Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE MARIA DOS REIS JUNIOR SENTENÇA Tratam os autos de “Ação de Retificação de Registro Público” ajuizada por JOSE MARIA DOS REIS JUNIOR, no bojo da qual pleiteia a retificação de sua certidão de nascimento no sentido de alterar a data de nascimento da requerente contida na segunda via do referido documento, bem como a data de registro. Após a tramitação regular, vieram os autos conclusos. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Compulsando os autos, verifico que é hipótese de total procedência dos pedidos formulados na inicial. Explico. Inicialmente informo ser desnecessário a realização de audiência de justificação, pois os documentos contidos nos autos são suficientes para a solução do feito. Com efeito, o exercício do direito de ação está condicionado ao preenchimento daquilo que doutrina intitula “condições da ação”, quais sejam, i) legitimidade ad causam e ii) interesse de agir. Em outros termos, inexistindo qualquer delas, o processo, por força do que dispõe o art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, deverá ser extinto sem resolução do mérito. A parte autora é legítima para a propositura da presente ação, bem como não há nenhum defeito de representação nos autos. Está comprovado o interesse de agir em seu binômio: necessidade-adequação, na medida em que só se pode retificar registro de nascimento por intermédio do Poder Judiciário, bem como a parte autora optou pelo procedimento correto na busca pela tutela jurisdicional. No presente caso concreto e tocante ao pedido de retificação da data de nascimento da parte autora, a documentação carreada aos autos dá conta da existência do direito alegado, considerando que houve um equívoco por parte do tabelião que lavrou a Certidão de Nascimento da ora requerente, na medida em que a certidão de batismo, a primeira via de sua certidão de nascimento e o documento de identidade (RG) comprovaram que ela nasceu no dia 16 de setembro de 1994 e não no dia 04 de setembro de 1989, como consta na segunda via da certidão de nascimento, não havendo nenhuma vedação legal para o pleito. Assim, e sem mais delongas, restando comprovada a existência do direito alegado, notadamente em razão da documentação acostada aos autos, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência do pedido de retificação da Certidão de Nascimento do autor. Decido Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para determinar a retificação da 2ª via da Certidão de Nascimento da parte autora (ID 109595944), no sentido de alterar a data de nascimento contida na certidão, para que em vez de “04 de setembro de 1989, às 11:00 horas” conste “16 de setembro de 1994, às 22:00 horas”, bem como alterar a data do registro ou assentamento da certidão, para fazer constar “11 de novembro 1995” no lugar de “23 de setembro de 1996”, além de alterar a numeração da folha do Livro 27-A de registro, para fazer constar na certidão de nascimento a folha de n. “358” ao invés de “374”, assim o fazendo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC e 109 da LRP. Sem custas em razão da gratuidade de justiça já deferida nos autos, na forma do artigo 98 do NCPC. Serve a presente sentença como mandado de averbação à Serventia Extrajudicial da comarca que expediu o documento a ser retificado, a fim de que se cumpra a presente decisão, independentemente de cobrança de custas e emolumentos, conforme o disposto no artigo 30, § 1º da lei 6015/73 e 98, inciso IX do NCPC, devendo ser enviada cópia da certidão de trânsito em julgado e demais documentos pertinentes. Sentença publicada em gabinete. Registre-se.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CAPITÃO POÇO – VARA ÚNICA NUMERO: 0800234-03.2024.8.14.0014 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Retificação de Data de Nascimento] Intime-se o Ministério Público via sistema PJE e o autor via DJEN. Após o trânsito em julgado e o cumprimento das disposições da presente sentença, arquivem-se os presentes autos. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO DE AVERBAÇÃO/INTIMAÇÃO DO AUTOR. Capitão Poço (PA), 15 de março de 2024. Andre dos Santos Canto Juiz de Direito Titular