Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PROCESSO ELETRÔNICO Nº 0009872-62.2011.8.14.0301 (APENSO AO PROCESSO 0016894-90.2011.8.14.0301) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARÉ VIANNA TRINTA, DANIEL VIANNA WARWICK, MARIANA VIANNA WARWICK ZACCA E LAURA VIANNA WARWICK REPRESENTANTES: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA - OAB/PA 11595 e OUTROS POLO PASSIVO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Os presentes autos tramitam em apenso ao processo de nº 0016894-90.2011.8.14.0301, em que foi interposto recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, por MARIA DE NAZARÉ VIANNA TRINTA, DANIEL VIANNA WARWICK, MARIANA VIANNA WARWICK ZACCA e LAURA VIANNA WARWICK. Em sede primária de admissibilidade, esta Vice-Presidência entendeu por bem remeter os autos ao Superior Tribunal de Justiça, em razão do preenchimento dos pressupostos legais e constitucional, consoante os termos da decisão monocrática assim lavrada: "De início, cumpre-me destacar, não obstante a publicação do acórdão recorrido posteriormente à vigência da Emenda Constitucional n.º 125/2022 (DOU de 15/07/2022), que, segundo decisão do Tribunal Pleno do Superior Tribunal de Justiça em sessão realizada em 19 de outubro passado, “a indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, §2.º, da Constituição Federal”. Portanto, à falta da lei regulamentadora supramencionada, sigo na análise dos demais requisitos de admissibilidade. Na hipótese vertente, observo que o recurso interposto atende aos requisitos objetivos de admissibilidade (tempestividade, exaurimento da instância ordinária, preparo - ID 16660204 e ID 16660205-, regularidade de poderes do subscritor – ID 16658681 e ID 16658687-, e apresentação de tese sobre ofensa à legislação infraconstitucional com clara indicação dos dispositivos que defende terem sido vulnerados), bem como, salvo melhor juízo do Superior Tribunal de Justiça, foram impugnados os fundamentos do acórdão recorrido. Vislumbra-se, in casu, razoabilidade nos argumentos recursais relativos ao dever do magistrado em zelar pela correta execução do título judicial transitado em julgado, ainda que as partes tenham apresentado cálculos de liquidação em valor inferior. A questão jurídica não foi submetida ao rito dos recursos repetitivos, de acordo com pesquisa ao banco de dados da Corte Superior. Com efeito, nos termos de precedentes persuasivos emanados do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com o trânsito em julgado da sentença, os litigantes ficam adstritos aos limites impostos pelo título judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento, o que não foi assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada (v.g., AREsp n. 2.480.409, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02/02/2024.). Também segundo a jurisprudência do Colendo STJ, “a melhor interpretação do título executivo judicial se extrai da fundamentação que dá sentido e alcance ao dispositivo do julgado, observados os limites da lide, em conformidade com o pedido formulado no processo” (v.g., AgInt no REsp 1.432.268/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 29/3/2019). Nesse cenário, o raciocínio da parte recorrente sobre o magistrado não estar vinculado aos cálculos de liquidação apresentados pelas partes, e sim à integridade do título judicial transitado em julgado, além de razoável, é pertinente. Portanto, apesar das conclusões adotadas nos acórdãos recorridos acerca da temática em relevo, vazadas especialmente no acórdão dos embargos de declaração, parece razoável submeter a questão jurídica à Corte Superior, que admite a possibilidade de revaloração jurídica de fatos no âmbito do recurso excepcional (v.g., STJ: AgInt no AREsp n. 2.166.615/RS, DJe de 16/3/2023; AgInt no REsp n. 2.007.863/SP, DJe de 10/3/2023; AgRg no AREsp 1737960 / MG, DJe 07/05/2021, AgRg nos EDcl no Resp 1834872 / RS, DJe 16/12/2019, AgInt no Resp 1494266/ RO, DJe 30/08/2017), de modo que, salvo melhor juízo da instância superior, o recurso ultrapassa a admissibilidade. Sendo assim, diante do atendimento dos pressupostos gerais, bem como considerando que a hipótese dos autos não se amolda à nenhuma das alíneas do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nem a quaisquer das súmulas obstativas, admito o recurso especial". Sendo assim, remetam-se os presentes autos ao Superior Tribunal de Justiça, com a finalidade de tramitação conjunta. Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará