Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: PETERSON DE SOUZA ALVES ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES
APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI RELATORA: DESEMBARGADORA MARGUI GASPAR BITTENCOURT DECISÃO MONOCRÁTICA PETERSON DE SOUZA ALVES interpôs recurso de apelação cível em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pará, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE (PJe ID 2907744) a ação de cobrança, ajuizada por BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Segue os fundamentos e dispositivo da sentença: “(...) A Corte Cidadã no caso acima reformou acórdão do TJMS para fixar a indenização segundo o grau de invalidez do recorrido, porque nas condições especiais do contrato havia previsão da tabela com percentuais de indenização para os segmentos expressamente previstos, o que evidenciava a devida prestação de informação ao consumidor, reforçando a ideia com a preposição indicativa da gradação na apólice e certificado (“ATɔ). A mesma conclusão deve ser aplicada no caso em liça, nas condições gerais do Seguro Coletivo de Pessoas existe expressa previsão da tabela para indenização e liquidação do sinistro, com a identificação clara dos seguimentos e percentuais das indenizações, tendo o capital segurado como LIMITE, e não como valor fixo para todas as lesões/sequelas. Cf. Como funcionário do Estipulante do contrato de seguro, o AUTOR sem dúvidas fora informado no ato de admissão da existência do seguro coletivo de pessoas, tanto que a parte pouco tempo após o acidente cuidou de reunir os documentos para fazer a comunicação do sinistro e pleitear na via administrativa a indenização, sabedor de sua condição de segurado. Portanto, a indenização devida à RECLAMANTE necessariamente será conforme previsto na tabela constante das condições gerais do seguro, não havendo que se falar em violação ao dever de informar ou aos direitos básicos do consumidor. Nesse contexto, rejeita-se o pedido principal de pagamento do valor total segurado como indenização, remanescendo a sugestão para aplicar a tabela alhures referida. A Seguradora Ré enquadrou a lesão no segmento “anquilose total de um dos joelhos”, para o qual o limite da indenização é de 20% do capital segurado. Para a Cia Seguradora, o percentual reconhecido foi de 50% do membro lesionado (50% de 20%). Os documentos médicos coligidos aos autos não deixam dúvidas das lesões/sequelas: o paciente encontra-se com sequelas permanentes com dor, edema e impotência funcional, limitação em joelho (E) em 60% do normal em relação ao joelho (D) de caráter irreversível. Em nenhum momento o laudo médico constata PERDA TOTAL do uso de um dos membros inferiores, como consta da tabela/condições gerais do seguro. Até porque se houve perda total do membro o médico não diria que a paciente pode caminhar e fica em pé. Destarte, a lesão sofrida implicou em limitação funcional PARCIAL, no percentual de 60% do joelho esquerdo, conforme laudo apresentado de id 12392582 – pag.17, tendo feito o pagamento no percentual de 50% de 20% do joelho, restando ser pago o percentual de 10%, uma vez que a redução da limitação do membro foi de 60% e não de 50% conforme pago pela requerida.
PROCESSO Nº 0807865-90.2019.8.14.0040 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: PARAUAPEBAS/PA
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o presente pedido para condenar a requerida a pagar ao autor o percentual de 10% de 20% do valor total da apólice, em relação a limitação do joelho, conforme tabela juntada pela própria requerida, a título de saldo remanescente da indenização do seguro DPVAT, dentro da margem legal constante no art. 3º, inciso II, da Lei n. 6.194/74, incluído pela Lei nº 11.482/07, acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data do evento danoso e juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.”. Em suas razões recursais, o autor alega que tem direito ao recebimento do valor total do seu seguro referente a “invalidez permanente por acidente”, que seria de R$ 143.251,20 (cento e quarenta e três mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos). Ademais, afirma nunca ter recebido contrato referente ao seguro de vida e que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor, de acordo com o art. 47 do CDC. Por fim, sustenta a necessária mudança no termo inicial da correção monetária, uma vez que entende tratar-se de indenização referente a Plano de Saúde e não Seguro DPVAT (PJe ID 2907746). Ao final, requer: “(...) que seja estabilizado os fatos arguidos na inicial quanto ao Laudo Médico; Seja reconhecida a ausência de informações quanto as cláusulas e condições gerais do contrato de seguro relacionado a forma de pagamento, em razão a ausência de provas; Com isso, Requer a reforma da presente sentença para condenar a recorrida ao pagamento no valor de R$ 130.965,50 (cento e trinta mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), já abatido os valores pagos de forma administrativa; Ou sendo o entendimento de Vossa Excelência, pela graduação da lesão conforme laudo médico, em que demonstra a impotência funcional e limitação em joelho esquerdo em 60%, Requer a condenação da ré em 85.950,72 (oitenta e cinco mil novecentos e cinquenta reais e setenta e dois centavos), onde abatendo o valor pago administrativo ainda resta uma diferença no valor de R$ 73.665,02 (setenta e três mil seiscentos e sessenta e cinco reais e dois centavos); Caso sejam o entendimento de Vossas Excelências, pela manutenção da sentença no tocante a graduação conforme cláusulas e condições do contrato, seja a requerida condenada ao percentual de 60% X 20% relacionado ao joelho, perfazendo então o valor de R$ 17.190,14 (dezessete mil cento e noventa reais e quatorze centavos), onde abatido o valor pago de forma administrativa no importe de R$ 12.285,70 (doze mil duzentos e oitenta e cinco reais e setenta centavos), perfaça a diferença de R$ 4.904,44 (quatro mil novecentos e quatro reais e quarenta e quatro centavos); Por fim, seja fixado a correção monetária desde a data da contração do seguro.”. Foram apresentadas contrarrazões, pugna pelo não conhecimento do recurso ou o seu iprovimento (PJe ID 2907751). Recurso recebido no seu duplo efeito (PJe ID 4710362). Vieram-me os autos conclusos. Passo a assim proceder monocraticamente, nos termos do art. 133 do Regimento Interno deste e. Tribunal, mormente para que se cumpra com efetividade, o comando do artigo 926 do CPC a fim de manter a compreensão íntegra, estável e coerente. Vejo que o Apelo é tempestivo, o Recorrente é legítimo, possui interesse, inexistindo fato que importe em óbice ao direito de recorrer, estando ainda preparado e regular e cabível à espécie. Juízo de admissibilidade, portanto, positivo. De pronto, a irresignação recursal não comporta provimento e, para desacolher o pleito, utilizou-se como razões de decidir o necessário, à lume da norma incidente à espécie, nos estritos limites da moldura fática contida neste caderno processual. O núcleo estrutural da lide é analisar o acerto ou desacerto do valor estipulado pelo Juízo a quo a ser pago pela Seguradora diante do sinistro ocorrido com o Segurado, ainda que inexistente perícia oficial do juízo por vontade do próprio autor. Quanto a informação. Note-se que quando estamos falando de relação securitária que possua interlocução de estipulante, descabe à Seguradora expor e prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais - o que inclui as limitações e gradações de cobertura-. Compreensão que não demanda maior digressão retórica, eis que diante de precedente qualificado no Tema 1112 advindo do Superior Tribunal de Justiça: “(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora.”. Neste sentido, percebendo que o seguro é coletivo, afasta-se a pretensão do Recorrente em face da seguradora recorrida, pois se há algum prejuízo diante de suposta ausência de informação, tal pretensão está obstada em detrimento do apelado. Necessário fazer dois adendos. Em contrarrazões, o apelado afirma ter acostado laudo pericial atestando a limitação funcional de 50% do joelho, entretanto, quando se analisa o documento de ID 2907738, tem-se que o laudo atesta 60% de limitação, conforme postulado pelo autor na inicial. Com relação ao valor total da apólice, entendo ser cabível o valor estabelecido no extrato disponível pela própria seguradora ao apelante no ID 2907722 - Pág. 8, no momento de seu requerimento. Tendo em vista que foi fornecido pela própria instituição financeira, entendo acertada a utilização deste montante para o cálculo da indenização do seguro. Superadas as pontuações feitas em contrarrazões, sigo para a análise das razões recursais. No que tange a lesão e gradação do recebimento com base no capital segurado, note-se que do próprio laudo trazido pelo recorrente, ID. 2907722 - Pág. 17, houve limitação funcional de 60% (sessenta porcento) do joelho, que equivale ao percentual de 20% (vinte por cento), referente a “aniquilose total de um dos joelhos”. Ora, o joelho não corresponde a integralidade do membro inferior lesionado, ou seja, ainda que houvesse perda de 100% (cem porcento) do joelho, teria de ser analisado seu reflexo em todo o membro inferior correlato. Assim não há somas de coberturas e sim gradações e seu respectivo impacto no membro que lhe faz parte. Deste modo, se o limite do Capital Segurado para Invalidez Parcial por Acidente do Recorrente é R$ 143.251,20 (cento e quarenta e três mil duzentos e cinquenta e um reais e vinte centavos) correspondente a uma perda de 100% (cem por cento) de funcionalidade, havendo lesão que corresponda a 20% de um dos joelhos, está acertada a indenização neste percentual do valor total, retirando-se 60% conforme estabelece o Juízo de piso. Aplicada a tabela da SUSEP, de acordo com o pleiteado subsidiariamente pelo autor em sua exordial. Compreensão esta, sedimentada tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. DEVER DE INFORMAÇÃO. EXCLUSIVIDADE. ESTIPULANTE. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE (IPA). INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, no contrato de seguro de vida em grupo, cabe à estipulante - e não à seguradora - o dever de fornecer ao segurado ampla e prévia informação acerca dos contornos contratuais, no que se inserem, em especial, as cláusulas restritivas. Precedentes. 2. Quando a invalidez for parcial, o valor indenizatório deverá ser proporcional à diminuição da capacidade física sofrida pelo segurado com o sinistro, devendo ocorrer o enquadramento da situação em tabela prevista nas condições gerais e/ou especiais do seguro, a qual segue critérios objetivos. Para cada grau de inutilização definitiva da estrutura física do indivíduo, haverá um percentual adequado do capital segurado máximo, uma fração, apto a indenizá-lo. 3. Agravo interno não provido.”. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1860584 SC 2020/0027109-6, Relator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/05/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) Quanto ainda no âmbito desta Corte Estadual: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VERIFICADO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA TOTALIDADE DO PRÊMIO. IMPOSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROPORCIONALIDADE AO GRAU DE INVALIDEZ. RECURSO DESPROVIDO. “. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0810780-15.2019.8.14.0040 – Relator(a): MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 04/07/2022) E ainda: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR ACIDENTES PESSOAIS. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO DO ART. 1.010, II, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBERTURAS. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PELO JUÍZO. DOENÇA PREEXISTENTE. MÁ-FÉ DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 609/STJ. COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE PESSOAL. LAUDO PERICIAL CONSTATANDO A INCAPACIDADE PERMANENTE EM GRAU DE 10% NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DO AUTOR. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL, NOS TERMOS DO AJUSTE CONTRATUAL PACTUADO ENTRE OS LITIGANTES. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. MERO ABORRECIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0047531-71.2012.8.14.0301 – Relator(a): CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO – 1ª Turma de Direito Privado – Julgado em 24/05/2021) Portanto, verificando que a indenização estabelecida em primeira instância foi decomposta de acordo com o grau da lesão sofrida pelo Recorrente, não há que se falar em majoração da verba. Concluo, tendo em vista que o requerido pagou apenas 50% dos 20%, faz-se necessária a complementação deste valor, de total acordo com o estipulado pelo magistrado a quo, qual seja os 10% de 20% do valor total da apólice contratada. De outro norte, a correção monetária sobre o valor da condenação deve incidir desde a data da contratação do seguro, tendo em vista que o colendo Superior Tribunal De Justiça, aprovou o enunciado de súmula 632 que assim dispõe, portanto, diferentemente do posicionamento firmado na sentença vergastada. Veja-se: “APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. INVALIDEZ TOTAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL. INVALIDEZ POR ACIDENTE PARCIAL NOS QUADRIS EM GRAU PROPORCIONAL DE 75% E 50%. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO AUTOR. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP E AUSÊNCIA DE DESTAQUE NAS CLÁUSULAS DO CONTRATO. PRETENSO RECEBIMENTO INTEGRAL DO VALOR PREVISTO NA COBERTURA. TESES REFUTADAS. CABIMENTO E EXTENSÃO DAS COBERTURAS EXPRESSAMENTE CONVENCIONADOS NA APÓLICE. CLÁUSULAS LIMITATIVAS, CLARAS E VÁLIDAS. INVALIDEZ TOTAL PARA O EXERCÍCIO PROFISSIONAL DE AGRICULTOR, E NÃO TOTAL PARA AS DEMAIS ATIVIDADES DA VIDA COMUM. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA INVALIDEZ LABORATIVA. INVALIDEZ POR ACIDENTE PARCIAL QUE DEVE OBSERVAR A TABELA SUSEP. PERÍCIA JUDICIAL QUE CONFIRMA TAL NECESSIDADE, ESTANDO ADEQUADA A PROPORÇÃO DELIMITADA PELO EXPERT. SENTENÇA MANTIDA NOS PONTOS. APELO DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E AS LESÕES. PRETENSA INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CITAÇÃO. INCABIMENTO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A ORIGEM DAS LESÕES COMO DECORRENTES DO ACIDENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A CONTRATAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO CONCENTRADO EM EVENTUAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ. NÃO CONHECIMENTO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ARBITRADA NA ORIGEM EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC, TODAVIA, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA. ADESIVO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS." A cobertura de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente (IPA) garante o pagamento de uma indenização relativa à perda, à redução ou à impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão por lesão física, causada por acidente pessoal coberto "(...) (REsp 1727718/MS, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva). (TJSC, Apelação n. 0300675-64.2014.8.24.0159, rel. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023). Logo, a sentença comporta reparo unicamente nesse particular, a fim de que a atualização monetária incida desde a data da contratação.
Ante o exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para que a correção monetária incida desde a data da contratação. Mantida a r. sentença nos seus demais termos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao juízo a quo, dê-se baixa na distribuição desta. Belém/PA, data registrada no sistema PJe. Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt Relatora