Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. PENA EM CONCRETO ESTABELECIDA EM 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. 1. A prescrição superveniente da pretensão punitiva do art. 110, §1º, 1ª parte, do CP é regulada pela pena concreta aplicada, considerando-se a data da publicação da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, bem como os prazos previstos no art. 109 do CP e os marcos interruptivos do art. 117 do CP. 2. Sendo a pena aplicada de 4 (quatro) meses de detenção, o lapso prescricional a ser considerado é de 3 (três) anos, nos termos do art. 109, inciso VI, do CP. Nessa toada, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, uma vez que à partir da data da publicação da sentença condenatória, com trânsito em julgado para a acusação, transcorreu período superior ao prazo prescricional exigido na espécie. 3. Prescrição superveniente da pretensão punitiva reconhecida de ofício, nos termos do art. 61 do CPP, para declarar a extinção da punibilidade com supedâneo no art. 107, inciso IV, 1ª figura, c/c arts. 109, inciso VI, e 110, §1º, todos do Código Penal. 4. Recurso de apelação prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Virtual, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em declarar a extinção da punibilidade em razão da prescrição, nos termos do voto da Relatora. Belém (PA), 06 a 16 de fevereiro de 2024. Desembargadora KÉDIMA LYRA Relatora