Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe todos qualificados. Consta dos autos que malograram as tentativas de penhora online de bens e valores nos sistemas sisbajud e renajud. Devidamente intimada para dar prosseguimento à execução com a indicação de bens passíveis de penhora, a parte exequente pugnou pela realização de nova audiência de conciliação. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pois bem. Ao compulsar os autos, verifica-se que a medida pleiteada pelo exequente não tem efetividade, uma vez que o executado não compareceu ao processo sequer para defender-se, tendo sido decretada sua revelia na fase de conhecimento. Posto isso, indefiro o pedido de designação de nova audiência de conciliação. Não obstante, tendo o credor encontrado bens penhoráveis, o processo poderá ser reativado para o prosseguimento da fase executiva. De lege lata, assim dispõe a lei 9.099/95 no § 4º do artigo 53, in verbis: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Ademais, a extinção da execução só produzirá efeitos quando declarada por sentença. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO por sentença, a EXTINÇÃO da EXECUÇÃO, com fulcro no § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Intimação das partes. Após o trânsito em julgado, proceda-se o arquivamento dos autos, dando-se baixa na distribuição. Extinção que não faz coisa julgada. Há a possibilidade, enquanto não decorrido o prazo prescricional, da retomada da fase de cumprimento de sentença se o exequente indicar bens à penhora. Breves/PA, data registrada no sistema. JOÃO PAULO PEREIRA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto