Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSEMARY DOURADO FROTA.
APELADO: MUNICÍPIO DE CAPANEMA. RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA. Tratam os presentes autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto por ROSEMARY DOURADO FROTA contra sentença prolatada nos autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada pelo apelante em face do MUNICÍPIO DE CAPANEMA. Consta da exordial que a autora é servidora efetiva do Município, tendo ingressado no serviço público em 30 de julho de 1999, mediante aprovação em concurso público, e ocupado o cargo de enfermeira, sendo lotada por diversos anos no Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA). Contudo, ela relata ter sido inesperadamente removida para a Unidade de Pronto Atendimento de Capanema, no ano de 2021, conforme estabelecido no Memorando nº 172/2021 e na Portaria nº 461/2021, sem que houvesse justificativa explícita para tal ato, sendo que uma servidora temporária foi colocada em sua posição anterior. Destaca ainda que essa não foi a primeira vez que foi removida pela administração municipal, mencionando um episódio similar ocorrido no ano de 2017, quando, adicionalmente, foi suspensa a fruição de sua licença-prêmio, também sem uma motivação clara. A autora associou as referidas remoções, desprovidas de motivação formal, a uma possível penalização decorrente de seu engajamento ativo na coordenação do Sindicato e no acúmulo de responsabilidades relacionadas à fiscalização das contas públicas durante seu período como membro do Conselho Municipal de Saúde. Em virtude dessas circunstâncias, ela solicitou a concessão de uma tutela de urgência para suspender o ato administrativo que determinou sua remoção, buscando o seu imediato retorno ao Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA) e, em última instância, a anulação desse ato administrativo por meio de sentença judicial. O Município apresentou contestação. Após o trâmite processual, o Juízo de primeiro grau emitiu sentença pela improcedência dos pedidos formulados pela autora, fundamentando-se na alegação de que o ato administrativo questionado estava devidamente justificado. Destacou-se na decisão a necessidade expressa de enfermeiros na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) de Capanema, conforme demanda apresentada pela Diretoria de Departamento de Vigilância em Saúde através do Memorando nº 172/2021 e do Ofício nº 290/2021, emitidos pela Secretaria Municipal de Saúde. O magistrado também ressaltou que tanto a UPA quanto o Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA) situam-se na Zona Urbana, e não foi demonstrado pela autora qualquer prejuízo financeiro decorrente da sua remoção. Inconformada com a decisão de primeira instância, Rosemary Dourado Frota interpôs recurso de Apelação, pleiteando a reforma da sentença. No recurso, ela argumenta que a remoção foi fundamentada de maneira genérica pela Administração Pública, que se limitou a mencionar a "necessidade do serviço" como justificativa. A apelante sustenta que essa motivação vaga confere precariedade ao ato administrativo, violando o princípio da legalidade, o que, segundo ela, justifica a anulação do ato. Ao concluir suas alegações, a apelante solicita o conhecimento e o provimento do recurso, buscando a reversão da sentença proferida. A parte apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso, em que pese a ocorrência de erro material na parte conclusiva da manifestação. É o recurso. DECIDO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Adianto que o presente feito se enquadra em julgamento de forma monocrática. Cinge-se a presente demanda na análise da legalidade ou não do ato administrativo que remoção a apelante, mediante suposta fundamentação genérica. Ao examinar os autos, observa-se que o Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido formulado pela autora, fundamentando sua decisão na alegação de que o ato de remoção foi devidamente motivado. Além disso, pontuou que tal remoção não teria ocasionado prejuízos financeiros ou de outra natureza à autora. A parte apelada afirma que a fundamentação apresentada foi genérica, limitada a alegação e necessidade de serviço. Pois bem. Verifica-se por meio do Memorando nº 172/2021, expedido pelo Departamento de Vigilância em Saúde de Capanema ao Departamento de Recursos Humanos, que a transferência do apelante foi justificada com base numa reunião entre a Coordenação Estadual de IST-AIDS e a Secretária de Saúde Municipal. Durante essa reunião, foi decidido que uma nova enfermeira assumiria o Serviço de Assistência Especializada ao Centro de Testagem e Aconselhamento (SAE/CTA) para implementar o programa de Profilaxia Pré-Exposição (PrEP), uma vez que a servidora que Rosemary Dourado, ora apelante, que estava lotada no SAE/CTA trabalhava somente no CTA, conforme evidenciado pelo documento anexado aos autos, no ID 14301522. De igual modo, é possível observar que a transferência da servidora se deu de forma fundamentada e considerando a necessidade de serviço, nos termos da portaria nº. 461/2021: “CONSIDERANDO os termos do Memorando n° 172/2021 da Diretoria do Departamento de Vigilância em Saúde, encaminhado ao Gabinete da Secretária de Saúde; CONSIDERANDO o despacho da Secretária de Saúde, esposando a necessidade de ter profissionais de enfermagem, na Unidade de Pronto Atendimento de Capanema, na intenção de dar mais qualidade aos serviços prestados à população; CONSIDERANDO a importância do(a) Enfermeiro(a) na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO local, por conta da articulação nos processos de trabalho, organização dos serviços e, principalmente, pelo conhecimento no acolhimento e classificação do risco de pacientes; no atendimento à vítima de trauma; nas assistências às emergenciais, no suporte básico às vítimas, entre outras, conforme relatado pela Diretoria de MAC de Capanema; CONSIDERANDO, em suma, a notória necessidade de ter referidos profissionais do cargo de enfermagem na UPA/24h de Capanema; CONSIDERANDO o disposto no Art. 103, inciso II, alínea '"'" da Lei Orgânica do Município de Capanema; RESOLVE: Art. 1° Lotar a servidora pública, senhora ROSEMARY DOURADO FROTA, matrícula n° 011074-4, para exercer as funções relativas ao cargo de Enfermeira na Unidade de Pronto Atendimento de Capanema (UPA-24H), Órgão Integrante da Estrutura da Secretaria Municipal de Saúde, no período das 7h00 às 13h00 da manhã, de segunda à sexta-feira (Jornada Semanal)” Adicionalmente, é possível verificar no Ofício nº 290/2021-GAB, que está devidamente documentada a necessidade de transferência da apelante para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA/24). Este documento reforça os argumentos administrativos utilizados para justificar a movimentação da servidora, enfatizando as demandas operacionais que motivaram a decisão: “OFÍCIO N. 290/2021-GAB. Honrada em cumprimentar Vossa Excelência, sirvo-me do presente para informar que considerando a importância do enfermeiro na UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO (UPA/CAPANEMA), por conta da articulação nos processos de trabalho, organização dos serviços e, principalmente, pelo conhecimento no acolhimento e classificação do risco de pacientes; no atendimento à vítima de trauma; nas assistências emergenciais, no suporte básico às vítimas, entre outras, e em suma, a notória necessidade de ter referidos profissionais do cargo de enfermagem na UPA/24h de Capanema, solicito a portaria de transferência da servidora ROSEMARY DOURADO FROTA, para exercer o cargo de Enfermeira na Unidade de Pronto Atendimento” Diante do que foi apresentado, observa-se que a Portaria que determina a remoção da autora possui fundamentação clara, precisa e adequada, sustentada pelo interesse público primário. Esta decisão administrativa considerou a relevância e a necessidade das funções que a demandante desempenha na unidade para a qual foi designada. Além disso, apesar das alegações da autora de que sua remoção foi impulsionada por perseguição política, não existem provas nos autos que sustentem essa afirmação. É crucial destacar que a autora não apresenta argumentos concretos que elucidem como a remoção resulta em prejuízos para ela. Quanto ao assunto, segue jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DELEGADA DE POLÍCIA CIVIL. REMOÇÃO. ATO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Narra a insurgente que estava lotada na Delegacia de Polícia do Idoso DHPP/GCOE/DIRESP, localizada em Recife/PE, nos termos da Portaria n. 3.955, de 10/10/2019, e que foi removida para exercer a chefia da 14ª Delegacia de Atendimento à Mulher, na cidade do Cabo de Santo Agostinho/PE, por meio da Portaria n. 3.295, de 29/6/2015, que, no seu entender, se constituiu ato sem motivação, diante da ausência de justificativa para a remoção. 2. A remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, a qual atribui nova lotação ao servidor, considerando-se as necessidades do serviço, de modo a propiciar a eficiente prestação da atividade, respaldando-se o interesse público. No entanto, apesar da discricionariedade do ato, é possível o controle da legalidade por parte do Judiciário, especialmente quando demonstrado o desvio de finalidade, bem como a inexistência da motivação do ato que ensejou a prática. 3. Na espécie, os elementos probatórios acostados aos autos são insuficientes para que se conclua pela ocorrência do desvio de finalidade, isto é, que a remoção foi realizada com o propósito de sancionar o servidor público, ou ainda pela falsa motivação do ato administrativo. 4. Nesse contexto, o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo de remoção pelo desvio de finalidade, ou ainda da inexistência dos motivos invocados para a prática do ato administrativo, é medida que depende de dilação probatória, providência incompatível com o rito especial do mandado de segurança. Precedentes. 5. No mais, é assente na jurisprudência do STJ a orientação de que a remoção de ofício é ato discricionário da administração pública, atribuindo-se nova lotação ao servidor, considerando-se a necessidade do serviço e a melhor distribuição dos recursos humanos para a eficiente prestação da atividade administrativa que é respaldada no interesse público. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no RMS: 57306 PE 2018/0092393-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 14/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) Em relação aos aspectos financeiros, conforme mencionado na sentença apelada, não ocorreram perdas financeiras decorrentes da transferência para a Unidade de Pronto Atendimento de Capanema. Adicionalmente, tanto o Centro de Testagem e Aconselhamento (CTA) quanto a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) estão localizados na zona urbana do Município de Capanema. Isso sugere que a transferência não acarreta inconvenientes significativos relacionados ao deslocamento da autora. Portanto, ao analisar as circunstâncias, conclui-se que o ato administrativo contestado está em consonância com a conveniência e a oportunidade administrativa, observando-se todos os requisitos legais pertinentes, além de devidamente fundamentado, sem qualquer indício de desvio de propósito ou abuso de autoridade. Em sendo assim, entendo pela manutenção da decisão apelada.
PROCESSO Nº. 0800194-92.2022.8.14.0013. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença a quo, em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Mairton Marques Carneiro Relator