Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 050.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Licença Prêmio] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800114-42.2020.8.14.0032 Nome: IZAURA PINHEIRO DE VASCONCELOS Endereço: 1º DE MAIO, 220, CURAXI, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: ALEXSANDRO DA LUZ CAVALCANTE OAB: PA18304 Endereço: desconhecido Nome: PREFEITURA DE MONTE ALEGRE Endereço: PRAÇA TIRADENTES, 100, CIDADE BAIXA, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 SENTENÇA CÍVEL COM MÉRITO
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada por IZAURA PINHEIRO DE VASCONCELOS em face de MUNICÍPIO DE MONTE ALEGRE, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Na presente ação a autora, é servidora pública municipal desde 1993, alega ter direito à licença prêmio referente ao período aquisitivo de 1993 a 16 de dezembro de 1998. Devidamente citado, o requerido não apresentou defesa. É o que basta relatar. DECIDO. Trata-se a presente hipótese de julgamento antecipado da lide, pois a matéria em questão, embora seja de direito e de fato, não depende de dilação probatória, porquanto o material cognitivo encartado nos autos é suficiente para elucidar a questão debatida, a teor do disposto no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo, sem presença de nulidades, eis que foram observadas as formalidades legais, passo ao julgamento. Não existem preliminares arguidas. Passo à análise do mérito. Antes de adentrar no mérito, insta salientar que a presença da prejudicial de mérito de prescrição ao caso, eis que a parte pugnou, em 10.02.2020, por licença prêmio referente ao período aquisitivo de 1993 a 16 de dezembro de 1998. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, como já exaustivamente debatido e pacificado nesta Corte e Tribunais Superiores, é o quinquenal, previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: “Art. 1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, por se tratar de ação de cobrança contra a Fazenda Pública, prevalece a aplicação do disposto nos art. 1º do Decreto nº 20.910/32, o qual prevê o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a parte requeresse judicialmente o pedido que ora se analisa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. MÉRITO: FGTS DE SERVIDOR ESTADUAL NÃO DEPOSITADO. AUSÊNCIA REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA PROVA PAGAMENTO DA PARCELA RECLAMADA. ÔNUS DA PROVA DO RÉU (ART. 373, II, do CPC). DIREITO À PERCEPÇÃO DO FGTS. SÚMULA 466 STJ. Juros de mora E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA Lei 9.494/1997 com a Inovação da lei nº 11.960/2009. índices FIXADOS CONFORME JULGAMENTO DO REsp 1495146/MG TEMA 905 do stj. TERMOS INICIAIS. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. APELO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINARES: 1. Preliminar de prescrição bienal rejeitada. A relação existente entre as partes tem cunho administrativo, sendo impertinente a incidência do art. 7º, inc. XXIX da CF/88, que rege as relações celetistas. Aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. Preliminar de prescrição quinquenal do fundo de direito rejeitada. Tendo em consideração que a lide debate o direito ao pagamento de verbas salariais que são devidas mês a mês, não se aplica a prescrição quinquenal do fundo de direito mas sim a prescrição quinquenal parcial. Inteligência do Enunciado 85 da Súmula do STJ. Assim, são possíveis de pagamento as verbas vencidas a menos de cinco anos do ajuizamento da ação. In casu, como a contratação durou até janeiro de 2009 e o ajuizamento da ação ocorreu em 25/01/2014, somente a verba vencida em janeiro de 2009 é devida. Acolhe-se, portanto a preliminar de prescrição quinquenal parcial. MÉRITO: Restou evidenciado que o apelante trabalhou para o apelado de 01/02/2005 a janeiro de 2009, mas, embora tenha sido defendido que a contratação teria ocorrido pela categoria de Contrato Especial Direito Administrativo, não foi colacionada a documentação adequada a tal comprovação, restando evidente apenas que contribuição previdenciária foi recolhida junto ao INSS. O art. 37, IX, da CF/88 prevê a possibilidade de contratação de servidor temporário, submetido ao regime jurídico único, estabelecendo todavia a necessidade de critérios, a serem definidos por lei, para que a contratação possa ocorrer, atendendo excepcional interesse público. Colhe-se dos autos que o apelante foi contratado para exercer função de Monitor II, sem ter se submetido a processo seletivo e por tempo indeterminado, sem qualquer formalidade, afigurando-se nulo o contrato, nos termos do 2º do art. 37 da CF. Por outro lado, como já mencionado o apelado não se desincumbiu de demonstrar a legalidade da contratação. Assim, necessário julgar procedente o pedido do autor/apelante, para reconhecer o seu direito ao recolhimento do seu FGTS, referente ao período trabalhado de fevereiro de 2005 a janeiro de 2009, observando-se a prescrição quinquenal parcial das prestações. Nos termos do julgamento do STJ (REsp 1495146/MG Tema 905), deverão incidir na condenação os juros moratórios, com o índice estabelecido para caderneta de poupança, conforme nova redação atribuída ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, a partir da citação válida, com base no caput do art. 240, do CPC, bem como a Súmula nº 204 do STJ, e a correção monetária deve observar o INPC, como índice para sua aplicação, a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga, compatibilizando-se a aplicação da Lei nº. 6.899/81 com a Súmula 43/STJ. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO BIENAL E QUINQUENAL DO FUNDO DO DIREITO REJEITADAS. ACOLHIDA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARCIAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do XXXX-74.2014.8.05.0137, Relator (a): Maria da Purificação da Silva, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 12/02/2019 - TJ-BA APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NO MÉRITO. AUTOR FAZ JUS A REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A sentença ora recorrida está em consonância com o entendimento firmado no STJ no sentido de que, na hipótese aventada aos autos, a prestação é de trato sucessivo e a prescrição quinquenal atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. 2. No caso, a apelada é servidora pública municipal aposentada e preenche os requisitos necessários para receber as progressões funcionais, nos termos da Lei nº 7.507/91. 5. Recurso Conhecido e Improvido, em sede de Reexame Necessário mantidos todos os termos da sentença de 1º Grau. (2020.00746682-33, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-03-05, Publicado em 2020-03-05) Da hipótese vertente a ação foi ajuizada no dia 10.02.2020, por licença prêmio referente ao período aquisitivo de 1993 a 16 de dezembro de 1998, ou seja, a prescrição há muito já estava consumada. Posto isto, RECONHEÇO a prescrição do pedido autoral, e por conseguinte, nos termos da fundamentação alhures, resolvo a lide com resolução do mérito e com fulcro no art. 487, inciso II, do CPC. Sem custas e honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário. P. R. I. C. Ainda, vincule-se a procuradoria do requerido ao feito. Serve a cópia desta sentença como mandado judicial. Monte Alegre/PA, 26 de fevereiro de 2024. VILMAR DURVAL MACEDO JÚNIOR Juiz de Direito