Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0913600-66.2023.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS, 601, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: JOAQUIM NUNES DE SOUZA NETO Endereço: Avenida Henrique Galucio, 1163, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-000 Nome: BARTIRA DOS SANTOS BRITO Endereço: Rua Hildemar Maia, 2952, Buritizal, MACAPá - AP - CEP: 68902-870 Nome: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 270, ENTRE RUA ARCIPRESTE MANOEL E AV. GENTIL BITTENCOU, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 SENTENÇA Dispenso o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei n° 9.099/1995. Decido. O exequente requereu a desistência da execução (ID 112956799), a qual versa sobre direito disponível. De acordo com o enunciado 90 do Fórum Nacional de Juizados Especiais, a “desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”. Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Decorrido o prazo processual sem a interposição de recurso, arquive-se o feito e dê-se baixa processual. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém (PA). (Documento datado e assinado eletronicamente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122112301329700000100100350 Doc. 1 Documento de Comprovação 23122112301350600000100100351 Doc. 2 Documento de Comprovação 23122112301371200000100100352 Doc. 3 Documento de Comprovação 23122112301396900000100100353 Doc. 4 Documento de Comprovação 23122112301419200000100100354 Doc. 5 Documento de Comprovação 23122112301477300000100100355 Doc. 6 Documento de Comprovação 23122112301525100000100100356 Doc. 7 Documento de Comprovação 23122112301548800000100100358 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO Petição 23122115044076900000100103275 PETIÇÃO INICIAL Petição 23122115044093200000100103278 Despacho Despacho 24022314403501300000101369549 Petição Petição 24022712025779600000103084862 DOC. 01 Documento de Comprovação 24022712025824700000103084863 Citação Citação 24022812180944400000103186618 Petição Petição 24022912384254500000103271087 PETICAO RETIFICADA Petição 24022912384289500000103271091 DOC. 01 Documento de Comprovação 24022912384329300000103271092 AR Identificação de AR 24032508212910400000105013375 AR Identificação de AR 24032508212917400000105013376 AR Identificação de AR 24040108222132600000105350123 AR Identificação de AR 24040108222139000000105350124 AR Identificação de AR 24040409111540300000105603597 AR Identificação de AR 24040409111547100000105603598 Petição Petição 24041010372273800000105987537
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0913600-66.2023.8.14.0301 Autos de [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Nome: JOSE MARIA VIANNA OLIVEIRA Endereço: AV ASSIS DE VASCONCELOS, 601, BELéM - PA - CEP: 66017-070 Nome: JOAQUIM NUNES DE SOUZA NETO Endereço: Avenida Henrique Galucio, 1163, Central, MACAPá - AP - CEP: 68900-000 Nome: BARTIRA DOS SANTOS BRITO Endereço: Rua Hildemar Maia, 2952, Buritizal, MACAPá - AP - CEP: 68902-870 Nome: VIGEX VIGILANCIA E SEGURANCA PRIVADA LTDA Endereço: Travessa Presidente Pernambuco, 270, ENTRE RUA ARCIPRESTE MANOEL E AV. GENTIL BITTENCOU, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66015-200 DESPACHO A opção pelo procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, com todas as facilidades a ele inerentes, a exemplo do não pagamento de custas, impossibilita a cobrança de honorários advocatícios e demais despesas de cobrança em primeira instância (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995), razão pela qual a execução não os pode abranger. Sendo assim, cite-se a parte executada para pagar a quantia de R$ 12.463,01 (planilha de cálculo abaixo), no prazo de três dias (art. 53 da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 827, § 1º, e 829, caput, do Código de Processo Civil), sob pena de penhora de bens suficientes para a satisfação do débito (art. 829, § 1º, do CPC). Ocorrendo o pagamento voluntário, e não sendo apresentada impugnação, expeça-se alvará de transferência ou levantamento do valor depositado em favor da parte exequente, observado o montante da dívida, o que deve ser certificado nos autos, fazendo-se o processo concluso em seguida, para extinção (art. 924, II, do CPC). Não havendo pagamento voluntário, penhorem-se bens da parte executada cujo valor seja suficiente para o pagamento da dívida (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c o art. 829, § 1º, CPC). Fica desde logo autorizada consulta ao sistema Sisbajud e o bloqueio de valor eventualmente disponível da parte executada, observado o montante da dívida, bem como a transferência da importância para subconta judicial vinculada ao processo, devendo a Secretaria intimar a parte exequente e a parte executada para tomarem ciência da penhora da quantia bloqueada e para o fato de que o silêncio importará anuência quanto à constrição, intimando-se a parte executada, ainda, sobre a possibilidade de, caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Também fica desde logo autorizada a consulta ao sistema Renajud. Caso seja localizado bem cuja penhora deva ser feita por oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 829, § 1º, do CPC), a ser cumprido por oficial de justiça avaliador, o qual, ao cumprir o mandado, deverá (1) intimar a parte exequente para (1.1) tomar ciência da penhora realizada; (1.2) informar, no prazo de quinze dias, se tem interesse na adjudicação do patrimônio penhorado pelo valor da avaliação, ou, se, por iniciativa particular, pretende aliená-lo; (2) intimar a parte executada para (2.1) tomar ciência da penhora realizada; (2.2) tomar ciência de que o silêncio importará anuência quanto à constrição; e (2.3) caso queira, apresentar embargos à execução (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/1995, c/c os arts. 915 e 917 do CPC), no prazo de quinze dias (art. 915 do CPC), os quais, em regra, não terão efeito suspensivo (art. 919, caput e §§ 1º e 2º, do CPC). Na hipótese de serem opostos embargos à execução, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para manifestação, no prazo de quinze dias (art. 920, I, do CPC). Caso a diligência não prospere, intime-se a parte exequente para indicar bens penhoráveis da parte executada no prazo de quinze dias, sob pena de extinção do processo (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995). Cumpridas as determinações constantes nos parágrafos anteriores, voltem-me os autos conclusos. Cópia desta decisão poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Publique-se. Intimem-se. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente). Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23122112301329700000100100350 Doc. 1 Documento de Comprovação 23122112301350600000100100351 Doc. 2 Documento de Comprovação 23122112301371200000100100352 Doc. 3 Documento de Comprovação 23122112301396900000100100353 Doc. 4 Documento de Comprovação 23122112301419200000100100354 Doc. 5 Documento de Comprovação 23122112301477300000100100355 Doc. 6 Documento de Comprovação 23122112301525100000100100356 Doc. 7 Documento de Comprovação 23122112301548800000100100358 PETIÇÃO INICIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO Petição 23122115044076900000100103275 PETIÇÃO INICIAL Petição 23122115044093200000100103278