Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000885-71.2015.8.14.0018.
EXEQUENTE: IBAMA INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSO NATURAIS RE, MINISTERIO DA FAZENDA AUTORIDADE: PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
EXECUTADO: ENVAL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA O Excelentíssimo Senhor Drº. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura, Juiz de Direito Titular da Comarca de Vara Única de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente Edital virem que, perante o Juízo da Vara e expediente da Secretaria da Comarca de Vara Única de Eldorado do Carajás, processam-se os autos em epígrafe, tendo em vista que, o REQUERIDO (A): ENVAL INDUSTRIA COMERCIO E EXPORTACAO DE MADEIRAS LTDA, atualmente se encontra em lugar incerto e não sabido, fica este pelo presente devidamente INTIMADO(A) a fim de que tome conhecimento da sentença conforme dispositivo transcrito abaixo: SENTENÇA 1-Vistos, etc. 2-Relatado tudo o que consta dos autos. 3-Analisando o caso trazido à baila, entendo que se operou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE do crédito tributário. 4-Explico. 5-Antes de mais nada, este é o entendimento do STJ, em sede de recursos repetitivos, no REsp 1340553-RS, da relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635), sobre a prescrição intercorrente do crédito tributário: Termo inicial do prazo de 1 ano: data da intimação da Fazenda Pública O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Sem prejuízo do disposto anteriormente: 1.1) nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução; e, 1.2) em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar nº 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. Encerrado o prazo de 1 ano, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. Para interrupção do prazo prescricional é necessário requerimento da Fazenda Pública que acarrete efetiva constrição ou efetiva citação A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Falta de intimação da Fazenda Pública e efetivo prejuízo A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - Tema 566, onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá demonstrar os marcos que foram aplicados na contagem O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. STJ. 1ª Seção. REsp 1340553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 6-É cediço que a prescrição intercorrente é aquela que ocorre durante o processo judicial, em virtude da demora em se prolatar uma decisão, pondo fim à causa. “A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado.” (Min. Luis Felipe Salomão). 7-A prescrição intercorrente existe em nome da segurança jurídica e tem por objetivo evitar a eternização dos conflitos. Além disso, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário. 8-A Lei nº 6.830/80 regulamenta, em seu art. 40, a prescrição intercorrente no curso da execução fiscal: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) 9-O espírito da Lei de Execuções Fiscais, em seu art. 40, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 10-Nessa lógica, com o intuito de acabar com as execuções fiscais com pouca ou nenhuma probabilidade de êxito, estabeleceu-se então um prazo para que fossem localizados o devedor ou encontrados bens sobre os quais pudessem recair a penhora. 11-Levada a cabo a suspensão, e decorrido o prazo de suspensão previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, este Juízo comunicou a Fazenda Pública para as providencias de praxe, no sentido de indicar meios de satisfação do crédito exequendo, contudo, cientificada da decisão, a Fazenda Pública permaneceu inerte. 12-A partir da efetiva ciência da Fazenda, começou a correr automaticamente o prazo de um ano, conforme decidido pelo STJ: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/80 (LEF) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) (...) STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 13-Ou seja, o legislador previu duas etapas para a concretização da Prescrição Intercorrente do crédito tributário: a) 1ª etapa: suspensão do curso da execução e suspensão do prazo prescricional: a. PRAZO: 1 ano b. TERMO INICIAL: data em que a Fazenda é intimada da falta de localização de devedores ou bens penhoráveis (art. 40, caput). c. TERMO FINAL: termina automaticamente depois de 1 ano da intimação (art. 40, §§ 1º e 2º). d. Durante essa primeira parte, a execução fiscal fica suspensa com vista dos autos aberta ao representante judicial da Fazenda Pública. b) 2ª etapa: arquivamento dos autos e contagem do prazo prescricional: a. PRAZO: 5 anos (no caso de créditos tributários) ou 1 ano (para outros créditos); b. TERMO INICIAL: tem início com o fim da primeira parte, ou seja, com o fim do prazo de 1 ano da intimação da Fazenda, relativo a ausência de localização de devedores ou bens penhoráveis. c. TERMO FINAL: termina automaticamente depois de expirado o prazo prescricional próprio do crédito fiscal em cobrança. d. Nessa segunda parte, a execução fiscal fica arquivada no Poder Judiciário, sem baixa na distribuição 14-Durante o curso do prazo prescricional, a Fazenda Pública deve continuar tentando localizar o devedor ou bens penhoráveis e, se tiver êxito, informa isso ao Juiz e a prescrição pode ser interrompida e a execução retomada. Assim, existem duas causas interruptivas da prescrição: a) a efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do crédito; e b) a efetiva citação (ainda que por edital). Art. 40 (...) § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. 15-Vale ressaltar, contudo, que a palavra “encontrados” deve ser interpretada à luz do princípio da eficiência. Isso significa que somente haverá a interrupção da prescrição se o devedor ou bem forem encontrados efetivamente pelo Poder Judiciário. No caso dos presentes autos, embora houvessem múltiplas manifestações da Fazenda Pública, efetivamente não foram encontrados bens, de forma que não se operou a interrupção da prescrição. 16-É que, por evidente, as sucessivas suspensões do processo, todas inócuas, visando a localização de bens há anos, tem se mostrado infrutíferas. 17-Não obstante a Fazenda ter requerido a regular suspensão do feito, certo é que as suspensões de prazo só podem ocorrer uma única vez, sob pena de convolar o processo de execução fiscal em imprescritível. 18-A FAZENDA declarou textualmente naquela mesma peça que no prazo nela referenciado diligenciaria no sentido de realizar as providências ali especificadas a fim de localizar bens do devedor, o que se afigura realmente claro que deveria voltar a juízo tão logo implementadas estas, requerendo, então, o que melhor lhe aprouvesse. 19-Se não o fez, é óbvio que não pode imputar ao Poder Judiciário Estadual a responsabilidade pela sua própria desordem administrativa e funcional, esta evidenciada até pela integral ausência de controle quanto aos executivos fiscais que maneja perante esta serventia judicial. 20-Suponha-se, inclusive, que ao invés das sucessivas suspensões, deveria o Fisco efetivamente localizar os bens do devedor, não causando transtornos ao Poder Judiciário como arquivo de execuções fiscais infindáveis e insolutas. 21-E, nunca é demais lembrar, conquanto não estivesse realmente a cargo dos servidores e magistrados do Poder Judiciário local a obrigação de instar aos Drs. Procuradores do Estado para que viessem a juízo exercer, a tempo e modo, as funções inerentes ao próprio "munus" que lhes foi efetivamente confiado, já solidificado também na melhor doutrina e jurisprudência a intelecção de que: "TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A falta de impulso oficial do processo, por si só, não exime a responsabilidade da exequente pela condução do feito executivo, mormente quando o transcurso de prazo superior a cinco anos ocorre após a citação" (AgRg no REsp 1.166.428/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 25/9/12). 2. Agravo regimental não provido." (Acórdão unânime proferido em 02/12/2.012 pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no AREsp nº 60819/MS - Rel. Ministro Arnaldo Esteves de Lima - consulta ao sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores no dia 21/09/2016, às 11:30 horas) E ainda, dentre centenas de acórdãos no mesmo sentido já prolatados pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: "APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS - INÉRCIA DA EXEQUENTE - INTIMAÇÃO PESSOAL SOBRE O TÉRMINO DO PRAZO DE SUSPENSÃO - DESNECESSIDADE. - A prescrição intercorrente ocorre quando o processo permanecer paralisado, por mais de 05 (cinco) anos, sem que haja qualquer manifestação da exequente. - A ausência de intimação pessoal não é motivo suficiente para o afastamento da prescrição intercorrente, mormente se a suspensão foi requerida pela própria Fazenda Pública. - Configurada a prescrição intercorrente, a extinção da execução é medida que se impõe, à inteligência do artigo 40, § 4º, da LEF, c/c artigo 219, § 5º, do CPC e artigo 156, V, do CTN." (Acórdão unânime proferido em 15/09/2016 pela Quarta Câmera Cível no julgamento do apelação nº 1.0024.99.038726-8 - Rel. Des. Dárcio Lopardi Mendes - consulta ao sítio eletrônico mantido na rede mundial de computadores no dia 21/09/2016, às 11:30 horas) Sobre as sucessivas suspensões, vejamos o entendimento do TRF1: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TAXAS E DESPESAS HAVIDAS DE OCUPAÇÃO IRREGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Edital - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE VARA ÚNICA DE ELDORADO DO CARAJÁS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS
Trata-se de execução por título judicial oriundo da condenação dos réus no pagamento de taxas e despesas havidas por ocupação irregular de imóvel. 2. "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação" - Súmula n. 150/STF. 3. Após sucessivas suspensões da marcha processual por ausência de bens penhoráveis, o processo ficou paralisado por cerca de 8 anos, tendo sido, por fim, determinado o arquivamento provisório dos autos. Reconhecida a prescrição intercorrente, como base no prazo estabelecido pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, não merece ser reformada. 4. "Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional nas ações de cobrança de multa aplicada devido à infração administrativa é de cinco anos, contado do momento em que se torna exigível o crédito, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32" (AgRg no REsp 1.491.015/RS, Rel. Min. Humberto Martins). 5. Apelação desprovida.A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00140822719984013400, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 DATA:01/03/2016 PAGINA:.) 22-Ademais, no entendimento deste magistrado, a suspensão do prazo pode operar-se somente uma única vez. 23-Não obstante, passado o prazo de um ano, este Juízo diligenciou no sentido de intimar a Fazenda Pública para se manifestar, cumprindo com o que determina o artigo 40, parágrafos 4º e 5º da Lei de Execuções Fiscais: Art. 40 (...) § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) 24-É como também entende o STJ: Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo), durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/1980 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. STJ. 1ª Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso repetitivo) (Info 635). 25-Pelo exposto, e levando em consideração tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto, via prescrição intercorrente, o crédito tributário ora objeto de cobrança judicial, o que faço com égide no que determina o art. 156, inciso V c/c. art. 174 do CTN e art. 40, parágrafo 4º da Lei Federal nº 6.830/80, tendo em vista a ciência da execução frustrada em 2012 (ID Num. 58040236 - Pág. 20) 26-Intimem-se na forma da Lei (remessa polo ativo e edital, 1 publicação por 20 dias polo passivo), arquivando-se regularmente o feito, com as baixas e anotações de estilo após o trânsito em julgado da presente deliberação, a qual não se encontra sujeita a reexame necessário em virtude da exceção prevista pelo art. 496,§§ 3º e 4º, do CPC. 27- Se for o caso, utilize-se a presente sentença/decisão/despacho como mandado/ofício/alvará, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente. 28-PIC. Eldorado dos Carajás/PA, data do sistema. ÍTALO DE OLIVEIRA CARDOSO BOAVENTURA Juiz de Direito Substituto, respondendo pela Vara Única de Eldorado dos Carajás (Portaria nº 3899/22-GP) E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, e de futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado na forma da lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Eldorado do Carajás, Estado do Pará, na Vara Única de Eldorado do Carajás, no dia 23 de fevereiro de 2024. Eu, ____________HELENICE ALVES DE SOUZA, o conferi e subscrevi. Ítalo de Oliveira Cardoso Boaventura Juiz de Direito CERTIDÃO Certifico e dou fé que o edital de INTIMAÇÃO da parte REQUERIDA foi afixado no átrio deste fórum em ____/____/_____. Eldorado do Carajás, ____/____/_____. ___________________________________ Diretora da Secretaria