Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0002323-56.2018.8.14.0074 ACUSADO: ROSINETE BAIA DA SILVA Nome: JOILSON BARBOSA DA SILVA Endereço: desconhecido SENTENÇA I – RELATÓRIO
Cuida-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulada por ROSINETE BAIA DA SILVA em face de JOILSON BARBOSA DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos, em decorrência de suposta agressão física e ameaça ocorridos em 05/03/2018. Em consulta ao Sistema Libra, verificou-se que existem dois processos, em apenso: 1) Processo nº 0002323-56.2018.8.14.0074: requerimento de concessão de medida protetiva de urgência; 2) Processo de nº 0003245-97.2018.8.14.0074: Ação Penal que imputa os delitos previstos no art. 129, §9° e 147, ambos do CPB, ao réu JOILSON BARBOSA DA SILVA, pelos mesmos fatos relatados no processo supra. Quanto ao Processo nº 0002323-56.2018.8.14.0074, em decisão interlocutória proferida no dia 02/04/2018 (DOC 2018.01271770-50, Sistema Libra), foi deferido o pedido das seguintes medidas protetivas: I- Afastamento de lar ou domicílio de convivência com a ofendida. E, sendo necessário, a recondução da ofendida após o afastamento do agressor. II- Proibição de determinadas condutas, dentre as quais: a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de 500 (quinhentos) metros de distância; b) contato com a ofendida por qualquer meio de comunicação, inclusive telefônico; Conforme certidão no DOC 2018.01281950-65 (Sistema Libra), o requerido não foi encontrado para intimação no local informado. Sem mais informações relevantes cadastradas no sistema. Quanto ao processo principal n° 00032459720188140074, consta no sistema PJE sentença (ID 102717635) declarando a extinção da punibilidade pela prescrição virtual no caso. Inclusive, os autos da ação principal já foram arquivados definitivamente. Vieram-me os autos do Processo nº 0002323-56.2018.8.14.0074 conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado. O Código de Processo dispõe que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; As medidas cautelares foram fixadas há mais de 05 (cinco) anos, e até o presente momento não houve novas movimentações relevantes. Não consta informação nos autos de que o demandado continuasse a perseguir a suposta ofendida. Nos autos do processo principal, inclusive, foi reconhecida a prescrição virtual do caso em tela, sem mandado de prisão preventiva em desfavor do réu. Por fim, ressalte-se o que dispõe a Lei 11.340/06 sobre as medidas de urgência: Art. 19 (...), § 6º As medidas protetivas de urgência vigorarão enquanto persistir risco à integridade física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral da ofendida ou de seus dependentes. Conforme relatado acima, nada consta nos autos que demonstre persistir risco à integridade da requerente, pelo que não há mais interesse na manutenção das medidas. Desta forma, entendo que a melhor medida, neste momento, é a extinção do feito, o que não impede a requerente pleitear novas medidas protetivas, em eventual necessidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇO DE MÉRITO, e o faço de ofício, nos termos do art. 485, III, do CPC, em consequência, revogo todas as medidas protetivas fixadas liminarmente. Sem custas e sem honorários, na forma da lei. Decorrido o prazo sem eventual recurso, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição, devendo o mesmo continuar vinculado ao Processo nº 0003245-97.2018.8.14.0074. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, como de praxe. Expedientes Necessários. Tailândia - PA, data e hora registradas pelo sistema. VICTOR BARRETO RAMPAL Juíza de Direito, respondendo pela 1ª Vara cível e criminal de Tailândia-PA R