Decorrido prazo de REGINA DO SOCORRO CABRAL DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
20/03/2024, 07:39
Arquivado Definitivamente
14/03/2024, 10:07
Juntada de Informações
14/03/2024, 10:05
Transitado em Julgado em 14/03/2024
14/03/2024, 10:00
Juntada de Petição de termo de ciência
01/03/2024, 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
27/02/2024, 02:46
Publicado Intimação em 27/02/2024.
27/02/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800183-04.2024.8.14.0010.
REQUERENTE: RAIMUNDO AMARILDO BRASIL DE SOUZA Endereço: Nome: RAIMUNDO AMARILDO BRASIL DE SOUZA Endereço: Rua José Rodrigues da Fonseca, 1090, Castanheira, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerente: REGINA DO SOCORRO CABRAL DE SOUZA Endereço: Nome: REGINA DO SOCORRO CABRAL DE SOUZA Endereço: Rua Francisco José da Rocha, 638, Castanheira, BREVES - PA - CEP: 68800-000 Advogado(a)(s) do
requerido: SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE BREVES Avenida Rio Branco, nº 432, Centro, Breves/PA, CEP: 68.800-000 Telefone: (91) 3783-1370/1517/2667/3268/3366 Ramal: 208 - Whatsapp: (91) 98406-4452 E-mail: [email protected] Número do
Cuida-se de pedido de homologação de acordo envolvendo as partes acima epigrafadas nos termos propostos na inicial. É o relatório.
Ante o exposto, considerando que foram observados os requisitos do art. 731 e seguintes do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre os proponentes nos termos propostos na inicial, extinguindo o feito nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do CPC. EXPEÇA-SE o competente mandado junto ao Cartório do 2º Ofício de Breves/PA, para que proceda a averbação do divórcio na Matrícula indicado no documento anexo ao ID nº 107361313. A divorcianda voltará a usar o seu nome de solteira, qual seja: REGINA DO SOCORRO CABRAL Caso não as partes não tenham disposto quanto ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, fica estabelecido o pagamento equitativo das referidas despesas, sendo que fixo em 10% (dez por cento) os honorários advocatícios, sendo a exigibilidade suspensa ante a gratuidade judiciária que concedo nesta oportunidade. Publique-se, registre-se, intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se pessoalmente as partes (por via postal), caso patrocinadas pela Defensoria Pública (art. 186, §2º, do CPC), ou promova-se a intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico, no caso de revelia ou de patrocínio por advogado particular. Servirá a presente cópia como mandado de citação/notificação/intimação/averbação/alvará/ofício/prisão, nos termos do Provimento nº 03/2009 da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Cumpra-se. Breves/PA, 19 de fevereiro de 2024 ANDREW MICHEL FERNANDES FREIRE 2ª Vara Cível e Criminal de Breves