Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: IRMAOS TEIXEIRA LTDA Nome: IRMAOS TEIXEIRA LTDA Endereço: AVE SENADOR LEMOS, 3153, SACRAMENTA, BELéM - PA - CEP: 66120-002
EXECUTADO: SURF STORE COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME, BRUNO DE JESUS COELHO MARTINS Nome: SURF STORE COMERCIO DE CONFECCOES EIRELI - ME Endereço: BR-316, S/N, LOJA 104B, CASTANHEIRA, BELéM - PA - CEP: 66645-003 Nome: BRUNO DE JESUS COELHO MARTINS Endereço: Rua Bernal do Couto, 901, apt 1204, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-080 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial,
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0802884-35.2024.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) cite-se o(s) executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 2. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 3. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação de bens, constando expressamente do mandado que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 3.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. 3.2 Do mandado também deverá constar que se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução e que nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa (CPC, artigos 252/254), certificando pormenorizadamente o ocorrido (CPC, artigo 830 e § 1º). 4. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, deverá o senhor oficial de justiça proceder de imediato à penhora de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842). 5. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de citação, penhora ou arresto. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. (Provimentos nº. 003 e 011/2009-CJRMB). Belém/PA, data registrada no sistema. Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 305 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB). Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24011720093947200000100811068 Doc. 01 - Procuração - Grupo Irmãos Teixeira2023 Procuração 24011720093999900000100811069 Doc. 02 - 63º Alteração e consolidação contrato social Documento de Identificação 24011720094055800000100811070 Doc. 03 - Contrato - SURF STORE Documento de Comprovação 24011720094132300000100811071 Doc. 04 - PLANILHA DE DEBITOS atualizado Documento de Comprovação 24011720094207400000100811072 Doc. 05- NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL Documento de Comprovação 24011720094260300000100811073 Certidão Certidão 24012409331706000000101133942