Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0805005-94.2019.8.14.0015 EXECUÇÃO DE ALIMENTOS (1112) Nome: E. G. L. D. S. Endereço: Tv. Brasil, 46, Pantanal, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-450 Nome: ANTONIA RAIANE SIQUEIRA LIMA Endereço: Tv. Brasil, 46, Pantanal, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-450 Nome: JEVERSON NASCIMENTO DOS SANTOS Endereço: Rua Canãa, 240, Pantanal, CASTANHAL - PA - CEP: 68742-450 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS, proposta por E. G. L. D. S., menor púbere, estando representado por sua genitora ANTONIA RAIANE SIQUEIRA LIMA, em face de JEVERSON NASCIMENTO DOS SANTOS. Determinada a intimação da requerente para manifestar o interesse no prosseguimento do feito, porém quedou-se inerte. Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. Dispõe o art. 485, incisos II e III que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando ficar parado durante mais de trinta dias por abandono da causa pelo autor, quando este não promover os atos e as diligências que lhe competir. Acrescenta o § 1º do artigo citado que, nos casos dos incisos supramencionados, será ordenado o arquivamento dos autos e declarada a extinção do processo se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 5 (cinco) dias. A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Outrossim, equivale tal fato ao desaparecimento superveniente do interesse de agir, condição para o regular exercício do direito de ação. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO MONITÓRIA. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL PROCEDIDA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO FEITO. Atendida a exigência do § 1º do art. 485 do CPC, no que tange à prévia intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, no prazo de 05 dias, e não tendo ela adotado as providências que lhe incumbiam, correta a extinção do processo por abandono da causa. Inaplicável ao caso a exigência de prévio requerimento do réu, prevista no § 6º do art. 485 do CPC, pois não ocorreu a citação. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078410313, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cairo Roberto Rodrigues Madruga, Julgado em 28/11/2018). Isso posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO. Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA