Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE XINGUARA 0800723-81.2024.8.14.0065 [Dissolução] Nome: Defensoria Pública do Estado do Pará Endereço: 15 de novembro, No fórum, Vila, BELéM - PA - CEP: 66923-010 SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Tratam os autos de ação de divórcio consensual proposta por Rosimeiry Pereira de Sousa Assunção e Lorivaldo Silva Assunção, qualificados nestes autos. Consta na inicial que da união não sobrevieram filhos e não há bens a serem partilhados, requerendo tão somente a decretação do divórcio. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, preenchidos os requisitos legais, recebo a inicial. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor dos autores. Verifico que os pedidos postos nestes autos devem ser analisados à luz do que dispõe a Constituição Federal de 1988 e o Código Civil. A questão tratada nos presentes autos cingiu-se pela autocomposição, propiciando, assim, o fim do descontentamento entre as partes, as quais transigiram e realizaram acordo. Frise-se que não cabe ao magistrado suprir ou alterar a vontade das partes acordantes, devendo analisar apenas o preenchimento dos requisitos legais para a validade do negócio jurídico, o que resta evidenciado nestes autos. Em igual sentido, cabe destacar que o princípio da autonomia da vontade diz respeito ao exercício da liberdade das partes, por meio da combinação de suas vontades, estabelecerem os seus interesses de acordo com a sua própria conveniência, desde que não usurpem o ordenamento jurídico. De conformidade com o artigo 190 do Código de Processo Civil: Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. Com efeito, o art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, preconiza ser o presente caso hipótese de extinção do feito com exame do mérito, litteris: Art. 487. Haverá resolução do mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação. Outrossim, verifico que os interesses estão resguardados, não havendo impedimento para o deferimento. As partes são plenamente capazes, o objeto do pedido é lícito e a forma é prescrita em lei. 3. DISPOSITIVO. 3.1.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (id. 109816691), a qual passa a integrar a presente sentença e, como consequência JULGO EXTINTO o processo com exame do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. 3.2. Decreto o divórcio entre Rosimeiry Pereira de Sousa Assunção e Lorivaldo Silva Assunção. 3.3. Anote-se que a autora voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Rosimeiry Pereira de Sousa. 3.4. Expeça-se ofício ao Cartório competente para averbação do divórcio, via malote digital do referido cartório, se disponível, caso contrário, encaminhe-se o referido mandado via carta precatória, devendo ser observado que ambas as partes são beneficiadas pela gratuidade de justiça (art. 98, IX. do CPC). 3.5. Autorizo a parte a retirar os ofícios em cartório e encaminhá-los pessoalmente ao Cartório para averbação, como forma de agilizar o procedimento. 3.6. Considerando que o pedido de homologação do acordo partiu de uma iniciativa das partes, verifica-se, por consequência lógica, que estas manifestam aquiescência com o conteúdo homologatório da presente decisão, não havendo, por conseguinte, interesse processual na interposição de recurso contra a presente sentença, em face do disposto no art. 1.000, parágrafo único, do CPC. 3.7. Custas pela parte autora, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. 3.8. Sem honorários, em razão da não instauração do contraditório, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. 3.9. Assim, determino que seja, desde logo, certificado o trânsito em julgado, e realizado o arquivamento destes autos. 3.10. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se as partes. Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com redação dada pelo Provimento n. 011/2009, que essa decisão sirva como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias, caso necessário. Local e data registrados no sistema. JACOB ARNALDO CAMPOS FARACHE Juiz de Direito