Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) POLO ATIVO Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: RUA JAMBO, S/N, BAIRRO DA PAZ, CURIONóPOLIS - PA - CEP: 68523-000 POLO PASSIVO Nome: LEANDRO ARMELINO CABRAL SILVA Endereço: RUA AUGUSTO MEIRE, QD 03, LT 06, JARDIM AMERICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: VALDIVINO SOARES DA SILVA Endereço: RUA, AUGUSTO MEIRE, QD 03.LT 06,, JARDIM AMERICA, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO JOSE SILVA DO CARMO Endereço: RUA 81, QD 587, LT 02,, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: CLAUDENOR DE ALMEIDA SILVA Endereço: AV. LIBERDADE 168, DA PAZ, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 Nome: ANTONIO DOS REIS PEREIRA PINHEIRO Endereço:.,., TELEFONE/WHATSAPP (94) 99901-1300, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0003943-79.2016.8.14.0040 SENTENÇA I. RELATORIO: Com relatório dispensado (art. 38 da lei 9.099/95), faço breve resumo dos fatos. ANTONIO DOS REIS PEREIRA PINHEIRO, qualificado, foi indiciado como incurso nas penas do artigo 55 da lei 9.605/98, por supostos fatos ocorridos em 23/02/2020. II. FUNDAMENTAÇÃO: A pena máxima para os que infligem o citado artigo é de 01 (um) ano de detenção e tal pena, conforme o artigo 109, inciso V, do Código Penal, prescreve em quatro anos. O instituto da prescrição é de ordem pública, devendo o magistrado declará-la de ofício em qualquer fase do processo, quando se reconhecer extinta a punibilidade, nos termos do artigo 61 do CPP. Como o fato teria ocorrido no dia 03/02/2016, e como não houve ato de interrupção, impedimento ou suspensão da prescrição, transcorrendo mais de 04 (quatro) anos, é certo que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Ademais, a Sumula Vinculante nº 35, enuncia o seguinte: “a homologação de transação penal prevista no art. 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando ao MP a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”. Ocorre que a aceitação da proposta de transação penal, pelo autor do fato, não altera o curso do prazo prescricional (não interrompe nem suspende), que neste caso se inicia com a consumação do crime (art. 111, I, do CP). Em outras palavras, o prazo prescricional iniciou-se com a consumação do crime e continuou correndo normalmente, mesmo o autor tendo aceitado a transação. Enquanto se aguarda que ele cumpra as obrigações assumidas na transação, o prazo permanece fluindo regularmente. Mesmo que ele descumpra as condições, o prazo está tramitando. Somente se o MP oferecer a denúncia e o juiz recebê-la é que o prazo de prescrição se interrompe na data do recebimento (art. 117, I, do CP). III. DISPOSITIVO: a) Fortes nessa razão, com base nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, c.c. artigo 109, inciso VI, ambos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do indiciado ANTONIO DOS REIS PEREIRA PINHEIRO, qualificado, diante da prescrição da pretensão punitiva. Desnecessária a intimação do suposto autor do fato ante a extinção da punibilidade nos termos do enunciado 105 do Fonaje: “É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade”. Arquivem-se os autos. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. JUIZ DE DIREITO Libério Henrique de Vasconcelos