Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: R MOTOS LIMITADA
APELADO: LUCIANO FERREIRA PEGAS, INHAES MADEIRAS LTDA, GEANN PEREIRA LOBATO RELATOR(A): Desembargador AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0006402-66.2011.8.14.0028
APELANTE: R MOTOS LTDA. ADVOGADO: ROBERTA YUMIE LEITAO UMEMURA – OAB/PA 6.255
APELADO: INHAE MADEIRAS LTDA
APELADO: LUCIANO FERREIRA PEGAS
APELADO: JEAN PEREIRA LOBATO ADVOGADO: NÃO CONSTITUIDO NOS UTOS RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. INÉRCIA DA APELANTE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Há necessidade de o executado figurar no cheque como emitente ou garante. 2 – Havendo dúvida acerca do emitente do cheque, necessária dilação probatória que é incabível nesta via executiva. 3 – Recurso conhecido e Desprovido. A C Ó R D Ã O
terceiro: JOSÉ AILTON DOS SANTOS (TJ-SE - AC: 00058780720198250053, Relator: Ruy Pinheiro da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL). Não se perca de vista que o título executivo deve sempre se pautar em título de obrigação certa, liquida e exigível, porém, embora constante o CNPJ da apelante, é de fácil constatação que o título executado, apresenta como emitente, pessoa jurídica (PP LOBATO LTDA) diversa da executada (INHAE MADEIRAS LTDA). De modo que, cabia ao beneficiário do cheque agir com diligência e conferir o nome e o CNPJ da pessoa jurídica que emitia o título executivo. Portanto, havendo vício no título objeto da execução, eis que supostamente emitido por pessoa jurídica desconhecida com CNPJ da empresa executada, é questão que, por exigir dilação probatória, desborda das matérias cognocíveis na via processual eleita, sendo totalmente incompatível com a via executiva. Neste sentido, vejamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRINCÍPIO DA LITERALIDADE. RELAÇÃO CAMBIAL ADSTRITA AOS TERMOS CONSTANTES NA CÁRTULA. IMPOSSIBILIDADE DE EXPANSÃO DA EXECUÇÃO A TERCEIROS QUE NÃO CONSTEM NO TÍTULO QUE FUNDAMENTA A EXECUÇÃO. 1. Execução de título extrajudicial baseada em um cheque (título cambiariforme). 2. Estatuição clara pelo sistema de direito cambiário de que o credor da cártula detém ação cambial contra aqueles devedores que, assinando o próprio título, manifestaram vontade em contrair a obrigação cambial, decorrência lógica de um dos seus princípios fundamentais: o princípio da literalidade. 3. Necessidade de o executado figurar no cheque como emitente ou garante, não sendo possível a integração da cártula por fatos outros ocorridos no mundo fenomênico, alheios à relação cambial estabelecida. 4. A execução de pagar quantia certa requer a existência de título atribuindo ao executado obrigação dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. 5. Caso concreto em que a esposa do emitente do cheque, em não tendo contraído qualquer obrigação no título em que lastreada a execução, e não sendo a hipótese daquelas que a lei estabelece a sua responsabilidade, é parte ilegítima para figurar como executada e, assim, para responder pelo seu pagamento. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1708694 MG 2017/0020362-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019). Assim, em razão da inércia do recorrente, bem como da inadequação da via eleita, compreendo que não merece a reforma da decisão do juízo de origem. DISPOSITIVO EX POSITIS, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANTENDO-SE INCOLUME A SENTENÇA. É O VOTO Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h., do dia ____ de _______ de 2024 Des. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator Belém, 27/02/2024
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0006402-66.2011.8.14.0028 Vistos, relatados e discutidos, Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros componentes da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Recurso interposto, nos termos do voto relatado pelo Exmo. Desembargador Relator. Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h do dia ___ de _____ de 2024, presidida pelo Exmo. Des. Ricardo Ferreira Nunes, em presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R MOTOS LTDA, objetivando a reforma de sentença de id. 5545170 - Páginas 2-3, proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Marabá que extinguiu a ação de execução de titulo extrajudicial, sem resolução de mérito em decorrência da ausência de cumprimento de emenda a inicial. Em análise ao pleito inicial, o juízo de piso no id. 5545168 - Pág. 2, determinou ao demandante para que emendasse a peça inicial no afã de ser corrigido o polo passivo da demanda, tendo em vista que os títulos executados (cheques) foram emitidos por PP Lobato comércio e não Inhare Madeiras Ltda. Em Sentença de id. 5545170 - Páginas 2-3, o Juízo de Piso julgou extinto o processo sem resolução de mérito por inépcia, em razão de não ter sido atendida a emenda. Inconformado, a parte autora interpôs apelação. Nas razões recursais de id. 5545171, a apelante alega, em suma, que a empresa INHARE MADEIRAS LTDA, por intermédio de seus proprietários, adquiriu uma motocicleta na empresa Apelante e não honraram o pagamento dos cheques emitidos para que houvesse a compra do veículo. Afirma que embora o nome que consta como titular dos cheques seja PP LOBATO COMÉRCIO, verifica-se que o CNPJ que consta na cártula é 03309949/0001-66, ou seja, da Apelada INHARE MADEIRAS. Aduz que de acordo com consulta na Receita Federal, o CNPJ do titular dos cheques executados é da INHARE MADEIRAS LTDA, logo, apesar de constar a inscrição do nome PP LOBATO LTDA, percebe-se pela inscrição no cadastro de pessoa jurídica que as cártulas, na verdade, são da INHARE MADEIRAS LTDA, o que por si só já afasta a ilegitimidade passiva ventilada na sentença de V instância, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada, dando regular prosseguimento a ação judicial. Ao final, requer a reforma da decisão de piso e o prosseguimento da ação. Não houve apresentação de contrarrazões. Distribuídos os autos, coube-me a relatoria, conforme registro no sistema. É o breve relatório com apresentação em pauta de julgamento, para a Sessão Ordinária – Plenário Virtual - Plataforma PJe com início às 14:00 h, do dia (....) de _____ de 2024. AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador - Relator VOTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos. Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso. DA ANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Cinge-se a controvérsia recursal em analisar se devida a extinção do processo sem resolução de mérito em razão da ausência de cumprimento da determinação de emenda a inicial. Adianto que não assiste razão ao apelante. O art. 320 do CPC dispõe que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. O art. 321, parágrafo único, estabelece que caso o demandante não cumpra o determinado pelo juízo, a petição inicial será indeferida. Vejamos: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Conforme se verifica dos autos, o despacho que determinou a emenda foi exarado e a apelante, ao invés de cumpri-lo, quedou-se inerte, por isso, acertada a decisão judicial que extinguiu o processo sem resolução de mérito. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. DILIGÊN-CIA DESATENDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO. Consoante artigo 320 do NCPC, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do NCPC, tem por meta transformar o processo num ambiente cooperativo, numa comunidade de trabalho em que vigorem a lealdade e o equilíbrio entre os sujeitos do processo, inclusive o juiz. Caso em que o julgador de origem determinou, em duas oportunidades, a emenda da inicial para fins de juntada de comprovante de residência, documento que entende essencial. Diligência de fácil atendimento, que não onera o advogado. Mantida a extinção do processo. APELAÇÃO DESPROVIDA (TJ-RS - AC: 50039576120218210022 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EXTIN-ÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV DO CPC – JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DE TERCEIRO, BEM COMO DECLARA-ÇÃO DE RESIDÊNCIA – INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO – AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO AUTORAL INSUR-GINDO-SE CONTRA A SENTENÇA TERMINATIVA, AO ARGU-MENTO DE NÃO SE TRATAR O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL. - EMBORA, A PRINCÍPIO, O COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA NÃO SE TRATE DE DOCU-MENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO, NO CASO DOS AUTOS, O ENDEREÇO INFORMADO NA EXORDIAL E PROCURAÇÃO DIVERGE DO LANÇADO NO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA – AUTOR QUE INFORMA NA DECLARAÇÃO DE RE-SIDÊNCIA QUE O COMPROVANTE ESTARIA EM NOME DE SEU GENITOR, MAS QUE, EM VERDADE, SE ENCONTRA EM NOME DE TERCEIRO – FUNDADA DÚVIDA ACERCA DO REAL LOGRA-DOURO DO REQUERENTE – INÉRCIA NA EXIBIÇÃO DE NOVO COMPROVANTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHE-CIDO E DESPROVIDO. - Autor informa residir na RUA GALILEIA N. 124, MARCOS FREIRE II, NOSSA SENHORA DO SOCORRO. Entretanto, consta outro endereço na fatura de energia de fl. 25, RUA QUARENTA SETE/QUARENTA UM, N. 0011, CENTRO, NOSSA SENHORA DO SOCORRO - Requerente que fez constar na declaração de residência de fl. 24 que a fatura de energia de fl. 25 se encontra em nome de seu pai (JOÃO LINARDO DOS SANTOS, vide RG de fl. 22). No entanto, consta no aludido documento o nome de