Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Execução Fiscal Comarca de Belém Processo nº. 0878199-06.2023.8.14.0301
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL oferecidos por JOYCE & MAICO LTDA em face do MUNICÍPIO DE BELÉM, decorrente da Execução Fiscal nº 0044702-88.2010.8.14.0301, ajuizada pelo Embargado visando a cobrança de créditos de IPTU do imóvel localizado no endereço Avenida Beira Mar, 1734, bairro Chapéu Virado, referentes aos exercícios fiscais de 2006 a 2008. Na inicial a Embargante suscitou a prescrição originária e intercorrente, pugnando, ao fim, pela extinção do feito executório. Em decisão de ID n. 100884146, o juízo determinou que a UPJ Fiscal intima-se a embargante para pagamento das custas iniciais, bem como certificasse se houve a prévia garantia da execução fiscal. A UPJ FISCAL certificou em ID n. 109532025 que, em análise da ação executiva fiscal, constatou-se que há certidão do Cartório de Registro de Imóveis 2º ofício, informando que o Arresto noticiado nos autos não se efetivou, sendo assim, a referida Execução não está garantida. Em nova certidão a UPJ FISCAL informou que as custas iniciais foram parceladas e encontram-se quitadas (ID n. 109560786). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É O RELATÓRIO. DECIDO. Como cediço, se o(a) executado(a) oferecer embargos antes da garantia do juízo, não devem eles ser admitidos, pois os embargos à execução têm natureza de ação autônoma, sendo a garantia da execução pressuposto processual necessário ao exame de admissibilidade da defesa, uma vez que o art. 16, § 1º, da Lei de Execução Fiscal dispõe que “não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.” Ressalte-se, por oportuno, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.272.827-PE, em caráter de recurso repetitivo, que não se aplica ao processo de execução fiscal a disposição do CPC sobre a desnecessidade de garantia do feito executório para a oposição de embargos, pois a LEF é lei especifica que trata da matéria. Portanto, como a Lei de Execução Fiscal prevê expressamente a garantia do juízo para apresentação dos embargos à execução fiscal, não sendo aplicáveis as normas do CPC que permitem sua dispensa, forçoso é convir que, sem a garantia do juízo, o processo deve ser extinto, em face da ausência de pressuposto de constituição regular do processo. Assim, não está presente um dos requisitos de admissibilidade dos embargos à execução fiscal, qual seja, a garantia do juízo, razão pela qual se impõe a rejeição liminar dos embargos. Ressalte-se, por oportuno, que não há prejuízo para a defesa da Executada, pois tão logo ocorra a efetiva garantia do juízo os embargos poderão ser oferecidos no prazo legal.
ANTE O EXPOSTO, considerando as razões expendidas, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fulcro no art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Considerando a não instauração do contraditório, por ausência de tiangularização da relação processual, deixo de condenar a Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, segundo precedentes do Colendo STJ (EDcl no REsp nº 506.423/RS). Não obstante, uma vez que deu causa ao processo, condeno a Embargante ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei. Deixo de determinar o reexame necessário, em virtude da inocorrência da hipótese prevista no art. 496, II, do CPC. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria a juntada de cópia da presente sentença aos autos da Execução Fiscal nº 0044702-88.2010.8.14.0301, com a devida certificação, bem como o arquivamento definitivo do presente feito, com baixa no sistema PJe. Custas ex-lege. P. R. I. C. Belém, na data da assinatura digital. Carlos Márcio de Melo Queiroz Juiz titular pela 1ª Vara de Execução Fiscal da Capital