Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0800647-76.2023.8.14.0070.
ASSUNTO:[Injúria] CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ACUSADO: " PINO ", "BEBETO", FIÃO SENTENÇA Vistos os autos
Trata-se de ocorrência policial iniciado em virtude de conduta de JEBSON NUNES MONTEIRO, ALEXANDRE NUNES MONTEIRO e ELIELSON NUNES MONTEIRO (identificado nos autos), que tipificaria, em tese, a conduta penal prevista no artigo 140 do CPB, tendo como ofendida E. S. D. J.. O fato ocorreu no dia 10 de fevereiro de 2023. É o que importa relatar. Decido. A regra do art. 103 do CPB preceitua que ocorre a decadência do direito de representação e queixa-crime quando o ofendido deixa de oferecer essa condição de procedibilidade no prazo de 06 (seis) meses a contar da ciência de quem foi o (a) autor (a) da infração. Consta dos autos que, em sede policial, a ofendida requereu medidas protetivas, mas declarou que não desejava representar contra o agressor, conforme consta em id. Num. 86495100. No que diz respeito ao crime previsto no art. 140 do CPB, é entendimento pacífico na corte superior quanto a “ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público Estadual para propor referida ação penal”. (STJ-RHC-32953). Nesse sentido, em se tratando de suposto delito de injúria simples (art. 140 do CPB) praticado no âmbito doméstico contra a mulher, ainda assim, é caso de exclusiva iniciativa privada, nos termos do art. 145, caput, do Código Penal. Ressalto que no presente caso, a vítima não exerceu, no prazo legal de 06 (seis) meses seu direito de representar/oferecer queixa-crime contra o autor do fato, de forma que a decadência se operou, não havendo outra solução para o feito que a declaração da extinção da punibilidade. Importa ressaltar, que o juiz declarará de ofício a extinção da punibilidade, em qualquer fase do processo, conforme preconiza o art.61, “caput”, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, por tudo o quanto consta nos autos, nos termos do artigo art. 103 c/c 107, IV, do Código Penal Pátrio, declaro extinta a punibilidade de JEBSON NUNES MONTEIRO, ALEXANDRE NUNES MONTEIRO e ELIELSON NUNES MONTEIRO já identificado, em relação ao delito do artigo 140 do CPB. No tocante as Medidas Protetivas deferidas nos autos, verifico que decorreu o prazo de validade. Ademais, não foram trazidos aos autos outras notícias a respeito da necessidade da continuidade/prorrogação da medida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Realizem-se as necessárias anotações e comunicações. Observado o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais. P.R.I.C. Abaetetuba/PA, datado e assinado digitalmente PAMELA CARNEIRO LAMEIRA Juíza de Direito, titular da Vara Criminal da Comarca de Abaetetuba/PA.