requerente: ROSANA SANTANA DA SILVA
Requerido: CARTÓRIO DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DO PARÁ 0800422-80.2020.8.14.0096 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO CIVIL EXTEMPORANEO DE NASCIMENTO, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/1973, ajuizado por ROSANA SANTANA DA SILVA. Em audiência de justificação, foi realizada a oitiva da requerente, bem como a oitiva de testemunhas (ID. 30442939). Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito da parte autora (ID. 105882155). É o relatório. Decido. De acordo com o art. 9º, I do Código Civil “serão registrados em registro público os nascimentos, casamentos e óbitos”. Assim, para a lei e conforme maioria da doutrina, o registro de nascimento é uma obrigação. Por sua vez, a Lei nº 6.015/73 estabelece no art. 109: “Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em Cartório.” Isso porque há a necessidade de se registrar os fatos juridicamente relevantes, devendo a atividade notarial e registral assegurar a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos. Nos termos do artigo 50 da Lei nº 6.015/73, todo nascimento deve ser registrado, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar de residência dos pais. Por sua vez, o artigo 46 da Lei de Registros Públicos preceitua que: "As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo legal somente serão registradas mediante no lugar da residência do interessado". No caso em tela, ficou demonstrado que o registro de nascimento da autora não foi realizado dentro do prazo legal, surgindo a necessidade de realização do chamado registro tardio, devendo o pedido formulado ser acolhido, nos termos do parecer ministerial. Analisando os autos, observo que em ID. 85907800 consta a resposta do ofício expedido à Coordenação de Vigilância em Saúde do Município de São Francisco do Pará informando a data de nascimento da requerente em 04/04/1998 às 15h19min. Além disso, informou que a autora nasceu na Maternidade Povo de Castanhal, oriunda do Município de Igarapé-açú. Por fim, afirmou que a sua mãe chamava-se Luzia Marques da Silva e que o genitor da autora é o Sr. Raimundo Santana da Silva. As testemunhas ouvidas em juízo corroboraram as afirmações contidas na inicial, no sentido de que a parte autora não foi registrada tempestivamente, além disso, pode-se confirmar os dados pessoais dela, o que permite a lavratura do assento de nascimento. Ademais, não vislumbro intenção fraudulenta ou dissimulada por parte da requerente, até porque, segundo o ordenamento jurídico brasileiro, a boa-fé é presumida. Desse modo, as provas juntadas aos autos apontam os dados suficientes para a lavratura do registro de nascimento da parte autora, nos termos do art. 54 da Lei nº 6.015/73.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com base no artigo 109, §4º da Lei nº 6.015/1973, para determinar ao(à) Sr(a) Oficial(a) do Cartório de Registro Civil competente que proceda à lavratura do Registro de Nascimento da parte autora, conforme dados abaixo indicados, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Deverá constar na certidão de nascimento o nome da autora como: ROSANA SANTANA DA SILVA. Genitores: Luzia Marques da Silva e Raimundo Santana da Silva. Avó paterna: Maria Raimunda da Silva. Sem dados sobre os avós maternos. Data de nascimento: 04/04/1998 às 15h19min. Local do Nascimento: Maternidade Povo de Castanhal. Município de Nascimento: Igarapé-açú e as demais informações contidas nos autos. Sem custas, diante do deferimento da gratuidade de justiça. Sem honorários. Após o trânsito em julgado, a cópia desta sentença e da certidão de trânsito em julgado valerão como mandado para que se proceda à lavratura/restauração do assento de nascimento da parte autora perante o Cartório de Registro Civil competente, sem cobrança de taxas ou emolumentos. Encaminhe-se cópia integral dos autos, a fim de que não haja dúvidas no tocante aos dados da parte autora. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Servirá como mandado/ofício/notificação/carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA). São Francisco do Pará/PA, 23 de fevereiro de 2024 NATÁLIA ARAÚJO SILVA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela Comarca de São Francisco do Pará Portaria n. 221/2024-GP