Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
11/02/2025, 13:48
Juntada de Certidão
11/02/2025, 13:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 30/01/2025 23:59.
08/02/2025, 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
04/02/2025, 09:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
04/02/2025, 09:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARROS LTDA em 04/12/2024 23:59.
01/01/2025, 05:07
Expedição de Certidão.
12/12/2024, 13:47
Baixa Definitiva
12/12/2024, 13:47
Publicado Sentença em 11/11/2024.
11/11/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
09/11/2024, 02:47
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/11/2024, 10:17
Documentos
Sentença
•07/11/2024, 10:17
Decisão
•07/10/2024, 11:02
08/02/2025, 13:20
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
04/02/2025, 09:15
Transitado em Julgado em 30/01/2025
04/02/2025, 09:10
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARROS LTDA em 04/12/2024 23:59.
01/01/2025, 05:07
Expedição de Certidão.
12/12/2024, 13:47
Baixa Definitiva
12/12/2024, 13:47
Publicado Sentença em 11/11/2024.
11/11/2024, 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2024
09/11/2024, 02:47
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 10:17
Expedição de Outros documentos.
07/11/2024, 10:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
07/11/2024, 10:17
Conclusos para julgamento
31/10/2024, 09:09
Cancelada a movimentação processual
31/10/2024, 09:09
Juntada de Petição de petição
29/10/2024, 12:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS em 25/10/2024 23:59.
28/10/2024, 03:48
Expedição de Outros documentos.
07/10/2024, 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
07/10/2024, 11:02
Conclusos para decisão
25/09/2024, 12:15
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
23/09/2024, 15:23
Expedição de Outros documentos.
23/09/2024, 08:11
Declarada incompetência
23/09/2024, 08:11
Conclusos para decisão
20/09/2024, 10:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BARROS LTDA em 02/09/2024 23:59.
03/09/2024, 03:35
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 10:42
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2024.
08/08/2024, 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
08/08/2024, 02:29
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 08:12
Expedição de Outros documentos.
06/08/2024, 08:12
Ato ordinatório praticado
05/08/2024, 08:09
Juntada de petição inicial
23/04/2024, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Município de Parauapebas Apelada: Construtora Barros Ltda Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática
Apelação Cível n.º 0002210-49.2014.8.14.0040
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Parauapebas em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas que extinguiu a Execução Fiscal movida contra Construtora Barros Ltda, nos seguintes termos (ID. 5398497 - Pág. 2): “Ante o exposto e diante de tudo mais que dos autos consta, julgo Extinta a Execução Fiscal, por não promover os atos e diligências necessárias para o deslinde da execução fiscal faltando, inclusive, interesse da Fazenda Pública no prosseguimento do feito. Cobre-se a devolução de eventuais mandados e ou cartas precatórias expedidas, independentemente de cumprimento. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Oportunamente, arquivem-se, com as cautelas de estilo.” Em suas razões recursais, o Município de Parauapebas afirma que inexiste determinação para que a Fazenda Pública municipal recolha previamente as despesas à realização de diligencia do oficial de justiça. Alega também que a redação do art. 39 da Lei Federal nº 6.830/1980 e do art. 91 do Código de Processo Civil (CPC) evidenciam que não cabe antecipação de custas pela Fazenda Pública, ressaltando que a medida constituiria em bis in idem, uma vez que os oficiais de justiça do Estado do Pará já recebem gratificação específica para as despesas de transporte, decorrente da Gratificação de Atividade externa - GAE. Suscita que o Estado do Pará não detém competência para legislar sobre de matéria de índole eminentemente processual, motivo pelo qual pleiteia, em controle difuso de constitucionalidade, o afastamento da incidência do art. 12, § 2º, da Lei Estadual nº 8.328/2015, por contrariarem o art. 22, I, da Constituição Federal. Pautado nessas razões, pediu concessão de liminar em sede de arguição incidental de inconstitucionalidade para afastar os efeitos do art. 12 §2º da Lei estadual nº 8.328/15, e requer o provimento do recurso para anular a sentença do juízo a quo que extinguiu a execução fiscal. É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Ademais, ressalto não ser caso de Remessa Necessária, já que o valor executado não excede 100 (quinhentos) salários-mínimos[1]. Conforme consta nos autos, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com fulcro no art. 485, inciso III, do CPC[2], após o Município de Parauapebas requerer a reconsideração da decisão interlocutória que havia consignado que, se houvesse necessidade de diligência por Oficial de Justiça, os autos deveriam ser previamente remetidos à UNAJ para expedição do boleto para pagamento das custas respectivas. Não obstante, verifico que por ocasião da prolação da sentença, a tentativa de citação da parte executada pelo correio não havia sido sequer realizada (art. 8º, inciso I, da Lei de Execuções Fiscais), de modo que inexistia qualquer ato pendente de realização pela Fazenda Pública. Ademais, ainda que houvesse inércia do ente público, o § 1º do art. 485 é inequívoco ao estabelecer a necessidade de intimação pessoal antes da extinção do feito: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (...) A respeito da aplicação da referida regra em sede de Execução Fiscal, assim se manifestou o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DE CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL FIXANDO PRAZO PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO FEITO, CUJO DESATENDIMENTO SERÁ SANCIONADO COM SENTENÇA TERMINATIVA SEM MÉRITO. ART. 485, § 1º, DO CPC. 1. O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito. Exegese do art. 485, § 1º, do CPC. 2. A regra acima já vinha prevista no CPC/1973, no art. 267, § 1º (a única diferença é que o prazo para restabelecer o andamento do feito era de quarenta e oito horas). A jurisprudência do STJ, em relação ao referido dispositivo legal, exigia que a sentença de extinção fosse precedida de intimação pessoal abrindo o específico prazo (então de 48h, conforme dito) para que fosse promovido o andamento do feito, sob pena de extinção. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem manteve a sentença de extinção da Execução Fiscal por abandono, consignando que a Fazenda credora foi cientificada pessoalmente da penhora deferida, sem apresentar manifestação. 4. Há dois equívocos que conduzem à reforma do julgado: em primeiro lugar, a extinção do feito por abandono tem por premissa que a parte, por mais de trinta (30) dias, não promoveu os atos e/ou diligências que lhe competiam. Ademais, verificado o transcurso do prazo in albis, compete à autoridade judicial determinar a sua intimação pessoal para que, no prazo de cinco dias ou de quarenta e oito horas (conforme vigente, ao tempo da intimação, o novo ou o revogado CPC), promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção. 5. Ao que se verifica, o ato de cientificar a Fazenda Pública da realização da penhora não lhe transferiu a prática de qualquer ato processual, uma vez que o ato subsequente (alienação judicial) poderia ser promovido ex officio pelo juiz. 6. Não bastasse isso, ao que consta do voto condutor do acórdão hostilizado, a extinção do feito teria decorrido da simples ausência de resposta do ente público à cientificação da penhora realizada nos autos, quando, conforme acima demonstrado, a sentença somente poderia ser proferida se previamente tivesse havido intimação pessoal concedendo à exequente prazo para que esta praticasse algum ato privativo, indispensável para o andamento do feito, cujo desatendimento seria sancionado com a extinção por abandono de causa. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1738705/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 23/11/2018) Considerando que no presente caso a Fazenda Pública não foi intimada para suprir a falta do ato/diligência que lhe supostamente lhe incumbia, não restam dúvidas quanto à necessidade de anulação da sentença recorrida, eis que contrária à regra do art. 485, inciso III e § 1º, do CPC, e à jurisprudência pacífica do STJ.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XII, “d”, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal[3], CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para cassar a sentença vergastada e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja dado prosseguimento ao feito. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. [2] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) [3] Art. 133. Compete ao relator: (...) XII - dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;
27/02/2024, 00:00
Processo migrado do sistema Libra
16/06/2021, 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/06/2021, 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/06/2021, 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
16/06/2021, 15:59
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14579 - SECRETARIA DA 3ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a implantação da UPJ de Parauapebas.
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alterações de processo 0002210-49.2014.8.14.0040 em distribuição por continuidade, NumVolumes: 1, de Valor da Causa: 5367,73 para Valor da Causa: 0
30/06/2017, 11:19
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO
07/06/2017, 11:03
EXPEDIR OFICIO - EXPEDIR OFICIO
05/06/2017, 16:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
05/06/2017, 16:35
AGUARDANDO REMESSA TJE
29/05/2017, 12:30
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
18/05/2017, 10:48
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
18/05/2017, 10:48
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
18/05/2017, 10:48
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20170199421923
17/05/2017, 09:29
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
17/05/2017, 09:29
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
17/05/2017, 09:29
Remessa
17/05/2017, 09:29
A PROCURADORIA DA FAZENDA
21/03/2017, 18:24
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
30/01/2017, 13:28
A SECRETARIA DE ORIGEM
27/01/2017, 12:27
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
27/01/2017, 11:57
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
16/01/2017, 14:02
Sem Resolução de Mérito - Sem Resolução de Mérito
16/01/2017, 14:02
OUTROS
12/01/2017, 11:10
OUTROS
12/01/2017, 10:57
OUTROS
09/01/2017, 11:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
12/12/2016, 12:16
CONCLUSOS
29/11/2016, 11:42
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
28/11/2016, 10:24
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
28/11/2016, 10:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
28/11/2016, 10:23
AGUARDANDO CUSTAS
25/10/2016, 14:59
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20160431340145
25/10/2016, 11:58
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
25/10/2016, 11:58
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
25/10/2016, 11:58
Remessa
25/10/2016, 11:58
AGUARD. REMESSA A PROCURADORIA
10/06/2016, 14:46
A SECRETARIA DE ORIGEM
03/06/2016, 11:03
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INTERMEDIÁRIA
02/06/2016, 09:19
À UNAJ
31/05/2016, 11:24
AGUARDANDO REMESSA A UNAJ
24/05/2016, 08:25
Ato ordinatório - Movimento de arquivamento null
23/05/2016, 14:41
Ato ordinatório - Ato ordinatório
23/05/2016, 14:41
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
23/05/2016, 14:41
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
20/04/2016, 13:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
20/04/2016, 13:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
20/04/2016, 13:54
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
18/02/2016, 09:42
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
16/02/2016, 17:19
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
16/02/2016, 17:19
Remessa - devolução de mandado
16/02/2016, 17:19
AGUARDANDO MANDADO
18/11/2015, 09:10
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para do OFICIAL RESPONSÁVEL : ANTONIO PEREIRA DE SA JUNIOR para : GRISLEINE CRISTINA RENOSTO RECH
11/11/2015, 11:58
AGUARDANDO REDISTRIBUICAO
03/11/2015, 14:14
MANDADO NÃO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
18/09/2015, 13:31
AGUARDANDO MANDADO
12/05/2015, 13:59
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: PARAUAPEBAS, : ANTONIO PEREIRA DE SA JUNIOR
04/05/2015, 09:28
PREPARACAO DE MANDADO
29/04/2015, 11:45
PROVIDENCIAR A. R.
18/06/2014, 13:54
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
16/06/2014, 14:31
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA FINAL
16/06/2014, 14:31
CITACAO E PENHORA - CITACAO E PENHORA
19/05/2014, 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/05/2014, 13:39
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
19/05/2014, 13:39
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
19/05/2014, 13:39
PROVIDENCIAR CITACAO
12/03/2014, 12:14
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
12/03/2014, 11:10
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
11/03/2014, 08:42
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: PARAUAPEBAS, Vara: 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, Secretaria: SECRETARIA DA 4ª VARA CIVEL DE PARAUAPEBAS, JUIZ TITULAR: ADELINA LUIZA MOREIRA SILVA E SILVA