Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803680-65.2020.8.14.0301.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA COMARCA DE BELÉM SENTENÇA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo MUNICÍPIO DE BELÉM em face de JOSE MARIA P DE OLIVEIRA, com fundamento na Lei nº 6.830/80 (LEF), objetivando a cobrança de crédito tributário de IPTU e taxas, exercícios de 2015 e 2017, referente ao imóvel de sequencial 229925. Houve citação do executado (ID 18191015). O exequente requereu penhora de valores (ID 40020974). Em 04/03/2022, houve penhora integral do crédito exequendo via SISBAJUD (ID 53875675). Intimado, o executado não opôs embargos, conforme ID 99553848. O exequente requereu conversão em renda do montante constrito (ID 73883813). É o relatório. PASSO A DECIDIR. Compulsando os autos, verifico que houve penhora online do montante devido. O executado, devidamente intimado, não opôs embargos, conforme ID 99553848. Desse modo, não há óbice à extinção do feito pela conversão em renda do montante bloqueado ao Município de Belém. Isto posto, determino a conversão do depósito judicial em renda ao Município de Belém. Assim, com fundamento no art. 156, inciso VI do Código Tributário Nacional, em virtude da conversão do depósito em renda, JULGO EXTINTO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO de IPTU e taxas, exercícios de 2015 e 2017. Em consequência, declaro extinta a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, inciso II, c/c 487, inciso I, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor do Município de Belém, para levantamento da quantia depositada em subconta judicial, com as respectivas atualizações. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, em razão de estes já estarem incluídos no valor atualizado da dívida, a ser levantado pelo exequente. Por força do princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes, CONDENO O(A) EXECUTADO(A) AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS, com fulcro no art. 90 do CPC. Caso não sejam pagas as custas e tendo em vista o disposto na Resolução TJPA n° 20, de 13/10/2021, adotem-se as providências cabíveis para instauração do procedimento de cobrança das custas processuais pela Unidade de Arrecadação, salientando-se que, se não forem quitadas, o débito poderá ser inscrito em dívida ativa. Após o trânsito em julgado, devidamente certificado pela Secretaria, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas legais, dando-se baixa no sistema. P.R.I.C. Belém/PA, 22 de fevereiro de 2024. ADRIANO GUSTAVO VEIGA SEDUVIM Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém