Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
MONOCRÁTICA Vistos os autos.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LIMA GUEDES em face da sentença de Num., que julgou totalmente improcedente os pedidos formulados pela autora em face do BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S/A, cujo teor assim restou consignado (Id. 54181930): (...)
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, RESOLVENDO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade deferida. (...) Alega preliminarmente a nulidade da r. sentença vergastada, em razão de não ter sido realizada a perícia requisitada, e o cerceamento de defesa, por não ter sido realizada a audiência de instrução. Afirma que as provas produzidas pelo banco apelado são frágeis e não demonstram a realização do suposto contrato e muito menos a ocorrência de disponibilização de crédito em conta bancária do Apelante. Requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação. Contrarrazões de Num. 5481936 - Pág. 1. Recurso recebido em seu duplo efeito, conforme decisão de Num. 5815073 - Pág. 1. É o relatório. DECIDO. 2. Análise de mérito O objeto do presente recurso é a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória na qual se discute a contratação de empréstimo consignado. A causa de pedir da pretensão controvertida em juízo recai sobre a alegação de descontos indevidos a título de empréstimo consignado não contratado sob o Contrato nº 565025516, no valor de R$ 913,92 (novecentos e treze reais e noventa e dois centavos), divido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,50 (Vinte e sete reais e cinquenta centavos). 2.1. Da regularidade da contratação Ao proceder ao exame dos autos, verifica-se que a instituição financeira recorrente juntou cópia do contrato (Num. 5481916 - Pág. 2), documentos pessoais da parte autora (Num. 5481916 - Pág. 7) e comprovante de transferência (Num. 5481916 - Pág. 8), desincumbindo-se do ônus lhe imposto pela produção de tal prova. A parte autora, por outro lado, não trouxe qualquer elemento probatório para afastar a idoneidade dos documentos juntados, limitando-se a impugná-los genericamente, sendo que bastaria ter diligenciado junto à instituição financeira onde mantém sua conta bancária e solicitado extratos bancários para demonstrar não ter recebido os valores. Porém, nada fez, apoiando-se unicamente na inversão do ônus da prova para fundamentar a procedência dos pedidos, sem comprovar, minimamente, a verossimilhança das suas alegações, inclusive quanto às supostas dificuldades em obter o extrato bancário. A partir de tais premissas fáticas, entendo que os documentos juntados pela parte ré/ora apelante são aptos a demonstrar a efetiva contratação e o respectivo depósito dos valores objeto do contrato de empréstimo em conta de titularidade da autora, fato que afasta a alegação de cerceamento de defesa, pois despicienda a produção de prova pericial. Diante deste conjunto probatório, não há como concluir pela irregularidade da contratação, sendo lícitos os descontos mensais realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da apelante em virtude do contrato de empréstimo consignado n° 565025516, cujo montante foi devidamente disponibilizado, razão pela qual não se pode falar em repetição de indébito. Ademais, diante da ausência de conduta ilícita por parte da instituição bancária, inconcebível a alegação de direito a indenização por dano moral, conforme tem decidido esta Corte de justiça em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO.FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMPROVADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.1. No caso em tela, aparte ré comprovou não somente ter havido a contratação do empréstimo pelo demandante, com a autorização para a realização de descontos mensais no seu benefício previdenciário, mas também que foi observada a exigência contida no art. 595 do Código Civil, por se tratar de contratação firmada por pessoa analfabeta. Desse modo, inexiste falha na prestação do serviço do banco réu a amparar os pedidos de indenização por danos morais e repetição do débito. Sentença de improcedência mantida.2. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(AP0802197-44.2019.8.14.0039, Relator.LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em19/04/2021) APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE IDOSA E ANALFABETA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO AUTORAL. ALEGAÇÃO DE VULNERABILIDADE E AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO. EXCLUSÃO DACONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE.1. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.1.1A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas, como procedido no caso dos autos. 2.Considerando que o Banco Apelado anexou o contrato de empréstimo com a digital da autora,devidamente assinado a rogo pelo seu filho e subscrito por 02 testemunhas, juntamente com a prova de disponibilização do dinheiro a mutuária, resta comprovada a relação negocial havida entre as partes. 3. A má-fé não pode ser presumida, sendo imprescindível a existência de mais elementos para que se configure uma das hipóteses do artigo 80 do CPC. Caso contrário, estar-se-ia dificultando o acesso à justiça de pessoas hipossuficientes, como a que está nos autos, em virtude da aplicação do 98, §4º do CPC. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida (AP 0800014-35.2019.8.14.0093, Rel. MARGUI GASPAR BITTENCOURT, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Privado, Julgado em 13/02/2023) 3. Dispositivo
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO A ELE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, ao tempo que delibero: P.R.I.C. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, c/c artigo 6º, da Portaria nº 3731/2015-GP. Após, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa e ao arquivamento definitivo dos autos. Belém-PA, 26 de fevereiro de 2024. Desa. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora