Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: BANCO DO BRASIL S/A
Executado: JETRO LEANDRO DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara Única da Comarca de São Domingos do Araguaia Processo n. 0801086-22.2023.8.14.0124 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Brasil S/A, em desfavor de Jetro Leandro Da Silva, Elenilda Pereira Dos Santos Leandro e JOAO CARLOS LEANDRO DA SILVA, todos devidamente qualificados nos autos. Acordo extrajudicial realizado entre as partes (Id. 106503626 - Pág. 1 a 7). Em seguida, vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado, passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, observo que NÃO há custas remanescentes a serem recolhidas, conforme certidão da Unidade Local de Arrecadação (UNAJ) registrada no evento Id. 109082085. Não se aplica a presente causa a regra do art. 12, caput do CPC, de observância da ordem cronológica da conclusão dos autos para a prolação de sentença, haja vista que se enquadra dentre as exceções previstas no parágrafo 2º, I e IV do art. 12 do CPC, no tocante às sentenças proferidas em audiências, às homologações de acordos, à improcedência liminar do pedido e às sentenças terminativas sem resolução do mérito. Antes da sentença, as partes firmaram ACORDO e pedem a homologação por este Juízo para o encerramento do processo com julgamento do mérito. (Id. 106503626 - Pág. 1 a 7) O acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, sem que apresente nenhuma nulidade ou qualquer vício. Além do que, constato que as partes podem dispor do objeto do acordo, desde que atendido os ditames legais. Assim, dispõe o artigo 487, III do CPC que a transação é causa de extinção com resolução de mérito. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Assim, considerando que as partes resolveram conciliar e apresentaram de forma voluntária, livre e espontânea uma solução consensual ao litígio, e que o acordo celebrado reúne os requisitos legais de existência e validade do negócio jurídico previstos no art. 104, I a III e 107 do Código Civil, e satisfaz a pretensão e os interesses de ambas as partes, só resta a este Juízo a ratificação mediante homologação para que produza seus efeitos jurídicos e legais pertinentes. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO CELEBRADA ENTRE AS PARTES (Id. 106503626 - Pág. 1 a 7), conforme termos, condições forma e prazos nela previstos, e por consequência, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC. Sem custas remanescentes em razão da ocorrência da transação antes da sentença, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. No que diz respeito ao pedido de suspensão, observo que, em caso de inadimplemento do acordo, poderá a parte autora, mesmo após o arquivamento dos autos, postular o cumprimento da sentença homologatória, sendo, portanto, desnecessária a suspensão do processo. Por ser a vontade dos interessados, declaro a preclusão lógica do direito de recorrer. Com a assinatura digital lançada nesta sentença, dar-se-á automaticamente o trânsito em julgado, dispensando o cartório de lançar certidão, valendo este registro para todos os fins de direito. Após o cumprimento de todas as providências pertinentes, arquivem-se os autos. Cumpra-se com observância das formalidades legais devidas, servindo essa de expediente de comunicação. Sentença desde já publicada e registrada por meio do sistema PJE. São Domingos do Araguaia, datado e assinado eletronicamente. ANDREA APARECIDA DE ALMEIDA LOPES Juíza de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Araguaia