Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804843-67.2023.8.14.0045.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, 4 andar, prédio prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: FRANCISCO BEZERRA NETO Endereço: desconhecido DESPACHO/MANDADO
Vistos. Analisando os documentos acostados com a inicial, verifica-se a probabilidade da existência da obrigação afirmada. Custas recolhidas ao ID 97563866. Por conseguinte, nos termos dos artigos 700 e 701, ambos do CPC, CITE-SE, por Mandado, para pagamento no prazo de até 15 (quinze) dias, contados da juntada do Mandado (cumprido) aos autos (CPC, art. 701 c/c art. 231, inc. II). Cientifique-se a parte Requerida de que, se nesse prazo, efetuar o pagamento, isentar-se-á da responsabilidade das custas processuais, arcando com honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. (CPC, arts. 701, § 1°, e 702, § 4°). Cientifique-se, ainda, que poderá opor embargos através de advogado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, referido acima (CPC, art. 702). Em não pagando nem opondo os embargos pela quinzena, converter-se-á o Mandado Inicial em Mandado Executivo, prosseguindo o feito como execução por quantia certa, pelo que ficam desde já fixados honorários advocatícios para o patrono da parte Autora em 05% do valor da causa – CPC, art. 701, § 2°, c/c art. 824 e ss. Em conformidade com os artigos 203, § 4° e 139, inc. II, ambos do CPC, independentemente de nova conclusão, sendo negativa a diligência, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. Havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se, aditando-se o Mandado, entregando-o ao meirinho. Ainda, negativo o resultado, renove-se a intimação da parte credora no mesmo prazo acima. Vindo requerimento de desistência ou de suspensão do curso do processo (ou de arquivamento provisório), providencie-se conta e preparo, retornando os autos conclusos. Ocorrendo pagamento, INTIME-SE a parte credora para, em 24 (vinte e quatro) horas, manifestar-se nos autos. Por fim, advirta-se que, conforme dispõe o art. 702, do CPC, § 10, “O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa”, ou, § 11, “O juiz condenará o réu que de má-fé opuser embargos à ação monitória ao pagamento de multa de até dez por cento sobre o valor atribuído à causa, em favor do autor.” Aplica-se à ação monitória, a possibilidade de parcelamento da dívida, art. 916, do CPC, como forma de renúncia ao direito de opor embargos monitórios (§ 6º do artigo 916, do CPC) “Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” P.R.I. Cumpra-se, expedindo o necessário. Serve como Mandado/Ofício. Redenção/PA, data registrada no sistema. FABRISIO LUIS RADAELLI Juiz de Direito Substituto (Assinado digitalmente)