Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão Monocrática Trata-se Apelação Cível interposta por Nelson Seabra Goncalves em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Capital que declarou a prescrição da pretensão formulada nos autos da Ação de Cobrança c/c Danos Morais movida contra o Estado do Pará. Em suas razões recursais (ID 6282758 - Págs. 1 a 8), o apelante aduz que o dispositivo legal em que se fundaram os descontos em seu contracheque foi declarado inconstitucional por este Egrégio Tribunal, ressaltando que tal vício seria imprescritível. De outro lado, pontua que a medida prevista no art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/1994 tem origem em fato que deve ser apurado no juízo criminal, o que atrai a aplicação do art. 200 do Código Civil. Assim, requer o provimento do recurso e a reforma integral da sentença. Foram ofertadas Contrarrazões (ID 6282759 - Págs. 3 a 9). O Ministério Público de 2º Grau se absteve de intervir no presente feito por ausência de interesse público (ID 7083259). É o relatório necessário. Decido. Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Após a análise dos autos, verifico que o apelante era servidor público efetivo, ocupante do cargo de Fiscal de Tributos Estaduais, e em 09/02/2001 foi afastado de suas funções com a redução de seus vencimentos em 1/3, na forma do art. 29, § 1º, da Lei Estadual nº 5.810/1994[1] (ID 6282747 - Pág. 17), vindo a ser demitido a bem do serviço público em 23/03/2006 após a conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 002006730002913-6 (ID 6282748 - Pág. 25). Por entender que a previsão do § 1º do art. 29 da Lei Estadual nº 5.810/1994 seria inconstitucional, requereu o ressarcimento dos valores indevidamente descontados no período de março de 2001 a março de 2006, bem como a condenação do Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais, contudo o juízo de piso entendeu que o seu direito estaria prescrito, já que teriam decorridos mais de 05 (cinco) anos desde a data de sua demissão até o ajuizamento da ação. Sobre o prazo prescricional aplicável nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou a tese de que o prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932 prevalece sobre o prazo trienal contido do Código Civil de 2002: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). (...) 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). (...) 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.251.993/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe de 19/12/2012.) (grifo nosso) Embora o apelante defenda que “a inconstitucionalidade não é afeta pelo fenômeno da prescrição”, impede salientar que é pacífico o entendimento desta Egrégia Corte de Justiça de que a pretensão de ressarcimento fundada na inconstitucionalidade do § 1º do art. 29 da Lei Estadual nº 5.810/1994 está sujeita ao prazo prescricional quinquenal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR DO DETRAN/PA AFASTADO POR IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. SUPOSTA COBRANÇA DE VANTAGENS INDEVIDAS PELA EMISSÃO DE CNH. REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS EM 1/3 EM VIRTUDE DA PREVISÃO DO ART. 29, § 1º DO REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ. DISPOSITIVO JÁ DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENÁRIO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR VIOLAR OS PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. DIREITO A INDENIZAÇÃO MATERIAL EXCETO AS PARCELAS RELATIVAS AO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta por servidor do Detran/PA que foi afastado do cargo em razão da acusação de cometer irregularidades no exercício da função, e ainda teve seus vencimentos reduzidos em 1/3 em razão do que dispõe o art. 29, § 1º da Lei 5.810/94, que determina que “durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços da remuneração, excluídas as vantagens devidas em razão do efetivo exercício do cargo, tendo direito à diferença, se absolvido”. 3. O incidente de inconstitucionalidade do art. 29, § 1º da Lei 5.810/94 já foi objeto de pronunciamento do Pleno, onde foi julgado procedente o incidente. 4. Considerando que a redução salarial se deu com base em fundamentação jurídica considerada inconstitucional por esta Egrégia Corte, não há outro entendimento que não seja a reparação do dano material no que se refere a supressão salarial, respeitada a prescrição quinquenal. (...) 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-PA - APL: 00120707520138140051 BELÉM, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 11/11/2019, 1ª Turma de Direito Público, Data de Publicação: 22/11/2019) (grifo nosso) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CIVEL. SERVIDORA CONDENADA EM AÇÃO PENAL E PAD POR CRIMES CONTRA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA REQUER DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 29 § 1º DO RJU CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL ESTADUAL. AFASTAMENTO COM REDUÇÃO DE 1/3 DE SEUS PROVENTOS, DIREITO A INDENIZAÇÃO MATERIAL. AUSENCIA DE DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Servidor público condenado por crime contra a administração pública em ação penal e processo administrativo disciplinar, requer danos morais e materiais por ter sido afastada com 1/3 de redução de seus vencimentos. 2. Administração pública aplicou art. 29, § 1º do RJU, que posteriormente foi declarado inconstitucional pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Reconhecido em apelação o direito ao ressarcimento de danos materiais, no correspondente a 1/3 de salário reduzido. Respeitada a prescrição quinquenal contra o Estado. Não caracterização de danos morais. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00120533920138140051 BELÉM, Relator: EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 20/08/2018, 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Data de Publicação: 27/08/2018) (grifo nosso) Quanto ao termo inicial do prazo prescricional, assiste razão ao apelante de que a deflagração da contagem ocorreu após a prolação da sentença definitiva no juízo criminal, em observância à regra do art. 200 do Código Civil[2]. Nesse tocante, vislumbro que no caso concreto a sentença condenatória penal foi proferida em 28/08/2009 (6282748 - Págs. 28 a 30), constando nos autos que o advogado do apelante fez carga do processo em 06/10/2009 (ID 6282749 - Pág. 3), de modo que, na esteira dos arts. 392, inciso II, e 593, inciso I, do Código de Processo Penal[3], o trânsito em julgado do referido decisum se deu em 13/10/2009. Imperioso ressaltar que a jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "a coisa julgada na instância penal constitui o termo inicial da contagem do prazo de prescrição da ação de indenização em face do Estado”, uma vez que “nesses casos o termo a quo é o trânsito em julgado da sentença condenatória penal”[4]. Assim, considerando que a presente ação somente foi ajuizada em 28/10/2014, mais de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado da sentença condenatória penal, resta incontroverso que a pretensão do apelante restou fulminada pela prescrição quinquenal.
Ante o exposto, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inciso XI, “d”, do Regimento Interno deste Tribunal[5], CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator [1] Art. 29. O servidor preso em flagrante, pronunciado por crime comum, denunciado por crime administrativo, ou condenado por crime inafiançável, será afastado do exercício do cargo, até sentença final transitada em julgado. § 1° Durante o afastamento, o servidor perceberá dois terços do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se absolvido. (...) [2] Art. 200. Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. [3] Art. 392. A intimação da sentença será feita: (...) II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; (...) Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular; (...) [4] AgInt no REsp: 1478427 SC 2014/0196641-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2017. [5] Art. 133. Compete ao relator: (...) XI - negar provimento ao recurso contrário: (...) d) à jurisprudência dominante desta e. Corte ou de Cortes Superiores;