Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: OTACIANO DA COSTA COELHO
Requerido: DELTA VEÍCULOS LTDA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE PORTO DE MOZ Rua 19 de novembro, nº 1646 - Centro – Fórum de Justiça - CEP: 68.330-000 Autos: 0800443-85.2021.8.14.0075 Classe Judicial: MONITÓRIA (40) Assunto: [Cheque]
Trata-se de ação revisional de contrato c/c danos morais proposta por OTACIANO DA COSTA COELHO em desfavor de EDICLEUDE DO NASCIMENTO ALMEIDADELTA VEÍCULOS LTDA. Intimada pessoalmente para cumprir determinação do juízo, a parte se manteve inerte (Id101874360). Por essa razão, foi determinada a intimação do réu para se manifestar acerca da extinção do feito, o qual não se opôs (112124141). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. art. 485, inciso III do Código de Processo Civil (CPC) prevê a extinção do processo sem resolução de mérito, na hipótese de inação do autor por mais de 30 (trinta) dias, que resta caracterizada quando este é devidamente chamado para a realização de determinada diligência ou ato processual, mas se queda inerte. No presente caso, constata-se que o(a) requerente foi devidamente intimado(a) acerca da ordem judicial determinando a tomada das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, todavia, tal parte quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, razão pela qual a medida mais acertada é extinção do processo por abandono de causa. Ora, a marcha processual não pode ficar ao alvedrio das partes, fazendo com que o processo permaneça em Secretaria Judicial ou ocupando a máquina judiciária com providências infrutíferas, quando o principal interessado no andamento do feito sequer demonstra empenho em receber a resposta do Poder Judiciário. Deste modo, tendo ocorrido o abandono do processo pela parte autora, constata-se também que houve a perda superveniente do interesse processual, ante a ausência da necessidade/utilidade do provimento jurisdicional. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA COBRANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR (CONSUBSTANCIADO PELO ABANDONO DA CAUSA). ESCORREITA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 267, INC. III, DO CPC). O desatendimento imotivado aos comandos judiciais para dar andamento ao feito, notadamente quanto ao cumprimento de diligências que dependem de providências por parte do requerente, com vistas ao bom andamento da ação, caracteriza a perda superveniente do interesse de agir (consubstanciado, in casu, pelo abandono da causa), com a consequente extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267, inc. III, do CPC ), haja vista que essa inércia esvazia o conteúdo de eventual provimento judicial quanto ao mérito. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF - Apelação Cível APC 20080110774173 (TJ-DF) - Data de publicação: 05/06/2015). Outrossim, cumpre destacar que a presente extinção não impede que a parte intente nova ação. Pelo exposto, configurada a falta de interesse processual superveniente, consubstanciado, pelo abandono da causa, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Custas por conta da parte autora, na forma do artigo 485, §2º do CPC. Caso tenha sido deferida medida liminar ou antecipatória de mérito, REVOGO a decisão. Publique-se. Registre-se. INTIMEM-SE. Após trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE com baixa. Expedientes necessários. Porto de Moz (PA), datado e assinado eletronicamente. WALLACE CARNEIRO DE SOUSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Porto de Moz