Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA SÃO SALVADOR, S/N, ANEXO AO PRÉDIO DO FÓRUM, CENTRO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000
INTERESSADO: ELOISE VITÓRIA Nome: ELOISE VITÓRIA Endereço: PA BORRACHEIRA, SN, BAIRRO NOVO, ITUPIRANGA - PA - CEP: 68580-000 SENTENÇA
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Itupiranga Processo nº: 0800245-96.2024.8.14.0025
Trata-se de AÇÃO DE REGISTRO TARDIO DE NASCIMENTO, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em favor da menor ELOÍSE VITÓRIA, objetivando a realização de seu assento de nascimento. Aduz, em síntese, que a menor foi entregue, desde o nascimento e ainda no hospital, por sua genitora, Sra. Poliana Costa Santos, após dar à luz, aos cuidados do Sr. Valdemir Sales de Sousa e sua esposa, Sra. Elisangela Campos Novais. Informou que o casal, desconhecendo o atual paradeiro da genitora da criança, pretende adotar a criança, já agendado atendimento junto à Defensoria Pública para tanto, e que ao tentarem proceder o registro de seu nascimento junto ao Cartório de Registro Civil, com as informações constantes na declaração de nascido vivo, não obtiveram êxito. Assim, pleiteou o registro tardio do nascimento da menor. Juntou os documentos de Id. nº 109686230 – Pág. 01 à 13, em especial declaração de nascido vivo, carteira de vacinação e demais documentos acerca do nascimento. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO.
Trata-se de feito de jurisdição voluntária. O nascimento é um fato biológico que possui importantes efeitos e consequências jurídico-sociais, daí a necessidade de seu registro e publicidade no cartório de registro civil competente. O registro de nascimento constitui direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXVI, tratando-se, ainda, de um imperativo legal (art. 50, da Lei n° 6.015/73) e um direito inerente à pessoa humana. Partindo dessas premissas, para a tutela de direitos mínimos existenciais faz-se mister o registro de nascimento das pessoas, como consectário do atributo da personalidade. Outrossim, não se pode olvidar que o registro de nascimento é a verdadeira prova jurídica da existência da pessoa, documento através do qual todos os outros são confeccionados, sendo a primeira exigência para o reconhecimento e o exercício de uma série de direitos. A falta dele impede o cidadão de trabalhar com carteira assinada, de ter acesso à matrícula em escolas, à saúde, à Justiça, ou de participar de programas sociais. Válido frisar que a ausência de registro de nascimento, em que pese não impeça a pessoa de adquirir e exercer direitos, visto que tais prerrogativas decorrem da personalidade, acarreta sérios e inimagináveis prejuízos, constituindo verdadeiro atentado aos direitos fundamentais e, consequentemente, à dignidade da pessoa humana. No mais, os elementos fáticos extraídos dos autos apontam que a menor nunca foi registrada e eventuais dúvidas, não podem suplantar o seu direito de exercer a cidadania. Logo, é viável a realização do registro de nascimento da menor, porquanto não prejudica terceiros, e, inclusive, impede que eventuais problemas ocorram.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no artigo 109, § 4º, da Lei nº 6015/73, DEFIRO o pedido contido na inicial e julgo o presente feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO nos termos do art. 487, I do CPC, considerando a necessidade de registro imediato frente a peculiar condição da criança, vez que se trata de infante. Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório desta Comarca para que lavre o registro de nascimento da menor, constando ali as informações da declaração de nascido vivo, encaminhando cópia desta sentença, acompanhada dos documentos constantes nos autos necessários para o ato. NOME DA MENOR: ELOÍSE VITÓRIA Sem custas e sem honorários advocatícios. Cientifique-se o Ministério Público. Publique-se. Registre-se Intime-se. Cumpra-se. Itupiranga/Pa, 27 de fevereiro de 2024. ALESSANDRA ROCHA DA SILVA SOUZA Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Itupiranga/PA