Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARAUAPEBAS EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO Nome: NICOLAU MURAD PRADO Endereço: AVENIDA T 28, ST BUENO, GOIâNIA - GO - CEP: 74215-040 POLO PASSIVO Nome: PARAUAPEBAS FUTEBOL CLUBE Endereço: rua santa catarina, sn, estadio rosenao, liberdade, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 PROCESSO n. 0801079-64.2018.8.14.0040 DECISÃO A regra do sistema processual, prevista no artigo 43 da lei 9.099/95, é o recebimento do recurso somente no efeito devolutivo, só cabendo efeito suspensivo em casos excepcionais, devidamente comprovados, para evitar danos irreparáveis à parte adversa. Assim, ante a ausência de comprovação da possibilidade de ocorrência de dano irreparável que justifique a concessão de efeito suspensivo ao recurso, entendo que deve ser indeferido. Em que pese o valor da execução encontre em conta judicial, é necessário garantia do juízo para levantamento da quantia (art. 520, IV do CPC), o que é pressuposto intrínseco capaz de evitar eventual prejuízo ao executado. Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 43 DA LEI 9.099/95. RECURSO INOMINADO. EFEITO DEVOLUTIVO. REGRA. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO IRREPARÁVEL. NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO SEQUER PLEITEADO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. 2. Ausente pedido de cumprimento provisório de sentença, não há que falar em possibilidade de dano irreparável para a parte executada relacionado à eventual penhora. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 07001093520218079000 DF 0700109-35.2021.8.07.9000, relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 26/04/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/05/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Fortes nessa razões, DECIDO: I. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. II. Considerando o Enunciado 166 do FONAJE, a tempestividade do recurso, o preparo recolhido pelo requerido no prazo legal (art. 42, §1º da Lei 9.099/95), recebo os recursos apenas no efeito devolutivo. III. Caso não conste nos autos as contrarrazões, intime-se a parte recorrida para apresentar no prazo de 10 (dez) dias úteis. IV. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal, intimando-se as partes, independentemente de nova conclusão. Servirá o presente como mandado de CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO — Prov. n.º 003/2009 da CJCI/TJPA. Parauapebas, datado e assinado eletronicamente. Libério Henrique de Vasconcelos Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal