Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0814563-32.2024.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Honorários Advocatícios] Nome: JOSE VICTOR GUERREIRO DE FREITAS Endereço: Rua dos Mundurucus, 619, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66025-660 Nome: BRUNO DIAS MIRANDA Endereço: Rua Porfirio Pereira, n. 833, AMERICANO, AMERICANO (SANTA ISABEL DO PARÁ) - PA - CEP: 68792-000 SENTENÇA A parte exequente foi intimada para emendar a petição inicial com o título executivo extrajudicial que pretende executar (ID 109058069), mas apenas requereu a reconsideração da decisão ou a conversão da execução em ação de cobrança (ID 110522745). Dispenso, no mais, o relatório, conforme previsto no art. 38 da Lei 9.099/1995. Decido. A procuração de ID 108875544, como é elementar, não é título executivo extrajudicial. Aliado a isso, o réu tem domicílio em Santa Isabel/PA, não havendo indicativo de que o pagamento da obrigação objeto do processo devesse ocorrer na comarca de Belém, a qual, portanto, não é o foro competente para o processo e julgamento da ação (art. 4º da Lei 9.099/1995). Observo que a incompetência territorial, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, deve ser reconhecida de ofício (enunciado 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – Fonaje). Sendo assim, extingo o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei 9.099/1995). Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Intimem-se. Cópia deste ato, caso necessário, poderá servir como mandado, carta e/ou ofício. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser dada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal. Considerando o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, bem como precedentes do Superior Tribunal de Justiça, segundos os quais, “com a interposição da apelação - e após o prazo para apresentação de contrarrazões e apelação adesiva - os autos serão remetidos ao tribunal competente pelo juiz, que não procederá juízo de admissibilidade do apelo” (AgInt no AREsp. 2.143.376, rel. min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 11/11/2022 e AgInt no REsp. 1.879.510, rel. min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/08/2023), caso seja interposto recurso, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 dias, e, após o decurso desse prazo, remeter o processo à instância recursal, ficando desde logo atribuído ao recurso apenas o efeito devolutivo. Belém-PA. (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso. Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020920221260700000102290105 Documentos de intermédio Documento de Comprovação 24020920221294400000102290106 Instrumento executório e documento do executado Documento de Comprovação 24020920221346000000102290108 OAB e comprovante de residencia do exequente Documento de Identificação 24020920221400200000102290109 Despacho Despacho 24022809554740400000102456213 Petição Petição 24030719314172000000103762319